Tópico do IRS

mensalidade de acesso à net?

mensalidade de acesso à net?

Falamos de componentes ou de material informático ?

Artigo 64.º(*)



Aquisição de computadores
1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e no artigo 88.º do respectivo Código, 50% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal, até ao limite de (euro) 250. ​



2 - A dedução referida no número anterior é aplicável uma vez durante os anos de 2006 a 2008 e fica dependente da verificação das seguintes condições:​



a) Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42%;​


b) Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;​


c) Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino; ​


d) Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção 'uso pessoal'. ​



3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos aí referidos, para uso profissional. ​



Boas.

E a aquisição/mensalidades de uma placa para acesso à net (no meu caso kanguru)? Isso é dedutivel? Ou apenas pode ser computadores novos e/ou software?

Falaram de facturas das farmácias.
Eu não pedi factura dos medicamentos (foram poucos e baixo valor) mas os talões que recebi servem, caso seja chamado para provar as despesas, certo?

Obrigado.
 
atenção ao facto de que só podem fazer a declaração em conjunto depois de decorridos 2 anos da alteração do domicílio fiscal (se o fizeram em 2007, só poderão fazer declaração conjunta em 2010, relativa a 2009) - Omega, por favor, confirma...
A leitura da que fiz de "Eu estou a viver em união de facto com a minha namorada desde Julho" é que apartir dai estão em união de facto (fizeram os dois anos de economia e residencia comum necessários de que falas).
 
Última edição:
A leitura da que fiz de "Eu estou a viver em união de facto com a minha namorada desde Julho" é que apartir dai estão em união de facto (fizeram os dois anos de economia e residencia comum necessários de que falas).

Ah, OK! é que para os leigos nestas matérias (como eu) é conveniente explicar tudo, mesmo o que parece obvio à partida :sh)
 
Boas.

E a aquisição/mensalidades de uma placa para acesso à net (no meu caso kanguru)? Isso é dedutivel? Ou apenas pode ser computadores novos e/ou software?

Falaram de facturas das farmácias.
Eu não pedi factura dos medicamentos (foram poucos e baixo valor) mas os talões que recebi servem, caso seja chamado para provar as despesas, certo?

Obrigado.

Segundo creio a placa Kanguru não foi adquirida, continua propriedade da optimus telecom, o que pagaste foi a activação do serviço, (a julgar pelo meu Kanguru), por ser um serviço não é dedutivel tal como o serviço mensal (o artigo que citas só abranje computador, software e aparelhos de terminal que penso ser modens e etc quando são efectivamente adquiridos).
Quanto ás farmacias regra geral, emitem facturas-recibos (ou vendas a dinheiro que são equivalentes) sem que o cliente as peça e saem em talão de mas continuam a valer.
 
Última edição:
A leitura da que fiz de "Eu estou a viver em união de facto com a minha namorada desde Julho" é que apartir dai estão em união de facto (fizeram os dois anos de economia e residencia comum necessários de que falas).

Eu pensava que União de facto era a partir do momento em que partilhássemos a mesma morada fiscal e nomeadamente vivessemos nessa mesma morada, mas ja vi que a nivel fiscais e economicos união de factos é so a partir do 2 anos dessa mesma alteração, então vou continuar com a minha duvida inicial, compramos um apartamento que esta em nome dos dois, o banco enviou agora a carta com os juros pagos e as respectivas amortizações, a carta é so uma mas faz referencia ao meu nome e ao nome dela, num total unica, como é que eu agora faço a divisão disso? faço metade para cada um??
 
se calhar é isso

se calhar é isso

Segundo creio a placa Kanguru não foi adquirida, continua propriedade da optimus telecom, o que pagaste foi a activação do serviço, (a julgar pelo meu Kanguru), por ser um serviço não é dedutivel tal como o serviço mensal (o artigo que citas só abranje computador, software e aparelhos de terminal que penso ser modens e etc quando são efectivamente adquiridos).
Quanto ás farmacias regra geral, emitem facturas-recibos (ou vendas a dinheiro que são equivalentes) sem que o cliente as peça e saem em talão de mas continuam a valer.

Pois, apesar disso pensei que se pudesse descontar alguma coisa.... mas pronto...

Da farmácia era o que pensava.

Obrigado pelos esclarecimentos.
 
Eheheh eu explico-me melhor...

Em Agosto de 2002 adquiri uma casa com recurso ao (ainda existente) Crédito Jovem Bonificado. Segundo as regras deste eu só poderia vender a casa ao fim de 5 anos a não ser que p. ex. o agregado familiar aumentasse. O senão é que todas as bonificações pagas pelo estado até então ficariam retidas até prova em como o valor do imóvel que estava a vender seria aplicado num novo.

