Tópico do IRS

O artigo 58º diz-te quem fica dispensado de apresentar a declaração do art.º anterior, ou seja a declaração referida no art. 57º, a declaração de rendimentos ...

Então daqueles que têm que apresentar a declaração de rendimentos (os que obtiveram rendimentos de qualquer tipo), estão dispensados de a apresentar os referidos no art.º 58º, ou seja quem recebeu apenas juros e/ou os tais rendimentos de pensões .....

Portanto, para justificar não ter que fazer qualquer declaração eu preciso mesmo do art.º 58º, que não posso em caso nenhum esquecer .....

Fica portanto a tal resposta justificada ..... já não me lembro é qual era a pergunta .....[:D]
 
Última edição:
Já agora... Se pedir uma declaração ao medico em como tenho que fazer natação por causa de um problema nas costas acham que posso deduzir o ginásio no IRS?

2ª pergunta: Se tal for possivel, preciso da declaração do médico para fazer a dedução?

tks
 
Omega.. foi o que me disseram que podia fazer ou nao... lá está lol ate perguntei em 2 repartiçoes diferentes e a profs meus de processo tributario e de IRS, todos diziam o mesmo nao é necessario mas é melhor fazer e eu.... bem tá bem lol :) ao menos se alguem tiver o mesmo problema pode vir aki retirar duvidas.. Bom topico!
 
Já agora... Se pedir uma declaração ao medico em como tenho que fazer natação por causa de um problema nas costas acham que posso deduzir o ginásio no IRS?

2ª pergunta: Se tal for possivel, preciso da declaração do médico para fazer a dedução?

tks
Tens de ter documento médico, que precisa apenas de dizer que por motivos médicos tens de fazer ginásio. Eles não tem nada que saber se é de costas, do que é.
 
Última edição:
Omega.. foi o que me disseram que podia fazer ou nao... lá está lol ate perguntei em 2 repartiçoes diferentes e a profs meus de processo tributario e de IRS, todos diziam o mesmo nao é necessario mas é melhor fazer e eu.... bem tá bem lol :) ao menos se alguem tiver o mesmo problema pode vir aki retirar duvidas.. Bom topico!
É assim:
- Boa tarde
- Boa tarde
- Olhe eu queria uma informação
- Faz favor
- Se eu não tiver rendimentos e tiver só depesas sou obrigado a entregar o IRS ?
- Não nesse caso não
- Então mas se quizer posso entregar ?
- Poder, pode.
- Então posso entregar não é ?
- É ....

[;)]
 
Vê especialmente ponto 2 no final


Originalmente Colocado por kreisp
Omega,
a minha filha pratica natação. Tenho uma declaração médica a atestar essa necessidade.
Devo colocar essas despesas no campo 802?

Obrigado.


Não.

Já agora vou meter aqui os entendimentos da administração fiscal sobre este assunto, sublinhando o que terá mais interesse a negrito ou a vermelho.


http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/IRS/IRS86.htm

1 - São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias:
....
d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 60 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.


