Sem Contrato

HerbaKing

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Boas.
Estou aqui a precisar de algumas ajudas, pois estou meio perdido. Comecei a trabalhar agora, e ainda não assinei nenhum contrato.
Estive no dia 25 na empresa e assinei alguns papeis tipo dados pessoais e assinei com a data de 25. Comecei a trabalhar a dia 28, até à data não assinei nada. Ao fim de 1 mês sou efectivo? por data de 25 ou de 28?

Devo acrescentar que os dias do mês anterior foram pagos por transferencia bancária.

Também gostaria de ver essa informação escrita pois o que sei é do que tenho lido por aqui e por ali. Se souberem de sites agradeço.

Obrigado
 
Se não me engano ao fim de um mes sem contracto estas a efectivo ...

e eu se não me engano é ao fim de 15 dias


Artigo 145.º
Contrato sem termo
1 - Considera-se contratado sem termo o trabalhador que permaneça no desempenho da sua actividade após a data da produção de efeitos da denúncia ou, na falta desta, decorridos 15 dias depois da conclusão da actividade, serviço, obra ou projecto para que haja sido contratado ou o regresso do trabalhador substituído ou a cessação do contrato deste.
2 - Na situação a que se refere o número anterior, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho.



In: Codigo do Trabalho
 
nop nada de herbalife. è numa empresa mesmo, mas pelos vistos axo que alguém se esqueceu de mim e não me deram o dito contrato. pelo menos até agora.

O mais estranho ainda é eu ter a ideia que seria ao fim de 3 meses que estaria no quadro da empresa. Mas depois tenho lido topicos aqui e ali que dizem 1 mes. Ja li o codigo do trabalho e nada do que queria encontrei. o problema é que isto é escritocom um portugues avançado, já para a gente não o conseguir decifrar é tipo código. e então respeitante á lei que eu procuro .... então isso parece um mito ... toda a gente ja ouvio falar sobre ela ... mas muito poucos a viram .. lol

é no minimo estranho.

Obrigado
 
e eu se não me engano é ao fim de 15 dias


Artigo 145.º
Contrato sem termo
1 - Considera-se contratado sem termo o trabalhador que permaneça no desempenho da sua actividade após a data da produção de efeitos da denúncia ou, na falta desta, decorridos 15 dias depois da conclusão da actividade, serviço, obra ou projecto para que haja sido contratado ou o regresso do trabalhador substituído ou a cessação do contrato deste.
2 - Na situação a que se refere o número anterior, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho.


In: Codigo do Trabalho

Mas mesmo sendo esta a tal lei ... Considera-se contratado sem termo o trabalhador que permaneça no desempenho da sua actividade após a data da produção de efeitos da denúncia? A produção de denuncia era a empresa dar o contrato?

ou, na falta desta, decorridos 15 dias depois da conclusão da actividade, serviço, obra ou projecto para que haja sido contratado ou o regresso do trabalhador substituído ou a cessação do contrato deste. Decorridos 15 dias depois da conclusão da actividade serviço ou obra? É estranho eu continuo a trabalhar e o trabalho ainda não acabou.

è o que eu digo isto não foi feito mesmo para nós. Mas mesmo assim do codigo do trabalho ... estas são as linhas que mais se parecem com o que eu procuro .... ja as outras ... nem as consigo entender.

Obrigado
 
Mas mesmo sendo esta a tal lei ... Considera-se contratado sem termo o trabalhador que permaneça no desempenho da sua actividade após a data da produção de efeitos da denúncia? A produção de denuncia era a empresa dar o contrato?

ou, na falta desta, decorridos 15 dias depois da conclusão da actividade, serviço, obra ou projecto para que haja sido contratado ou o regresso do trabalhador substituído ou a cessação do contrato deste. Decorridos 15 dias depois da conclusão da actividade serviço ou obra? É estranho eu continuo a trabalhar e o trabalho ainda não acabou.

è o que eu digo isto não foi feito mesmo para nós. Mas mesmo assim do codigo do trabalho ... estas são as linhas que mais se parecem com o que eu procuro .... ja as outras ... nem as consigo entender.

Obrigado


A ver se me consigo explicar:


Quando assinamos um contrato de trabalho temos um periodo de experiencia ( ou quando entramos sem termo para uma empresa ), esse periodo tem uma duração minima de 15 dias, se ao fim desses 15 dias não foi denunciada( terminada ) a relação laboral entre empresa e trabalhador ele ira cumprir com os termos do contrato de trabalho ou na falta deste passará aos quadros da empresa. E claro que se eles neste momento apresentarem um contrato eu pessoalmente assinaria, pois eles no caso de uma nega para assinar podem efectivamente despedir, e como uma indeminzação é para em função do tempo de serviço, uma indemnização com 1 mes de casa....




espero ter sido util
 
Muito util .... obrigado

O que dá a entender então ..... é que tenho deesta quieto. Temos pena. Mas a minha grande duvida sobre isto éque tinha ideia tipo 10 anos a esta data que seriam 3 meses. Mas neste momento mesmotinha mais a ideia de serem 30 dias a contar da ª entrada ao serviço. Agora fiquei foi um pouco espantado com esta nova dos 15 dias.

