Em resposta ao mail enviado em 29-06-2020 e no que concerne às férias em regime de lay-off simplificado, importa esclarecer que tanto a redução do período normal de trabalho como a suspensão do contrato de trabalho não prejudicam a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento, pelo empregador, do subsídio de férias devido em condições normais de trabalho, conforme o previsto no n.º 2 do art.º 306º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02.
Assim, relativamente ao gozo das férias marcadas, mediante acordo entre empregador e trabalhador, poderá manter-se a marcação das férias e as mesmas serem gozadas nos termos gerais, não sendo estas prejudicadas pelo facto do trabalhador estar abrangido pela redução ou suspensão do contrato de trabalho.
Nestes casos o trabalhador tem direito a receber durante o período de férias o valor da compensação retributiva acrescido do subsídio de férias[1], total ou proporcional, que lhe seria devido em condições normais de trabalho, ou seja, sem qualquer redução, o qual, contrariamente ao que sucede com a compensação retributiva, será suportado integralmente pela entidade empregadora.
Finalmente, refira-se que o trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, que é pago pela segurança social em montante correspondente a metade da compensação retributiva e pelo empregador no restante, nos termos do n.º 3 do art.º 306º do Código do Trabalho.