Circular n.º 26/91
Despesas de Saúde
O sentido normativo do conceito de "despesas de saúde" utilizado pelo legislador no artigo 55º. n.º 1 al. a) do Código do IRS tem suscitado profundas e justificadas dúvidas quer aos contribuintes, quer aos próprios órgãos da Administração Fiscal que têm por função aplicar a lei aos casos concretos submetidos à sua apreciação.
O conjunto das situações já estudadas pelos Serviços permitiu que se pudesse clarificar, ainda que não exaustivamente, o que é susceptível de ser considerado "despesa de saúde", sem prejuízo, como é óbvio, de as que não se mostrem contempladas nesta clarificação poderem continuar a ser colocadas aos Serviços para que sobre as mesmas possam estes pronunciar-se.
Nestes termos, para conhecimento dos interessados e uniformidade de procedimentos, comunica-se que, por despacho de 91.09.05 de S.E.S.E.A.F., foi sancionado o seguinte entendimento:
1. O abatimento ao rendimento líquido total das despesas de saúde, consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 55º. do Código do IRS deve ser entendido no quadro constitucional do direito à protecção da saúde e dos deveres que, para a defender e promover, dele resultam para o Estado, nos termos do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa.
2. A existência de diversos conceitos de "despesas de saúde" não implica, necessariamente, que se defina um conceito fiscal de despesas de saúde, sendo certo que a respectiva abrangência pode ter uma amplitude muito diversa consoante a perspectiva pela qual a questão seja abordada. O que significa para a perspectiva fiscal do conceito que, sem prejuízo da adopção de entendimentos generalizados, tem de admitir-se que a análise casuística de cada situação, tendo em conta os princípios da justiça, da equidade e da igualdade, e as características personalizantes do imposto, pode determinar pontualmente a derrogação ou modificação desses mesmos entendimentos.
3. Neste contexto são genericamente aceites como abrangidos pelo conceito "despesas de saúde", os encargos resultantes de:
a) Intervenções cirúrgicas, aparelhos de prótese e internamentos em hospitais ou casas de saúde;
b) Tratamentos termais ou outros de idêntica natureza, prescritos por médico, com exclusão dos encargos de deslocação e estada que não possam considerar-se como fazendo parte do próprio tratamento prescrito;
c) Os serviços prestados por profissionais de saúde, designadamente médicos, analistas, dentistas, enfermeiros, fisioterapeutas e parteiras, independentemente da forma do exercício de tais actividades;
d) Aquisição de medicamentos na acepção que à expressão é dada pela Directiva n.º 65/65/CEE, do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965 e que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias já definiu como todo o "produto natural ou artificial, destinado a prevenir, curar, restabelecer, melhorar ou modificar funções orgânicas (Acórdão de 16/04/1981);
4. Não são genericamente aceites como abrangidos pelo conceito de "despesas de saúde" os encargos resultantes de:
a) Despesas de deslocação e estada do próprio ou acompanhantes, quando aquelas não revistam carácter de essencialidade ao tratamento preventivo, curativo ou de reabilitação a que estejam associadas ou sejam manifestamente sumptuárias. Considera-se que revestem carácter de essencialidade as despesas de deslocação efectuadas em ambulâncias ou outros veículos especialmente adaptados ao transporte de doentes, bem como as despesas de deslocação, seja qual for o meio de transporte utilizado, originadas pela necessidade comprovada de o tratamento que lhes deu origem ser efectuado fora do território nacional;
b) Aquisição de produtos sem propriedades exclusivamente preventivas, curativas ou de reabilitação, como sejam os cosméticos ou os produtos ditos de higiene, excepto quando a sua utilização seja prescrita por receita médica;
c) Aquisição de produtos naturais, como chás de ervas medicinais, comprimidos de substâncias naturais, preparados de plantas e outros de idêntica natureza, excepto quando a sua utilização seja prescrita por receita médica;
d) Aquisição de produtos ou artefactos artificiais, como colchões ortopédicos, aparelhos de ginásio e outros de idêntica natureza, excepto quando a sua utilização seja prescrita por receita médica;
e) Aquisição de produtos alimentares em geral excepto quando, não se destinando exclusivamente a garantir a manutenção da vida biológica, sejam prescritos por receita médica com finalidades preventivas, curativas ou de reabilitação;
f) Frequência de estabelecimentos onde sejam ministrados exercícios físicos (ginástica, natação, musculação, etc.), excepto quando prescrito por receita médica com finalidades preventivas, curativas ou de reabilitação.
5. É prova bastante de realização de despesas de saúde:
a) Tratando-se de medicamentos de "venda livre", a respectiva factura-recibo que deve identificar nominal e quantitativamente os medicamentos adquiridos;
b) Tratando-se de medicamentos sujeitos a prescrição médica ou de outros produtos ou serviços em que a prescrição médica seja, nos termos expostos, condição de aceitação como "despesa de saúde", a respectiva factura-recibo que deve identificar nominal e quantitativamente os medicamentos, produtos ou serviços adquiridos, acompanhada de fotocópia da receita médica;
c) Tratando-se de internamentos em hospitais ou casas de saúde oficiais, ou particulares para o efeito licenciadas, a factura ou documento equivalente emitidos nos termos legais;
d) Nos casos de comparticipação nos encargos de saúde por entidades oficiais, o documento por estas emitido em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do IRS ou, por entidades privadas, quando estas estejam autorizadas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a emiti-lo.
Estão excluídos do conceito de despesas de saúde os encargos resultantes da aquisição de produtos ou serviços cuja condição de aceitação seja a prescrição médica e esta não tenha sido emitida em conformidade coma legislação que rege o exercício da medicina em território nacional.