Como casei em 2006 (aumento do agregado familiar) pedi autorização ao banco para vender a casa (autorização essa que foi dada) e acabei por vendê-la em Abril de 2007. Como não tinham decorrido os 5 anos o banco reteve automaticamente cerca de 5000€ (das bonificações) que entregou posteriormente à DGT.

Para reaver esse valor tenho que apresentar a escritura da nova casa que estou a adquirir, escritura essa que deverá ser feita em Abril ou Maio.

A minha questão é se no IRS de 2008 terei que declarar o valor que me irá ser devolvido pela DGT ou não.

Salvo melhor opinião...... assim de repente, NÃO.

Raciocinando "alto" .... pelo que percebi isso é um beneficio do qual tu usufruiste ao longo dos anos em que tiveste a casa. Esse beneficio não era rendimento.

Depois como a vendeste "antes do tempo" entre a data da venda e a data da nova escritura esse beneficio digamos que ficou suspenso...

Agora se tu aplicares de facto o dinheiro na aquisição da nova casa estás a cumprir com o que estará estipulado na Lei..... segundo percebo ...

Logo se até à data em que tiveste o beneficio (data da venda) esse beneficio não era rendimento também não venho porque é que teria que o ser agora ......

Portanto ...... salvo melhor opinião ...... a minha opinião é que isso não é rendimento .....
 
Boas.

E a aquisição/mensalidades de uma placa para acesso à net (no meu caso kanguru)? Isso é dedutivel? Ou apenas pode ser computadores novos e/ou software?

Falaram de facturas das farmácias.
Eu não pedi factura dos medicamentos (foram poucos e baixo valor) mas os talões que recebi servem, caso seja chamado para provar as despesas, certo?

Obrigado.

Esquece a placa ...[;)]
 
Atenção que para efeitos de IRS, nas facturas/recibos das farmácias só contam as despesas com 5% IVA, salvo algumas excepções, se prescritas pelo médico e com a respectiva receita a acompanhar como prova em caso de fiscalização.
 
Eu pensava que União de facto era a partir do momento em que partilhássemos a mesma morada fiscal e nomeadamente vivessemos nessa mesma morada, mas ja vi que a nivel fiscais e economicos união de factos é so a partir do 2 anos dessa mesma alteração, então vou continuar com a minha duvida inicial, compramos um apartamento que esta em nome dos dois, o banco enviou agora a carta com os juros pagos e as respectivas amortizações, a carta é so uma mas faz referencia ao meu nome e ao nome dela, num total unica, como é que eu agora faço a divisão disso? faço metade para cada um??

Só se considera que exista União de Facto após 2 anos de vivência em comum (economia comum, etc.), isto em termos gerais - existe legislação específica relativa às uniões de facto, onde esse prazo é definido -. Para efeitos fiscais, as Finanças contabilizam esse prazo a partir da data de alteração do domicílio fiscal, apesar do casal poder viver junto, em economia comum, à mais tempo...
 
Salvo melhor opinião...... assim de repente, NÃO.

Raciocinando "alto" .... pelo que percebi isso é um beneficio do qual tu usufruiste ao longo dos anos em que tiveste a casa. Esse beneficio não era rendimento.

Depois como a vendeste "antes do tempo" entre a data da venda e a data da nova escritura esse beneficio digamos que ficou suspenso...

Agora se tu aplicares de facto o dinheiro na aquisição da nova casa estás a cumprir com o que estará estipulado na Lei..... segundo percebo ...

Logo se até à data em que tiveste o beneficio (data da venda) esse beneficio não era rendimento também não venho porque é que teria que o ser agora ......

Portanto ...... salvo melhor opinião ...... a minha opinião é que isso não é rendimento .....

Essa era também a minha opinião, mas queria confirmá-la. Obrigada.
 
Atenção que para efeitos de IRS, nas facturas/recibos das farmácias só contam as despesas com 5% IVA, salvo algumas excepções, se prescritas pelo médico e com a respectiva receita a acompanhar como prova em caso de fiscalização.
Mais alem:
Das isentas e a 5% de iva as finanças só aceitam cegamente os médicos, internamentos, medicamentos e coisas do genero, o resto é tal e qual as de iva a 21% (mas continuam-se a por no campo do iva a 0 e a 5 ), por exemplo aculputura isenta não entra
 
Última edição:
- O ordenado deste filho pode ser englobado no IRS familiar, como dependente com rendimentos, e deduzir as despesas de educação?
Não, porque em 31 de Dezembro não frequentava o ensino.

- Este filho pode apresentar o IRS autonómamente, mas as despesas de educação serem deduzidas no IRS dos pais?
Como vai apresentar a declaração todas as despesas dele serão postas no irs dele.

