Tópico do IRS

Preciso da vossa ajuda numa coisa:

Hoje (finalmente) tratei do IRS 2020. Primeiro, submeti a declaração mas, depois, reparei que me tinha esquecido de colocar o valor que a minha mulher (trabalhadora independente) recebeu do apoio à redução da atividade COVID19. Depois de passar algum tempo no google, lá descobri o campo onde deveria preencher isso e submeti nova declaração com tudo certinho. Tudo, calma aí - esqueci-me de a mudar de 1ª declaração do ano para declaração de substituição. [8b] Bem, toca de submeter de novo mas, desta feita, com a cruzinha em declaração de substituição.

Ou seja, neste momento, tenho duas 1ª declaração do ano e uma declaração de substituição.

Acham que esta última anula as outras duas ou ainda precisarei de fazer mais alguma coisa? :confused:
 
Preciso da vossa ajuda numa coisa:

Hoje (finalmente) tratei do IRS 2020. Primeiro, submeti a declaração mas, depois, reparei que me tinha esquecido de colocar o valor que a minha mulher (trabalhadora independente) recebeu do apoio à redução da atividade COVID19. Depois de passar algum tempo no google, lá descobri o campo onde deveria preencher isso e submeti nova declaração com tudo certinho. Tudo, calma aí - esqueci-me de a mudar de 1ª declaração do ano para declaração de substituição. [8b] Bem, toca de submeter de novo mas, desta feita, com a cruzinha em declaração de substituição.

Ou seja, neste momento, tenho duas 1ª declaração do ano e uma declaração de substituição.

Acham que esta última anula as outras duas ou ainda precisarei de fazer mais alguma coisa? :confused:

Certo. A última declaração de substituição entregue é a que vale.

Declaraste o apoio à redução de actividade TI covid19 da SS?
Em que linha? Junto com os rendimentos?
E porquê? Esse apoio não é tributado!
 
Certo. A última declaração de substituição entregue é a que vale.

Declaraste o apoio à redução de actividade TI covid19 da SS?
Em que linha? Junto com os rendimentos?
E porquê? Esse apoio não é tributado!

De certeza?
É que aqui, diz que sim: https://info.portaldasfinancas.gov....nte/COVID_19/FAQ/Paginas/COVID19_FAQ_IRS.aspx

4- Sou trabalhador independente e benefício do apoio extraordinário à redução da atividade económica, previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03. Vou pagar IRS sobre estas importâncias?
Sim, este apoio está sujeito a IRS porque não é um apoio prestado no âmbito das prestações sociais do regime da segurança social, sendo pago devido a inatividade temporária, pelo que constitui um rendimento da categoria B, nos termos do artigo 3.º do Código do IRS.

E aqui, idem.

https://ind.millenniumbcp.pt/pt/ger...-da-Seguranca-Social-e-declaracao-no-IRS.aspx

Aliás, até usei este site para me ajudar a preencher.
 
Uma questão para algum especialista fiscal sff...

Um casal que se divorciou para que passassem a viver em união de facto, ou seja, não houve separação, alteração do domicílio fiscal, etc, pode fazer o IRS como unido de facto?

Não encontro nenhuma informação relativamente a estes casos (trocar casamento por união de facto), além deste caso em que a Relação do Porto deu razão a um casal que fez esta "troca".

https://www.google.com/search?q=tro...i59l2j69i60.6399j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8

Não entendo como é possível passar de unido de facto a casado e o contrário aparentemente não está consagrado.
 
IRS como unido de facto?

Presumo que a única condição seja esta.

A identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos há dois anos, e durante o período de tributação, constitui presunção de que os sujeitos passivos vivem em união de facto, caso em que podem optar pelo regime da tributação conjunta.

Eu nunca pedi a união de facto na junta e entrego sempre só uma declaração.
Com o divórcio, e não havendo alterações no domicílio fiscal penso que será possível entregar uma só declaração.
 
IRS como unido de facto?

Presumo que a única condição seja esta.

A identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos há dois anos, e durante o período de tributação, constitui presunção de que os sujeitos passivos vivem em união de facto, caso em que podem optar pelo regime da tributação conjunta.

Eu nunca pedi a união de facto na junta e entrego sempre só uma declaração.
Com o divórcio, e não havendo alterações no domicílio fiscal penso que será possível entregar uma só declaração.

IRS em união de facto.

As informações são um bocadinho divergentes.

Há 3 anos consecutivos que contacto via telefone as finanças e a informação que me dão é que sim, se após o divórcio o casal continua a viver junto com a mesma residência fiscal e agregado familiar, pode submeter a declaração de IRS em conjunto.

No entanto o ano passado a AT divulgou uma informação vinculativa onde dizem que sempre divorciados que vivam "por conveniência mútua" (que não é o caso, seja lá o que conveniência mútua queira dizer) têm que entregar as declarações em separado.
 
IRS em união de facto.

As informações são um bocadinho divergentes.

Há 3 anos consecutivos que contacto via telefone as finanças e a informação que me dão é que sim, se após o divórcio o casal continua a viver junto com a mesma residência fiscal e agregado familiar, pode submeter a declaração de IRS em conjunto.

No entanto o ano passado a AT divulgou uma informação vinculativa onde dizem que sempre divorciados que vivam "por conveniência mútua" (que não é o caso, seja lá o que conveniência mútua queira dizer) têm que entregar as declarações em separado.
Convivência mútua nunca ouvi falar.
 
há pessoas que se divorciam de facto, mesmo relações cortadas e ficam a viver debaixo mesmo tecto

e há as pessoas que se divorciam mas a vida continua exactamente igual, foi só para fugir a responsabilidades ou parquear patrimonio longe dos credores
 
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