Circular n.º 7/92
Abatimento de Despesas de Saúde
1. Importando remover algumas dúvidas surgidas acerca dos meios de prova bastante para a realização de despesas de saúde, para os efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Art. 55º do CIRS, e em cumprimento do despacho de 92/05/05 de S.E.S.E.A.S.E.A.O., procede-se à rectificação do ponto 5 da Circular 26/91 de 30 de Dezembro, que passa a Ter a seguinte redacção:
" 5. É prova bastante da realização das despesas de saúde:
a) Tratando-se de medicamentos, a respectiva factura-recibo da farmácia que os deve Identificar nominal e quantitativamente, ou fotocópia ou original da receita médica, anotada e completada com recibo da farmácia;
b) Tratando-se de outros produtos ou serviços em que a prescrição médica seja, nos termos expostos, condição de aceitação com "despesa de saúde", a respectiva factura-recibo que os deve identificar nominal e quantitativamente, acompanhada de original ou de fotocópia da receita médica, anotada e completada com recibo da entidade fornecedora;
c) ........................................................................................................................
d) ......................................................................................................................."
2. Mantém-se integralmente o restante conteúdo da Circular n.º 26/91 de 30 de Dezembro.


OFÍCIO N.º 25, DE 5/1/98
CONCEITO E PROVA DAS DESPESAS DE SAÚDE
A lista I anexa ao Código do IVA não define qualquer conceito, antes elenca os bens e serviços sujeitos a tributação em sede daquele imposto a taxa reduzida.
De entre os bens sujeitos a tributação à taxa de 5% destacam-se os constantes do item 2.4 da referida lista, ou seja, os produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicadas:
a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;
b) Pastas, gases, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais e cirúrgicos;
c) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no estado natural.
Por seu turno os itens 2.5 e 2.6 elencam outro tipo de bens, como sejam, por exemplo, aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas, utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para a utilização por invisuais, etc.
Considerando a doutrina constante da Circular n.º 26/91, de 30/12, conclui-se da sua análise, que nem todos os produtos elencados nos itens 2.4, 2.5 e 2.6 da lista I anexa ao Código do IVA, sujeitos a tributação à taxa de 5%, são susceptíveis de integrar o conceito de "despesas de saúde" para efeitos de abatimento consagrado no artigo 55.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS.
Referimo-nos, por exemplo, a plantas, raízes, tubérculos medicinais no estado natural, e aparelhos ortopédicos, meias medicinais, etc.
De facto, a aceitação dos encargos resultantes da aquisição, daqueles ou de outros produtos, no conceito de "despesas de saúde" depende de a respectiva utilização ser prescrita por receita médica, que em determinadas situações, se mostra ser insuficiente - neste caso haverá necessidade de se recorrer a outros elementos que, de forma inequívoca, evidenciem a essencialidade de aquisição do bem em questão.
Aliás, a própria Circular n.º 26/91, de 30/12, ao admitir, como necessária, a analise casuística de cada situação, evidencia de forma notória a impossibilidade de generalizar a doutrina nela constante.
Resulta do exposto que a aquisição de bens constantes da lista I anexa ao Código do IVA não determina, por si só, a sua aceitação do correlativo encargo no âmbito do conceito de "despesa de saúde" , para efeitos de abatimento estabelecido no art. 55.º, n.º 1, alínea a) do CIRS. Daí que se exija sempre a análise da situação à luz da doutrina constante daquela circular e, bem assim, da Circular 7/92, de 26 de Maio, que a complementou.
Assim, é prova bastante da realização das despesas de saúde:
a) Tratando-se de medicamentos, na acepção que ao termo é dada pela Directiva n.º 65/65/CEE, a respectiva factura-recibo da farmácia que os deve identificar nominal e quantitativamente, ou fotocópia ou original da receita médica , anotada e complementada por recibo da farmácia.
b) Tratando-se de outros produtos (ainda que sujeitos a IVA à taxa de 5%) em que a prescrição médica é condição da sua aceitação como "despesas de saúde", a respectiva factura-recibo que os deve identificar, nominal e quantitativamente, acompanhada do original ou fotocópia da receita médica, anotada e completada com recibo da entidade fornecedora.