Provavelmente até terei de assinar alguma coisa, caso me seja apresentado. Mas se por ventura o for assinar é de certo de uma forma bastante relutante.


Muito obrigado pela explicação
e pela paciencia :D
 
Mesmo efectivo é tão fácil mandar-te embora. Nos primeiros anos, não vejo diferença.

Vais trabalhar com menos afinco se fores efectivo?
 
não é com menos afinco. Pois estou a dar ao canelo todos os dias. Mas se pensar que de 1 dia para o outro ja estou efectivo se calhar é um peso que tiro de cima. Não por ser mais estavel, digamos que é algo mais psicologico. Pensas que es efectivo e tasse muito bem. E quando não o es estas sempre a pensar os 3 meses estão a acabar é desta que vou? agora são os 6 vou agora?

Porque ja sabemos que os empregos "seguros, (nada ja é seguro)" são cada vez mais raros

Obrigado
 
Desculpem desenterrar este tópico mas tenho uma dúvida relativamente a uma situação sem contrato. Num caso destes, passado um mês, caso o empregado queira sair, tem que apresentar uma carta de demissão ou apenas tem de apresentar caso tenha um contrato escrito?
 
Caso não exista contrato a prazo, o empregado é considerado contrato por tempo indeterminado, ou seja efectivo. Mas nesse caso tem um período de experiência de 3 meses. Ou seja até ao fim dos 3 meses a entidade patronal e/ou o empregado podem rescindir sem quaisquer justificações. Atenção que a rescisão tem de ser sempre efectuada por escrito, de preferência em carta registada com aviso de recepção.
 
Caso não exista contrato a prazo, o empregado é considerado contrato por tempo indeterminado, ou seja efectivo. Mas nesse caso tem um período de experiência de 3 meses. Ou seja até ao fim dos 3 meses a entidade patronal e/ou o empregado podem rescindir sem quaisquer justificações. Atenção que a rescisão tem de ser sempre efectuada por escrito, de preferência em carta registada com aviso de recepção.

De facto nunca ouvi tal coisa. A uns anos, numa situação idêntica mas neste caso tinham decorrido bem mais meses, apenas avisei com cerca de um mês de antecedência o patrão e não houveram problemas.
Não percebo como num caso de uma pessoa trabalhar um mês sem contrato, apesar de estar a ser preparado para assinar, acordo oral apenas, ter que em caso de não querer mais trabalhar não poder fazê-lo também via oral.
 
Caso não exista contrato a prazo, o empregado é considerado contrato por tempo indeterminado, ou seja efectivo. Mas nesse caso tem um período de experiência de 3 meses. Ou seja até ao fim dos 3 meses a entidade patronal e/ou o empregado podem rescindir sem quaisquer justificações. Atenção que a rescisão tem de ser sempre efectuada por escrito, de preferência em carta registada com aviso de recepção.
Sim, é isso mesmo, um com contrato por tempo indeterminado tem um período experimental de 90 dias :)
 
Sim, é isso mesmo, um com contrato por tempo indeterminado tem um período experimental de 90 dias :)

Estive a ver e sim, 90 dias. Depois é referido o seguinte:

[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_b_l, align: left"] Artigo 114.º
Denúncia do contrato durante o período experimental
[/TD]
[/TR]
[/TABLE]
[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.[/TD]
[/TR]
[/TABLE]

link: ::: Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

Se não é necessário aviso prévio é necessária carta de demissão?

 
Última edição:
e eu se não me engano é ao fim de 15 dias


Artigo 145.º
Contrato sem termo
1 - Considera-se contratado sem termo o trabalhador que permaneça no desempenho da sua actividade após a data da produção de efeitos da denúncia ou, na falta desta, decorridos 15 dias depois da conclusão da actividade, serviço, obra ou projecto para que haja sido contratado ou o regresso do trabalhador substituído ou a cessação do contrato deste.
2 - Na situação a que se refere o número anterior, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho.



In: Codigo do Trabalho
Agora este artigo é o 147 e diz:

Artigo 147 Contrato de trabalho sem termo​
1 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo;
b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;
c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;
d) Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º
2 - Converte-se em contrato de trabalho sem termo:
a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;
b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;
c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.
3 - Em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho, excepto em situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, em que compreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos contratos sucessivos.

E a aplicação deste artigo é imediata, porque não há prazos para esta "nulidade" ser invocada, mas como não há nada por escrito, não existe documento por escrito a modificar o período experimental, aplica-se o período experimental "predefinido".
 
Não percebo como num caso de uma pessoa trabalhar um mês sem contrato, apesar de estar a ser preparado para assinar, acordo oral apenas, ter que em caso de não querer mais trabalhar não poder fazê-lo também via oral.
Se o fizeres oralmente como comprovas que o fizeste? A entidade patronal pode efectuar um processo disciplinar por faltas injustificadas e até em casos limítrofes exigir uma indemnização pelos prejuízos sofridos...
 
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