Tópico do IRS

Onde é que vês a data de 8 de Janeiro ?
à data que escreves ainda só deve haver o de 2006 espera até final de fevereiro inicio de Março que ai é que o programa das finanças começa a ser fiável com a aproximação do inicio da 1ª fase pela internet (começa em março e não em Fevereiro como o de papel assim aproveitam os modelos 10 entregues pelas entidades patronais para fazer o prépreenchimento)
 
A compra das acções não é para declarar, só a venda, mas guarda o aviso de lançamento da compra contem dados que quando as venderes vais precisar para preencher a declaração.
Os lucros disttribuidos e os dividendos são actualmente sujeitos a taxas liberatorias pelo que não precisas de declarar mas é aconselhado estar atento pois de vez en quanto isto muda.
No ano que as venderes terás que declarar na segunda fase entre 16 de Março e 30 de Abril em entregue em papel e entre 14(?) de Abril e 25 de Maio se entregares pela internet no anexo das mais valias não tributadas se as tiveres há mais de um ano, senão é no das mais valias tributadas.
A titulo de curiosidade e apenas disso: a instituição financeira (em principio o banco) onde tens as acções irá mandar um modelo onde consta as operações e as carteiras que nele estão depositados

Então este ano, entrega-se a modelo no prazo normal dos trabalhadores dependentes?
Quando se efectuar a venda, é que se entrega a declaração respeitante a esse ano na segunda fase de de entrega.

Obrigado pelo esclarecimento.
 
Mestre Omega e associados,

Recebi esta mensagem pelo serviço da internet do meu banco:



O que é que significa ao certo? Tenho umas poupanças mas não é de agora e aquilo lá vai rendendo alguma coisa, mas nada de extraordinário e nunca declarei nada.

Agora é obrigatório declarar rendimentos bancários no IRS mesmo que insignificantes???
Os rendimentos de juros bancários e de dividendos de entre outros tem retenção na fonte mas esta retenção é uma taxa liberatória ou seja não és obrigado a tens de declarar, de facto nem vale a pena o trabalho de estudares o caso porque as situações em que são vantajosas são tão poucas e as vantagens ainda menos...
 
Uma pergunta para o Omega (não tem a ver com IRS mas com o Imposto de Unico de Circulação).

Para o ano deixa de ser "vendido" o imposto municipal (selo) e todos os veiculos passam a pagar o tal Imposto Unico de circulação como é que vai ser feito? Pagamos o tal Imposto no mês de matricula? Pode ser pela net como se fazia com o selo? Já existe alguma tabela com os valores a pagar? Desde já o meu obrigado.

Continua a ser pela net ou nas tesourarias deixa de haver o selo e continuas a ter que andar com a guia de pagamento, é para o proprietário em numa data (não tenho o código aqui) pagar, ou seja se vendeste um dia depois desse dia tens de pagar tu...
 
Assim de repente não me lembro onde é que o Código do IRS diz que o subsidio de desemprego é rendimento.
Dá-me lá uma ajuda.
Nem todos os rendimentos aparecem no código do irs e o subsidio de desemprego não aparece.
Mas é sempre reconhecido como rendimento, se reparares, qualquer parecer, documento ou acordão acerca desta questão, ou que esta questão seja necessária, é sempre "rendimento não tributavel" ou só como "não tributavel" ou como "não constitui rendimento tributavel" deixando a meu ver o rendimento subentendido de forma muito clara.
 
Última edição:
Nem todos os rendimentos aparecem no código do irs e o subsidio de desemprego não aparece.
Mas é sempre reconhecido como rendimento, se reparares, qualquer parecer, documento ou acordão acerca desta questão, ou que esta questão seja necessária, é sempre "rendimento não tributavel" ou só como "não tributavel" ou como "não constitui rendimento tributavel" deixando a meu ver o rendimento subentendido de forma muito clara.

Ok, percebo e aceito o teu raciocinio.

Vejo, penso que bem, que tens formação na área de Direito, o que não é o meu caso .... eu simplesmente trabalho na área fiscal.

Num tópico sobre o IRS em que aquilo que é perguntado é básicamente sobre a área fiscal eu não posso dizer que o subsidio desemprego é um rendimento porque senão as pessoas ficam baralhadas .....

O que eu tenho que falar num tópico destes é sobre aquilo que para efeitos fiscais é de facto relevante. E para efeitos fiscais o subsidio de desemprego não é rendimento como concerteza concordarás de forma muito clara ...