Circular 3/99, de 23 de Fevereiro
Despesas de Saúde
Razão das instruções
Têm os Serviços constatado que se vem formando a errónea convicção, porventura inculcada por determinadas campanhas publicitárias, que os encargos suportados com a aquisição de certos produtos, cuja utilização ultrapassa manifestamente a finalidade terapêutica, só pelo facto de terem sido objecto de prescrição médica, são genérica e integralmente aceites a título de despesas de saúde dedutíveis em IRS.
Posto que tal interpretação constitui um claro desvio da finalidade subjacente à consideração, para efeitos fiscais, dos encargos suportados pelos sujeitos passivos com a satisfação de necessidades básicas das famílias em matéria de prevenção e cura da doença ou de reabilitação, impõe-se a divulgação do seguinte esclarecimento:
Apreciação casuística da dedutibilidade de determinados encargos
1. Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 80º-E do Código do IRS, deve entender-se que, para além da exigência da exibição de prescrição médica, a admissibilidade da dedução dos respectivos encargos sempre dependerá do juízo que, numa apreciação casuística tendo em conta os princípios da justiça, da equidade e da igualdade, e as características personalizantes do imposto, conduza ao reconhecimento da indispensabilidade da despesa, face aos objectivos enunciados no parágrafo anterior.

Encargos não dedutíveis
2. Consequentemente, não serão dedutíveis, a título de despesas de saúde, os encargos derivados da aquisição de bens, ainda que sob prescrição médica, cuja utilidade não se esgote na finalidade terapêutica, tais como, cosméticos, colchões, cadeiras, almofadas, desumidificadores, aspiradores, aparelhos de ar condicionado, bicicletas, aparelhos de musculação e banheiras de hidromassagem.


Pessoal eu sei que não vão ler isto tudo mas assim fica cá tudo (ou quase ...) sobre esta matéria.

Em relação à questão colocada chamo a especial atenção para esta ultima circular.

Vejam especialmente este último ponto 2.
 
Última edição:
Vê especialmente ponto 2 no final




Vejam especialmente este último ponto 2.


Amigo Omega,

Sabes tão bem como eu, que o que conta é o que está na lei, e isso é apenas doutrina na administração fiscal.

E o que está na lei é
"Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica,..."

Não quero com isto dizer que por eventuais valores envolvidos seja justificável entrar em contencioso.
 
Para enquadrar na circular 26 ponto 4 alinea F, os diversos serviços das finanças aceitam a declaração médica, apesar da declaração médica ter força de prova em algumas situações, e a receita médica não a ter, os serviços com base no que apresentas deveriam aceitar somente ginásio com receita conforme o que pões.
Já para não esquecer o que o Two disse, que me escapou a mim, as circulares e os oficios não tem qualquer valor leslislativo, se é que assim lhe podemos chamar.
 
Última edição:
As circulares, oficio, oficio-circulados ..... são a interpretação que a Administração Fiscal faz das Leis Fiscais nos casos em que a Lei oferece dúvidas.

Quem não concordar com elas pode sempre ir para Tribunal ....

Como aqui se fala de legislação fiscal, eu quando falo de fiscalidade tenho, como não poderia deixar de ser, em conta aquilo que a Administração Fiscal diz, até porque objectivo deste tópico é esse mesmo ....

