Sem Contrato

Eu diria que neste momento estas no segundo contrato a termo e não efectivo, mas não sou expert na matéria...já fui mas desde que saí da área de rh ando afastado do CT!!

A não ser que o contrato diga expressamente que não há renovação possível e mesmo assim teriam que te avisar e nesse caso não sei se não é considerada renovação por igual período!![;)]
 
Sabem o que penso na minha ótica sobre isto tudo, o objectivo aqui é saturar ao máximo o trabalhador nivelá-lo por baixo, obrigando-o sempre a desistir, para perder direitos , dai quererem aumentar as horas reduzir salários e despedir deixando muito poucos no activo com muitas mais de 12H por dia trabalhando feriados , férias ,fins de semana e dias santos. O salário minimo para todos com contratos sem termo é bem melhor que nada
 
Sabem o que penso na minha ótica sobre isto tudo, o objectivo aqui é saturar ao máximo o trabalhador nivelá-lo por baixo, obrigando-o sempre a desistir, para perder direitos , dai quererem aumentar as horas reduzir salários e despedir deixando muito poucos no activo com muitas mais de 12H por dia trabalhando feriados , férias ,fins de semana e dias santos. O salário minimo para todos com contratos sem termo é bem melhor que nada

Tirando os exageros da tua análise, diria que tens razão...a europa precisa de mão de obra barata e os países do sul é que vão sofrer![;)]
 
Eu diria que neste momento estas no segundo contrato a termo e não efectivo, mas não sou expert na matéria...já fui mas desde que saí da área de rh ando afastado do CT!!

A não ser que o contrato diga expressamente que não há renovação possível e mesmo assim teriam que te avisar e nesse caso não sei se não é considerada renovação por igual período!![;)]
Isto traduz bem o que tenho estado a dizer ao user...
 
Como estás efectivo não serão 60 dias?

Bom para alguém que tenha o mesmo problema fica aqui o esclarecimento.
O meu contrato acabou era a termo como não me mandaram embora com aviso prévio passou a ser um contrato sem termo ( mesmo sem ser por escrito e mesmo sem acordo verbal).
Ou seja, passei a efectivo, como a empresa tem poucos trabalhadores para sair tenho que avisar com 30 dias de antecedência e perco direito ao SD.
Se eles me despedirem têm que me avisar com 30 dias de antecedência e fico com direito a SD.
Em ambos os casos tenho direito ao SF e SN e a indemnização.

O que vou fazer? Vou esperar que me despeçam, que é o que acho que vai acontecer.
E se arranjar outro trabalho até lá, saio eu.
Para já vou ver se não me metem numa sala sozinho a olhar para a parede. Já me tiraram tarefas, as chaves do escritório, reunem-se sem mim, etc.
O trabalho não é fisico andrepinto, não senhor! É atrás de uma secretária, sim senhor! Mas já tive trabalhos pesados como carregar cortiça, ser ajudante de pedreiro e até tive um como coordenador em que eu é que tinha que limpar as casas de banho. Nunca perdi a minha dignidade por isso e nem os meus valores foram postos em causa e em todos eles tinha bom relacionamento com toda a gente. Neste quando vou para casa pode não me doer o corpo todo mas alma ou o que lhe quiserem chamar acaba sempre por se ressentir. Mas aquilo que não nos mata torna-nos mais fortes.

Ver anexo 116192
 
Pois, possivelmente até o é, mas a informação que tenho é que ele se transformou num sem termo

Presumo que estejas a referir-te aos serviços da segurança social. Pode depender do tipo de contrato e das cláusulas que lá estão. Certezas não as tenho, como é óbvio, mas...
 
Contrato sem termo:
[h=2]Duração do período experimental[/h]
  • Funcionários em geral - 60 dias se a empresa tem mais do que 20 trabalhadores e 90 dias se a empresa tem menos de 20 trabalhadores;
  • Funcionários que desempenham funções de complexidade técnica, cargo de grande responsabilidade ou funções de confiança - 180 dias;
  • Funcionários de direcção e quadros superiores – 240 dias.

Contrato Termo Certo

[h=3]Período de Experimentação[/h]
  • Contratos com duração igual ou superior a 6 meses - 30 dias;
  • Contratos com duração inferior a 6 meses - 15 dias.
 
