Alfanino
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Por aqui, igual. O ano passado recebi no dia 22 de Junho, portanto, ainda estamos em tempo.[Manual entregue a 1/04. Passou a certa a 6/05 e assim continua...... A correr bem daqui a 1 mês chega a "massa".
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Por aqui, igual. O ano passado recebi no dia 22 de Junho, portanto, ainda estamos em tempo.[Manual entregue a 1/04. Passou a certa a 6/05 e assim continua...... A correr bem daqui a 1 mês chega a "massa".
Exatamente como eu ainda vamos ter bastante que aguardar:sh)Manual entregue a 1/04. Passou a certa a 6/05 e assim continua...... A correr bem daqui a 1 mês chega a "massa".
Preciso da vossa ajuda numa coisa:
Hoje (finalmente) tratei do IRS 2020. Primeiro, submeti a declaração mas, depois, reparei que me tinha esquecido de colocar o valor que a minha mulher (trabalhadora independente) recebeu do apoio à redução da atividade COVID19. Depois de passar algum tempo no google, lá descobri o campo onde deveria preencher isso e submeti nova declaração com tudo certinho. Tudo, calma aí - esqueci-me de a mudar de 1ª declaração do ano para declaração de substituição. [8b] Bem, toca de submeter de novo mas, desta feita, com a cruzinha em declaração de substituição.
Ou seja, neste momento, tenho duas 1ª declaração do ano e uma declaração de substituição.
Acham que esta última anula as outras duas ou ainda precisarei de fazer mais alguma coisa?![]()
Certo. A última declaração de substituição entregue é a que vale.
Declaraste o apoio à redução de actividade TI covid19 da SS?
Em que linha? Junto com os rendimentos?
E porquê? Esse apoio não é tributado!
4- Sou trabalhador independente e benefício do apoio extraordinário à redução da atividade económica, previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03. Vou pagar IRS sobre estas importâncias?
Sim, este apoio está sujeito a IRS porque não é um apoio prestado no âmbito das prestações sociais do regime da segurança social, sendo pago devido a inatividade temporária, pelo que constitui um rendimento da categoria B, nos termos do artigo 3.º do Código do IRS.
De certeza?
É que aqui, diz que sim: https://info.portaldasfinancas.gov....nte/COVID_19/FAQ/Paginas/COVID19_FAQ_IRS.aspx
E aqui, idem.
https://ind.millenniumbcp.pt/pt/ger...-da-Seguranca-Social-e-declaracao-no-IRS.aspx
Aliás, até usei este site para me ajudar a preencher.
De certeza. No fim de Março, a AT mudou as regras. []
Ver página 4 em https://info.portaldasfinancas.gov..../20210331_Comunicado_MF_Campanha_IRS_2020.pdf
Manual entregue a 1/04. Passou a certa a 6/05 e assim continua...... A correr bem daqui a 1 mês chega a "massa".
Foi como a minha mas dinheiro só deve cair para o mês que vem.Mudou ontem para Dec. com reembolso.
IRS como unido de facto?
Presumo que a única condição seja esta.
A identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos há dois anos, e durante o período de tributação, constitui presunção de que os sujeitos passivos vivem em união de facto, caso em que podem optar pelo regime da tributação conjunta.
Eu nunca pedi a união de facto na junta e entrego sempre só uma declaração.
Com o divórcio, e não havendo alterações no domicílio fiscal penso que será possível entregar uma só declaração.
Convivência mútua nunca ouvi falar.IRS em união de facto.
As informações são um bocadinho divergentes.
Há 3 anos consecutivos que contacto via telefone as finanças e a informação que me dão é que sim, se após o divórcio o casal continua a viver junto com a mesma residência fiscal e agregado familiar, pode submeter a declaração de IRS em conjunto.
No entanto o ano passado a AT divulgou uma informação vinculativa onde dizem que sempre divorciados que vivam "por conveniência mútua" (que não é o caso, seja lá o que conveniência mútua queira dizer) têm que entregar as declarações em separado.