Tópico do IRS

Ao fim de mais de 10 tentativas lá consegui colocar o IBAN...


Chico espertice do estado no seu expoente máximo. Ainda há 3 semanas atrás lá estava o IBAN...
 
É uma vergonha o simples facto de apagarem os IBAN de sujeitos que há 2 meses receberam o IRS...

Inqualificável.

Quanto ao meu dependente já está registado na Segurança Social, mas independentemente disso não aparece nada no portal das finanças...

De acordo.

No teu caso, suponho que o apoio pelo dependente venha da Segurança Social, que vai iniciar pagamentos no dia 24. As finanças ainda "não o conhecem".
 
É uma vergonha o simples facto de apagarem os IBAN de sujeitos que há 2 meses receberam o IRS...

Inqualificável.

Quanto ao meu dependente já está registado na Segurança Social, mas independentemente disso não aparece nada no portal das finanças...

Não confundam o facto de colocarem um IBAN na declaração de IRS para receberem o reembolso, com o registo de um IBAN na vossa área de contribuinte no Portal das Finanças!
Um exemplo, no meu caso: coloco sempre um IBAN na declaração de IRS de uma conta conjunta, minha e da esposa. No entanto, quer eu quer a esposa temos outro IBAN registado no Portal das Finanças, de contas diferentes. O pagamento irá sempre ser feito para o IBAN registado no Portal.
 
Estas confusões à volta dos IBANs, com muita gente a ficar toda indignada, é mais um típico caso de falta de rigor do... povo português. A malta não trata de nada, não percebe nem quer perceber nada, e depois queixa-se porque o dinheiro não apareceu magicamente na sua conta.

O folheto da Autoridade Tributária sobre o apoio extraordinário tem lá tudo explicadinho preto no branco:

A AT emite ordem de pagamento do Apoio Extraordinário apenas por transferência bancária.
A transferência bancária efetua-se para o IBAN que constar nos dados de cadastro da AT que está associado ao registo de cada contribuinte ou, apenas na sua falta, para o IBAN confirmado aquando da submissão da declaração de rendimentos, relativa ao ano de 2021.

Alerta-se que, se o IBAN que constar associado ao registo individual de cada contribuinte não estiver atualizado ou não corresponder ao IBAN através do qual pretende receber o pagamento deste apoio, é recomendável que proceda à sua atualização através do Portal das Finanças. Alerta-se ainda que o IBAN só ficará confirmado se o contribuinte for o titular da respetiva conta.
No caso em que o Apoio Extraordinário por Dependente, seja atribuído em partes iguais aos respetivos responsáveis “parentais”, de forma a evitar o não recebimento da quota-parte do apoio por dependente a que possa ter direito, reitera-se a importância da atualização relativa ao IBAN de cada sujeito passivo/responsável “parental”, salientando-se ainda que, para recebimento do Apoio Extraordinário por dependente, não deverá inserir qualquer informação bancária na informação cadastral associada ao dependente).
Sendo esta a forma prevista na lei para o recebimento do Apoio, a inexistência do IBAN no estado de “confirmado” impede o seu recebimento.

E continua mais abaixo:

O que se considera insuficiência de informação e invalidade do IBAN?
A AT emite a ordem de pagamento do Apoio Extraordinário, em primeiro lugar, para o IBAN que constar associado ao registo de cada contribuinte, e, para o efeito, o IBAN deve encontrar-se no estado de “confirmado”.
Caso não exista um IBAN no estado de “confirmado” associado ao registo do contribuinte, a ordem de pagamento será emitida para o IBAN constante na declaração de rendimentos relativa ao ano de 2021.
A informação sobre o IBAN associado ao registo de cada contribuinte e qual o seu estado, está disponível para consulta, inserção ou alteração, no portal das finanças na funcionalidade “Alterar IBAN”.
Para esclarecimento de qualquer dúvida sobre o IBAN pode consultar as FAQ, no Portal das Finanças, em Questões Frequentes > Registo Contribuinte > Atividade > NIB/IBAN.
 
Estas confusões à volta dos IBANs, com muita gente a ficar toda indignada, é mais um típico caso de falta de rigor do... povo português. A malta não trata de nada, não percebe nem quer perceber nada, e depois queixa-se porque o dinheiro não apareceu magicamente na sua conta.

O folheto da Autoridade Tributária sobre o apoio extraordinário tem lá tudo explicadinho preto no branco:

A AT emite ordem de pagamento do Apoio Extraordinário apenas por transferência bancária.
A transferência bancária efetua-se para o IBAN que constar nos dados de cadastro da AT que está associado ao registo de cada contribuinte ou, apenas na sua falta, para o IBAN confirmado aquando da submissão da declaração de rendimentos, relativa ao ano de 2021.

Deduzo assim que alguns mantinham um IBAN desatualizado (ou vazio) no cadastro e iam preenchendo anualmente o IBAN na declaração. E agora o apoio foi (tentativamente) pago para esse IBAN desatualizado.

Não sei se o portal também não ajudou a estimular este comportamento, pois há uns bons anos, antes de haver IBAN a nível de cadastro, a declaração de IRS era pré-preenchida com o IBAN indicado no ano anterior. Se isso tiver continuado até à atualidade, então houve pouco estímulo para a correta definição a nível de cadastro.
 
Deduzo assim que alguns mantinham um IBAN desatualizado (ou vazio) no cadastro e iam preenchendo anualmente o IBAN na declaração.

Não sei se o portal também não ajudou a estimular este comportamento, pois há uns bons anos, antes de haver IBAN a nível de cadastro, a declaração de IRS era pré-preenchida com o IBAN indicado no ano anterior. Se isso tiver continuado até à atualidade, então houve pouco estímulo para a correta definição a nível de cadastro.