[h=3]Artigo 149.º - Renovação de contrato de trabalho a termo certo[/h]1 — As partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação.
2 — Na ausência de estipulação a que se refere o número anterior e de declaração de qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes.
3 — A renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente.

4 — Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.


[h=3]Artigo 147.º - Contrato de trabalho sem termo[/h]1 — Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo;
b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;
c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;
d) Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º
2 — Converte-se em contrato de trabalho sem termo:
a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;
b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;
c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.
3 — Em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho, excepto em situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, em que compreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos contratos sucessivos.
 
NVIL, houve violação do disposto no art 149º, de modo a que ficásses efectivo? Se houve, estás efectivo, se não, estás no 2º contrato a termo.

Já agora, porque é que trouxeste a legislação do periodo experimental? O que foi falado antes era o tempo que tinhas que dar "à casa" para te despedires.
 
...
Estive numa empresa a contrato com termo certo por 6 meses (no programa Estímulo 2012) terminou e fiquei a trabalhar sem contrato vai fazer três meses, destes três só tenho descontos para SS de Maio.
...
Se não houver nada, os contractos com termo resolutivo renovam-se autimáticamente por 3 vezes com o limite de 2? anos, altura em que a última renovação perde o termo resolutivo, ou seja continuas empregado ao abrigo do primeiro contracto.
Quanto aos descontos para a segurança social, o prazo para entregar os mapas de Junho acabou à pouco tempo, dia 10, se os mapas foram entregues perto do fim do prazo ainda vais ter de esperar para teres os mapas carregados em sistema de forma a que os vejas.


...
Este mês acaba os 90 dias, o considerado período experimental (estou sem contrato), posso me despedir? Perco direito ao SD? Espero que me despeçam?
Acho que tenho ainda dois meses do SD por receber, pois, suspendi-o quando aceitei este trabalho, perco direito a eles?
O despedimento é iminente, resta agora saber qual a melhor forma de não ficar prejudicado.
O período experimental só existe no primeiro contracto, não existe nas renovações.
 
Bom, têm razão, já vi o contrato e já a legislação referente ao Estímulo 2012 (que permite a renovação de contrato)
Não estou com contrato sem termo mas com um contrato com termo por mais 6 meses (período igual)
E ainda posso ficar assim por mais dois contratos.
Quanto aos dias que tenho que informar à casa e esta a mim são 15 dias está referido no contrato.

Quanto ao assédio moral que estou a ser vitima vou aguentando bem, pelo menos até ter outro trabalho.
Vamos ver é se me pagam os Subsídios de Férias e de Natal.
Obrigado a todos.
 
Bom, têm razão, já vi o contrato e já a legislação referente ao Estímulo 2012 (que permite a renovação de contrato)
Não estou com contrato sem termo mas com um contrato com termo por mais 6 meses (período igual)
E ainda posso ficar assim por mais dois contratos.
Quanto aos dias que tenho que informar à casa e esta a mim são 15 dias está referido no contrato.

Quanto ao assédio moral que estou a ser vitima vou aguentando bem, pelo menos até ter outro trabalho.
Vamos ver é se me pagam os Subsídios de Férias e de Natal.
Obrigado a todos.


Eles pagar,pagam,quando chegar á altura de tal ferias ou natal.Ou quando te mandarem pagam o correspondente.Se fosse empresa de trabalho temporario.Pagavam-te em duodecimos.Como me acontece muitas vezes.Se pertences á casa pagam-te quando chegar a altura devida.Alias nunca fui a favor de isso de pagar em duodecimos.Um gajo gasta sempre na mesma.Prefiro receber por inteiro que assim se tiver que pagar alguma coisa extra nao fico agarrado
 
Pois...mas estou a falar do subsídio de Natal do ano passado e do subsídio de férias deste ano (férias marcadas para o final de Abril e que não tirei).
 
Última edição:
Acabei por sair deste trabalho, rescindi contrato uma vez que tenho outra proposta.
Trabalhei a termo 9 meses com ordenado de 800 brutos estão a dever-me o SF e o SN e o ordenado de um mês.
Espero receber cerca de 1700€.
Acham que estou a fazer bem as contas?
 
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