Certo Two ? [;)]
 
Para enquadrar na circular 26 ponto 4 alinea F, os diversos serviços das finanças aceitam a declaração médica, apesar da declaração médica ter força de prova em algumas situações, e a receita médica não a ter, os serviços com base no que apresentas deveriam aceitar somente ginásio com receita conforme o que pões.
Já para não esquecer o que o Two disse, que me escapou a mim, as circulares e os oficios não tem qualquer valor leslislativo, se é que assim lhe podemos chamar.

4. Não são genericamente aceites como abrangidos pelo conceito de "despesas de saúde" os encargos resultantes de:
....
f) Frequência de estabelecimentos onde sejam ministrados exercícios físicos (ginástica, natação, musculação, etc.), excepto quando prescrito por receita médica com finalidades preventivas, curativas ou de reabilitação.

Onde é que raio eu digo aquilo que está a azul ?!?!?

Além de que tens que atender naquilo que está na Circular 3/99, o tal ponto 2.

Encargos não dedutíveis
2. Consequentemente, não serão dedutíveis, a título de despesas de saúde, os encargos derivados da aquisição de bens, ainda que sob prescrição médica, cuja utilidade não se esgote na finalidade terapêutica, tais como, cosméticos, colchões, cadeiras, almofadas, desumidificadores, aspiradores, aparelhos de ar condicionado, bicicletas, aparelhos de musculação e banheiras de hidromassagem.

Ok, vais dizer que não estão cá os ginásios .....então lê só o que está a preto e nota que está lá escrito "tais como", ou seja além dos indicados poderá haver outros .....


Experimenta a dizer a um cliente teu que meta lá as despesas do ginásio e depois ele é inspeccionado e essas despesas são-lhe corrigidas e depois vem-me dizer quem é que fica mal na fotografia .....
 
As circulares, oficio, oficio-circulados ..... são a interpretação que a Administração Fiscal faz das Leis Fiscais nos casos em que a Lei oferece dúvidas.

Quem não concordar com elas pode sempre ir para Tribunal ....

Como aqui se fala de legislação fiscal, eu quando falo de fiscalidade tenho, como não poderia deixar de ser, em conta aquilo que a Administração Fiscal diz, até porque objectivo deste tópico é esse mesmo ....

Certo Two ? [;)]

Correcto e afirmativo.[:D] [:D]

Só disse isso porque me parece abusiva a interpretação da AF no ponto em questão, mas isto é uma opinião pessoal. Embora, honestamente devo dizer que entendo perfeitamente as motivações que levam a AF a inlcuir uma interpretação dessas numa circular.
 
Correcto e afirmativo.[:D] [:D]

Só disse isso porque me parece abusiva a interpretação da AF no ponto em questão, mas isto é uma opinião pessoal. Embora, honestamente devo dizer que entendo perfeitamente as motivações que levam a AF a inlcuir uma interpretação dessas numa circular.

Não é nada abusiva....
Em vez de ires gastar dinheiro para o ginásio deixas de ir ao mcdonald's e às pizzas e passas a fazer umas corriditas na rua ao Domingo de manhã que já não precisas de ir ao ginásio tratar da saúde ....
 
Não é nada abusiva....
Em vez de ires gastar dinheiro para o ginásio deixas de ir ao mcdonald's e às pizzas e passas a fazer umas corriditas na rua ao Domingo de manhã que já não precisas de ir ao ginásio tratar da saúde ....


Não me refiro a isso, refiro-mo aos bens cuja "utilidade não se esgote na finalidade terapêutica". Acredito que haja situações em que a aquisição de tais bens seja realmente justificada.

Quanto ao ginásio/piscina a minha médica de família passou-me uma declaração sem eu lhe pedir nada, mas nunca meti no IRS porque em consciência não me parece que seja (a minha mulher insulta-me do pior[:D] : és um burro toda a gente mete...etc.). A meter seria piscina do meu filho e como despesas de educação, mas isso também não está previsto.[:D]
 
4. Não são genericamente aceites como abrangidos pelo conceito de "despesas de saúde" os encargos resultantes de:
....
f) Frequência de estabelecimentos onde sejam ministrados exercícios físicos (ginástica, natação, musculação, etc.), excepto quando prescrito por receita médica com finalidades preventivas, curativas ou de reabilitação.