- No caso deste filho apresentar IRS conjuntamente com os pais, o outro, com rendimentos, mas sem despesas de educação pode apresentar autónomanente (este filho é mais novo do que o que teve despesas de educação)?
Só se tiver menos de 25 (ou mais que 25 e inaptos...), menos que o salário minimo de rendimentos e frequentar a universidade ou 11º e 12º...

Mais detalhes no artigo 13 do irs: http://www.dgci.min-financas.pt/pt/i.../irs/irs13.htm

Boas,

No artigo que referes acima tem este ponto:

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se dependentes:
b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico; (Redacção dada pela [URL="http://www.dgci.min-financas.pt/CMSResourceLocator/redirect.aspx?G=/resources/www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/diplomas_legislativos&R=lei_32-b-2002_de_30_de_dezembro_orcamento_do_estado_para_2003.pdf"]Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)[/URL]​

Ambos têm menos de 25 anos, e um deles frequentou o ensino superior e auferiu rendimentos inferiores ao rendimento minimo nacional. Portanto poderá considerar-se dependente e poder fazer o IRS conjuntamente com os pais... certo ou errado?

A minha dúvida quanto a este artigo tem a ver com este pormenor:

nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado

Estes limites referem-se ao SMN mensalmente ou durante todo o ano o total não pode ultrapassar 1 SMN?

Obrigado
 
Nesse aspecto a lei é demasiado vaga, mas segundo o que é uso comum (de toda a gente incluindo o fisco) é que o rendimento anual seja superior a um salário minimo anual.


Aproveito como pretexto para chamar a atenção para chamar a atenção para:
-O "enquadramento" para saber se é dependente ou não é feito segundo a situação no ultimo dia do ano (ou seja se fez 25 anos dia 30-12...).
-Quando se tem dado a opinião acerca não se tem deixado claro que os parametros de ter 1 salario, menos de 25anos, e frequentar o ensino não se aplica a menores não emancipados
 
Caro Omega (ou outro user que me possa ajudar)


Gostaria que me esclarecessem em 2 pontos:


1- No ano de 2007 a minha namorada fez um estágio profissional de 9 meses (2 salários minimos + sub alimentação) e actualmente está efectiva nessa mesma empresa!

Ela nunca descontou IRS na vida, será conveniente declarar os rendimentos do Estagio profissional ou não?

2- No ano de 2007 eu passei 2 ou 3 recibos verdes e fechei actividade em Março. Depois fiz contrato sem termo. Quando tenho de apresentar o IRS?




Abraço
 
Quanto aos recibos verdes é da 2ª fase 16 de Abril até 25 de Maio por internet e 16 de Março a 30 de Abril em papel, e não te esqueças de preencher a data de cessação no filal do anexo, depois de preencheres os campos normais.

Para alguem ajudar na questão dos estágios precisa de saber qual a medida em que o mesmo estava enquadrado.
Os estágios profissionais não são considerados vinculo de trabalho, mas para irs há que os enquadrar, ou numa categoria, ou como isentos, ou como fora de ambito, e para tal tem de se ter em atenção o próprio estágio.
Por exemplo a medida chamada Programa Estágios Profissionais (a mais comum) é considerado Categoria A - Trabalho dependente, porque é feito no contexto laboral e do proprio estágio beneficios e obrigações similares ao do trabalho para ambas as partes.
 
Última edição:
Quanto aos recibos verdes é da 2ª fase 16 de Abril até 25 de Maio por internet e 16 de Março a 30 de Abril em papel, e não te esqueças de preencher a data de cessação no filal do anexo, depois de preencheres os campos normais.

Para alguem ajudar na questão dos estágios precisa de saber qual a medida em que o mesmo estava enquadrado.
Os estágios profissionais não são considerados vinculo de trabalho, mas para irs há que os enquadrar, ou numa categoria, ou como isentos, ou como fora de ambito, e para tal tem de se ter em atenção o próprio estágio.
Por exemplo a medida chamada Programa Estágios Profissionais (a mais comum) é considerado Categoria A - Trabalho dependente, porque é feito no contexto laboral e do proprio estágio beneficios e obrigações similares ao do trabalho para ambas as partes.



Obrigado pelo esclarecimento [;)]


Relativamente ao estágio profissional ainda residem dúvidas, porque há pessoas que tb fizerem-nos e não apresentaram IRS. A questão é, qual é o mais vantagoso?


Cumps
 
Quanto aos recibos verdes é da 2ª fase 16 de Abril até 25 de Maio por internet e 16 de Março a 30 de Abril em papel, e não te esqueças de preencher a data de cessação no filal do anexo, depois de preencheres os campos normais.

Ou seja, entrega-se a declaração completa de rendimentos entre 16 de Abril e 25 de Maio?
 
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