Isso é pouco relevante porque foram divulgadas regras específicas para este apoio extraordinário.
 
Estas confusões à volta dos IBANs, com muita gente a ficar toda indignada, é mais um típico caso de falta de rigor do... povo português. A malta não trata de nada, não percebe nem quer perceber nada, e depois queixa-se porque o dinheiro não apareceu magicamente na sua conta.

O folheto da Autoridade Tributária sobre o apoio extraordinário tem lá tudo explicadinho preto no branco:

A AT emite ordem de pagamento do Apoio Extraordinário apenas por transferência bancária.
A transferência bancária efetua-se para o IBAN que constar nos dados de cadastro da AT que está associado ao registo de cada contribuinte ou, apenas na sua falta, para o IBAN confirmado aquando da submissão da declaração de rendimentos, relativa ao ano de 2021.

Alerta-se que, se o IBAN que constar associado ao registo individual de cada contribuinte não estiver atualizado ou não corresponder ao IBAN através do qual pretende receber o pagamento deste apoio, é recomendável que proceda à sua atualização através do Portal das Finanças. Alerta-se ainda que o IBAN só ficará confirmado se o contribuinte for o titular da respetiva conta.
No caso em que o Apoio Extraordinário por Dependente, seja atribuído em partes iguais aos respetivos responsáveis “parentais”, de forma a evitar o não recebimento da quota-parte do apoio por dependente a que possa ter direito, reitera-se a importância da atualização relativa ao IBAN de cada sujeito passivo/responsável “parental”, salientando-se ainda que, para recebimento do Apoio Extraordinário por dependente, não deverá inserir qualquer informação bancária na informação cadastral associada ao dependente).
Sendo esta a forma prevista na lei para o recebimento do Apoio, a inexistência do IBAN no estado de “confirmado” impede o seu recebimento.

E continua mais abaixo:

O que se considera insuficiência de informação e invalidade do IBAN?
A AT emite a ordem de pagamento do Apoio Extraordinário, em primeiro lugar, para o IBAN que constar associado ao registo de cada contribuinte, e, para o efeito, o IBAN deve encontrar-se no estado de “confirmado”.
Caso não exista um IBAN no estado de “confirmado” associado ao registo do contribuinte, a ordem de pagamento será emitida para o IBAN constante na declaração de rendimentos relativa ao ano de 2021.
A informação sobre o IBAN associado ao registo de cada contribuinte e qual o seu estado, está disponível para consulta, inserção ou alteração, no portal das finanças na funcionalidade “Alterar IBAN”.
Para esclarecimento de qualquer dúvida sobre o IBAN pode consultar as FAQ, no Portal das Finanças, em Questões Frequentes > Registo Contribuinte > Atividade > NIB/IBAN.

Concordo contigo que há muita gente que reclama sem saber.

Mas estas confusão dos IBAN é diferente. Há centenas de casos relatados (mas devem ser milhares) de pessoas que foram rectificar o IBAN, tudo certo, e que agora dias antes o IBAN desapareceu ou ficou desactualizado.

Por isso não é assim tão simples.

E depois há esta questão de filhos de 2022, que o site não explica.
E apenas o que foi colocado pelo JRJordao refere que será o que está na SS.
Mas ai complica. Porque uma criança de meses tem já SS, mas a grande probabilidade é não ter acesso a SS Directa. E sem isso não fica no agregado.
Ou seja é uma medida confusa neste caso.
 
Ai está... Os dependentes são os do Modelo 3 do IRS não falam em lado nenhum na SS nem em SS directa.
Ou seja todas as crianças de 2022 ficam de fora. :sh)

Acho que não! Retirado do site da Seg. Social:

APOIO EXCECIONAL A CRIANÇAS E JOVENS
O que é?
É um apoio monetário de 50€.
A quem se destina?
Destina-se a todos os dependentes em sede de IRS, aos beneficiários de abono de família e aos menores de 18 anos que estejam registados em agregados na segurança social.Quando se recebe?
Pagamento único no mês de outubro.
Como se recebe?
Para dependentes de trabalhadores que tenham entregue IRS relativo ao ano de 2021 - o apoio é pago como reembolso de IRS pela Autoridade Tributária (AT), devendo confirmar junto da AT o seu IBAN.
Para beneficiários de abono de família e para os menores de 18 anos que estejam registados em agregados na segurança social - o apoio é pago pela Segurança Social, através de transferência bancária, devendo confirmar o IBAN junto da segurança social.
  • Deve verificar os dados da Conta Bancária através da Segurança Social Direta. Caso o IBAN não esteja registado, deve registar-se no menu “Perfil”, opção “Conta bancária”.
  • Deve ainda confirmar o agregado familiar através da Segurança Social Direta, no menu “Família”, opção “Agregado e Relações Familiares”.
 
Última edição:
E depois há esta questão de filhos de 2022, que o site não explica.
E apenas o que foi colocado pelo JRJordao refere que será o que está na SS.
Mas ai complica. Porque uma criança de meses tem já SS, mas a grande probabilidade é não ter acesso a SS Directa. E sem isso não fica no agregado.
Ou seja é uma medida confusa neste caso.

E não explica porque não está no âmbito dos "apoios (pagos por) AT", mas sim nos "apoios (pagos por) SS". Devia haver um único guia completo e não esta divisão por "quintas".

Para o pelouro SS há pouca informação a circular. Nem sabia se as crianças (nascidas em 2022) tinham de ter o seu próprio acesso SS Direta, para estarem incluídas no agregado da SS Direta dos pais.

Que é uma boa confusão, não há dúvidas!
 
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