Mas repito, de um ponto de vista juridico percebo e aceito o teu raciocinio, mas esse não é o objectivo deste tópico ....[;)]
 
Entreguei uma correcção ao IRS em 9 de Setembro do ano passado
e ainda não recebi a massa.

São aí uns 1.000 euros.

Alguém sabe qual é a demora no pagamento, quando há estas correcções ?
 
Demora e não é pouco, se entregaste pela internet vem ratado em 100 euros de multa mais uns trocos de juros (tambem podem vir á parte ou pode ser que se eesqueção), se entregaste em papel já pagastes a multa na entrega.
 
irs

irs

a situação é a seguinte no ano passado trabalhei em duas empresas diferentes portanto irei receber dois comprovativos de retenção da fonte para apresentar,devo ou não juntar os dois e fazer um só ou devo fazer em separado,outra coisa qual a casa onde se deve meter a chamada contribuição autarquica ou imposto municipal,desde já o meu muito obrigado
 
a situação é a seguinte no ano passado trabalhei em duas empresas diferentes portanto irei receber dois comprovativos de retenção da fonte para apresentar,devo ou não juntar os dois e fazer um só ou devo fazer em separado,outra coisa qual a casa onde se deve meter a chamada contribuição autarquica ou imposto municipal,desde já o meu muito obrigado
No anexo A no quadro superior (4) pões o total anual de cada titular, no quadro inferior (7), discriminas uma linha por cada entidade patronal por cada titular, quanto ao IMI no campo com esse nome no respecivo anexo F para quem tem rendimentos prediais (não me lembro se há hipotese de a descontar nas mais valias, penso que só se pode por nos prediais)
 
Última edição:
Não sei se já alguem perguntou, ou se há resposta, mas a partir de quando e até quando se pode entregar o irs pela net?




1 - A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue:
a) Em suporte papel:​
i) De 1 de Fevereiro até 15 de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;​
ii) De 16 de Março até 30 de Abril, nos restantes casos;



b) Por transmissão electrónica de dados:
i) De 10 de Março até 15 de Abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;​
ii) De 16 de Abril até 25 de Maio, nos restantes casos.

2 - A declaração a que se refere o número anterior é ainda apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores obrigação de os declarar, salvo se outro prazo estiver previsto neste Código.

http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs64.htm
 
No anexo A no quadro superior (4) pões o total anual de cada titular, no quadro inferior (7), discriminas uma linha por cada entidade patronal por cada titular, quanto ao IMI no campo com esse nome no respecivo anexo F para quem tem rendimentos prediais (não me lembro se há hipotese de a descontar nas mais valias, penso que só se pode por nos prediais)

Ou seja ele soma a totalidade dos rendimentos, a totalidade do IRS e a totalidade dos descontos que fez para a segurança social e menciona esses valores no quadro 4 do anexo A.
Depois no quadro 7 discrimina por cada entidade aquilo que cada uma delas lhe pagou e aquilo que cada uma delas lhe reteve de irs.

Quanto ao IMI não pode descontar nas mais valias.
Menciona sim nos respectivo campo do anexo F se tiver rendimentos prediais, i.é, se receber rendas, o que dúvido seja o caso ....
Se não tiver rendimentos prediais ..... pode sempre mandar fazer uma moldura e meter lá o papel da liquidação com o comprovativo de pagamento ....[:D]
 
sabem quais são os 42 concelhos que vão ter desconto no IRS??
IRS 2009 - BENEFÍCIO

REDUÇÃO DE 5%

- Alcoutim
- Castro Marim
- Crato
- Gavião
- Manteigas
- Oleiros
- Ponte de Lima
- Ponte de Sor
- Terras de Bouro

REDUÇÃO DE 3%

- Almeida
- Fundão
- Murça
- Óbidos
- Penedono
- Vila Flor

REDUÇÃO DE 2,5%

- Cartaxo
- Fronteira
- Mortágua
- Odemira
- P. do Castelo
- Trofa
- V. de Rei
- Vinhais

REDUÇÃO DE 2%

- Arcos de Valdevez
- Caldas da Rainha
- Fafe
- Figueira de Cast. Rodrigo
- Gouveia
- Loulé
- Lourinhã
- Miranda do Douro
- Nazaré
- Olhão
- Ponte da Barca
- Resende

REDUÇÃO DE 1,5%

- Arouca

REDUÇÃO DE 1%

- Albufeira
- Alcanena
- Almeirim
- Borba
- Grândola

REDUÇÃO DE 0,5%

- Abrantes

http://www.correiodamanha.pt/noticia.asp?id=277408&idCanal=11
 
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