Onde é que raio eu digo aquilo que está a azul ?!?!?

Além de que tens que atender naquilo que está na Circular 3/99, o tal ponto 2.

Encargos não dedutíveis
2. Consequentemente, não serão dedutíveis, a título de despesas de saúde, os encargos derivados da aquisição de bens, ainda que sob prescrição médica, cuja utilidade não se esgote na finalidade terapêutica, tais como, cosméticos, colchões, cadeiras, almofadas, desumidificadores, aspiradores, aparelhos de ar condicionado, bicicletas, aparelhos de musculação e banheiras de hidromassagem.

Ok, vais dizer que não estão cá os ginásios .....então lê só o que está a preto e nota que está lá escrito "tais como", ou seja além dos indicados poderá haver outros .....


Experimenta a dizer a um cliente teu que meta lá as despesas do ginásio e depois ele é inspeccionado e essas despesas são-lhe corrigidas e depois vem-me dizer quem é que fica mal na fotografia .....
Mas tambem está escrito aquisição de bens, não menciona serviços.
Quanto digo que os vários serviços tem aceitado incluiu a fiscalização
 
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Não me refiro a isso, refiro-mo aos bens cuja "utilidade não se esgote na finalidade terapêutica". Acredito que haja situações em que a aquisição de tais bens seja realmente justificada.

Quanto ao ginásio/piscina a minha médica de família passou-me uma declaração sem eu lhe pedir nada, mas nunca meti no IRS porque em consciência não me parece que seja (a minha mulher insulta-me do pior[:D] : és um burro toda a gente mete...etc.). A meter seria piscina do meu filho e como despesas de educação, mas isso também não está previsto.[:D]

Por isso é que está lá o n.º1 na circular 3/99....[:D]

Apreciação casuística da dedutibilidade de determinados encargos
1. Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 80º-E do Código do IRS, deve entender-se que, para além da exigência da exibição de prescrição médica, a admissibilidade da dedução dos respectivos encargos sempre dependerá do juízo que, numa apreciação casuística tendo em conta os princípios da justiça, da equidade e da igualdade, e as características personalizantes do imposto, conduza ao reconhecimento da indispensabilidade da despesa, face aos objectivos enunciados no parágrafo anterior.
 
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Dizes nas citações dos artigos por exemplo;
"f) Frequência de estabelecimentos onde sejam ministrados exercícios físicos (ginástica, natação, musculação, etc.), excepto quando prescrito por receita médica com finalidades preventivas, curativas ou de reabilitação."
Não tenho que atender á circular 29 porque na 26 está posta o caso concreto dos ginásios, pelo que só irei atender á 29 na parte em que acrescente algo que não está na 26, não na parte em que altera a 26.
 
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Dizes nas citações dos artigos por exemplo;
"f) Frequência de estabelecimentos onde sejam ministrados exercícios físicos (ginástica, natação, musculação, etc.), excepto quando prescrito por receita médica com finalidades preventivas, curativas ou de reabilitação."
Não tenho que atender á circular 29 porque na 26 está posta o caso concreto dos ginásios, pelo que só irei atender á 29 na parte em que acrescente algo que não está na 26, não na parte em que altera a 26.

Não digo nada .... quem disse foi quem escreveu a circular.

Qual 29 ? Será que querias dizer 3/99 ?

A circular 26/91 é de 1991.
A circular 3/99 é de 1999.
A 2ª surgiu porque se calhar a 1ª não foi feita de forma completa.

Uma complementa a outra.
Qualquer pessoa minimamente informada na área fiscal sabe isso, ou queres aproveitar apenas aquilo que te interessa e ignorar aquilo que não te interessa ....

Tens que considerar as duas obviamente!

Como já te disse noutro post vai para tribunal argumentar dessa forma com um Juíz que ele canta-te o fado ......
 
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