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É uma vergonha o simples facto de apagarem os IBAN de sujeitos que há 2 meses receberam o IRS...
Inqualificável.
Quanto ao meu dependente já está registado na Segurança Social, mas independentemente disso não aparece nada no portal das finanças...
De acordo.
No teu caso, suponho que o apoio pelo dependente venha da Segurança Social, que vai iniciar pagamentos no dia 24. As finanças ainda "não o conhecem".
Relativamente ao site da SS Directa o IBAN mantem-se imaculado.
É uma vergonha o simples facto de apagarem os IBAN de sujeitos que há 2 meses receberam o IRS...
Inqualificável.
Quanto ao meu dependente já está registado na Segurança Social, mas independentemente disso não aparece nada no portal das finanças...
Não é ao contrário? O reembolso é sempre feito para o IBAN indicado na declaração IRS?
O IBAN registado no portal devia vir preenchido por omissão na declaração, podendo o contribuinte confirmá-lo ou alterá-lo (só para essa entrega).
Ele refere-se ao pagamento do Apoio Extraordinário.
Estas confusões à volta dos IBANs, com muita gente a ficar toda indignada, é mais um típico caso de falta de rigor do... povo português. A malta não trata de nada, não percebe nem quer perceber nada, e depois queixa-se porque o dinheiro não apareceu magicamente na sua conta.
O folheto da Autoridade Tributária sobre o apoio extraordinário tem lá tudo explicadinho preto no branco:
A AT emite ordem de pagamento do Apoio Extraordinário apenas por transferência bancária.
A transferência bancária efetua-se para o IBAN que constar nos dados de cadastro da AT que está associado ao registo de cada contribuinte ou, apenas na sua falta, para o IBAN confirmado aquando da submissão da declaração de rendimentos, relativa ao ano de 2021.
Deduzo assim que alguns mantinham um IBAN desatualizado (ou vazio) no cadastro e iam preenchendo anualmente o IBAN na declaração.
Não sei se o portal também não ajudou a estimular este comportamento, pois há uns bons anos, antes de haver IBAN a nível de cadastro, a declaração de IRS era pré-preenchida com o IBAN indicado no ano anterior. Se isso tiver continuado até à atualidade, então houve pouco estímulo para a correta definição a nível de cadastro.
Isso é pouco relevante porque foram divulgadas regras específicas para este apoio extraordinário.
O folheto da Autoridade Tributária sobre o apoio extraordinário tem lá tudo explicadinho preto no branco:
Estas confusões à volta dos IBANs, com muita gente a ficar toda indignada, é mais um típico caso de falta de rigor do... povo português. A malta não trata de nada, não percebe nem quer perceber nada, e depois queixa-se porque o dinheiro não apareceu magicamente na sua conta.
O folheto da Autoridade Tributária sobre o apoio extraordinário tem lá tudo explicadinho preto no branco:
A AT emite ordem de pagamento do Apoio Extraordinário apenas por transferência bancária.
A transferência bancária efetua-se para o IBAN que constar nos dados de cadastro da AT que está associado ao registo de cada contribuinte ou, apenas na sua falta, para o IBAN confirmado aquando da submissão da declaração de rendimentos, relativa ao ano de 2021.
Alerta-se que, se o IBAN que constar associado ao registo individual de cada contribuinte não estiver atualizado ou não corresponder ao IBAN através do qual pretende receber o pagamento deste apoio, é recomendável que proceda à sua atualização através do Portal das Finanças. Alerta-se ainda que o IBAN só ficará confirmado se o contribuinte for o titular da respetiva conta.
No caso em que o Apoio Extraordinário por Dependente, seja atribuído em partes iguais aos respetivos responsáveis “parentais”, de forma a evitar o não recebimento da quota-parte do apoio por dependente a que possa ter direito, reitera-se a importância da atualização relativa ao IBAN de cada sujeito passivo/responsável “parental”, salientando-se ainda que, para recebimento do Apoio Extraordinário por dependente, não deverá inserir qualquer informação bancária na informação cadastral associada ao dependente).
Sendo esta a forma prevista na lei para o recebimento do Apoio, a inexistência do IBAN no estado de “confirmado” impede o seu recebimento.
E continua mais abaixo:
O que se considera insuficiência de informação e invalidade do IBAN?
A AT emite a ordem de pagamento do Apoio Extraordinário, em primeiro lugar, para o IBAN que constar associado ao registo de cada contribuinte, e, para o efeito, o IBAN deve encontrar-se no estado de “confirmado”.
Caso não exista um IBAN no estado de “confirmado” associado ao registo do contribuinte, a ordem de pagamento será emitida para o IBAN constante na declaração de rendimentos relativa ao ano de 2021.
A informação sobre o IBAN associado ao registo de cada contribuinte e qual o seu estado, está disponível para consulta, inserção ou alteração, no portal das finanças na funcionalidade “Alterar IBAN”.
Para esclarecimento de qualquer dúvida sobre o IBAN pode consultar as FAQ, no Portal das Finanças, em Questões Frequentes > Registo Contribuinte > Atividade > NIB/IBAN.
Eu já o tinha referidoAi está... Os dependentes são os do Modelo 3 do IRS não falam em lado nenhum na SS nem em SS directa.
Ou seja todas as crianças de 2022 ficam de fora. :sh)

Ai está... Os dependentes são os do Modelo 3 do IRS não falam em lado nenhum na SS nem em SS directa.
Ou seja todas as crianças de 2022 ficam de fora. :sh)
E depois há esta questão de filhos de 2022, que o site não explica.
E apenas o que foi colocado pelo JRJordao refere que será o que está na SS.
Mas ai complica. Porque uma criança de meses tem já SS, mas a grande probabilidade é não ter acesso a SS Directa. E sem isso não fica no agregado.
Ou seja é uma medida confusa neste caso.