Já li e reli o teu texto, muito bem escrito como é hábito, mas noto aqui algo que não entendo.
O conceito de falar verdade e o direito de não responder.
Falar a verdade é a obrigação de todos os intervenientes.
Responder, sei que o arguido pode invocar o direito de não resposta, mas a testemunha pode recusar-se a responder? Como em casos de relações muito próximas, pai-filho, marido-mulher ? []
Quanto aos conceitos que colocas em oposição dir-te-ia que, o arguido tem deveres no que concerne ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido e em todos os restantes interrogatórios.
No primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o arguido, apenas tem o dever de falar verdade no que respeita aos seus antecedentes criminais e à sua identidade. Em todos os restantes interrogatórios, só está obrigado por lei a não faltar à verdade no que respeita à identidade.
Agora, as testemunhas, têm a obrigação de falar verdade sobre tudo, excepto, como disse, se a resposta puder implicar a sua responsabilidade criminal. As situações que tu referes, de proximidade familiar/afectiva, é um direito que a lei prescreve que todas as testemunhas que tenham esse tipo de relações (especificadas na lei) com os arguidos, e penso que se compreende o porquê.[
