Dúvida: pela primeira vez este ano estive a fazer IRS com inclusão de rendas e quando pensava que iria no final pagar os 28% do que se tinha recebido de rendas, no entanto, isso não aconteceu. Dou o exemplo mais claro:
O meu irmão que teve apenas 3.500€ de incoming em Portugal (tudo isto proveniente de rendas). Com o englobamento, ele terá de pagar cerca de 200-250€; sem englobamento, teria de pagar cerca de 900€. Obviamente eu escolhi a versão do englobamento.
Aproveito para colocar outra dúvida: li em qualquer lado que apenas se podem abater as despesas tidas após o início do contrato de arrendamento. Sendo assim, se o condomínio anual foi pago no mês anterior ao início do contrato, este valor não pode ser usado para abater no lucro?
As rendas declaradas no anexo F, são tributadas a 28%.
Se optar pelo o englobamento, entram no "bolo" total de rendimentos obtidos e serão taxadas à taxa correspondente a esse "bolo".
Escalões de IRS:
| Escalão | Rendimento coletável | Taxa normal | Taxa média |
| 1.º | até € 7091 | 14,50 | 14,50 |
| 2.º | mais de € 7091 a € 10700 | 23,00 | 17,367 |
| 3.º | mais de € 10700 a € 20261 | 28,50 | 22,621 |
| 4.º | mais de € 20261 a € 25000 | 35,00 | 24,967 |
| 5.º | mais de € 25000 a € 36856 | 37,00 | 28,838 |
| 6.º | mais de € 36856 a € 80640 | 45,00 | 37,613 |
| 7.º | superior a € 80640 | 48,00 | - |
Relativamente à 2ª pergunta, sim se o condomínio anual foi pago no mês anterior ao início do contrato, este valor não pode ser usado para abater no lucro.
O que pode entrar de despesas anteriores ao inicio do contrato, são os gastos relativos a obras de conservação e manutenção do prédio que tenham sido suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento.
"Anexo F
QUADRO 5 - GASTOS SUPORTADOS E PAGOSQUADRO
5A –
APÓS O INÍCIO DO ARRENDAMENTO
Neste quadro devem ser declarados os gastos efetivamente suportados e pagos no ano pelo sujeitopassivo,
pelo período em que o prédio esteve arrendado, nomeadamente os que digam respeito aconservação e manutenção do prédio, a despesas de condomínio, a impostos e a taxas autárquicas.O valor do Imposto Municipal sobre Imóveis a mencionar é o que foi pago no ano a que os rendimentosrespeitam.Caso seja arrendada uma parte do prédio suscetível de utilização independente, os encargos a deduzirsão imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção daárea utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio.Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS, não são considerados os gastos de naturezafinanceira, os relativos a depreciações e os relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de confortoou decoração, pelo que não devem ser declarados.Os gastos relativos a obras de conservação e manutenção do prédio que tenham sido suportados epagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento devem ser mencionados no quadro 5B."