Alpiger
Suspenso
Conheço bastantes, a casa onde estou é uma delas. Mais de 30 anos em que o senhorio investiu perto de zero euros, numa casa que agora tem janelas de alumínio com vidros duplos, chão novo, etc etc etc.
Mas a minha renda é actualizada todos os anos na mesma proporção das outras do prédio, apesar de ser menor.
É esperar para ver, pode ser que seja a desculpa para eu mudar de ares, que também estou a precisar.
Artigo 1074.º
Obras
1 - Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
2 - O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.º, caso em que o arrendatário pode efectuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda.
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Também se deveria aplicar a compensação com os encargos e despesas que o arrendatário tenha a pagar ao senhorio, em virtude do art. 1048º/3 mandar aplicar o mesmo regime das rendas a estes encargos e despesas.
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4 - O arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior comunica essa intenção aquando do aviso da execução da obra, e junta os comprovativos das despesas até à data do vencimento da renda seguinte.
5 - Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.