Na verdade, o presente decreto-lei antes
pretende pôr fim a uma filosofia de um certo desincentivo
às actividades económicas relacionadas com a
água, criando um novo quadro de relacionamento entre
o Estado e os utilizadores dos recursos hídricos baseado
na exigência do cumprimento da lei, mas também no
reconhecimento inequívoco de direitos aos utilizadores.
Nesse sentido, o novo regime vem consagrar os direitos
atribuídos ao utilizador e enquadrar com precisão os
termos em que a administração pode recorrer ao mecanismo
da revogação de um título, sendo, em qualquer
caso, necessária a audição prévia do titular da utilização.
Mais ainda, sempre que o titular de uma utilização tenha
realizado investimentos em instalações fixas, deverá ser
ressarcido do valor do investimento realizado, na parte
ainda não amortizada, em função da duração prevista
no respectivo título de utilização e que não possa ser
concretizada. Ainda uma concretização de uma nova
abordagem no relacionamento do Estado com os cidadãos
utilizadores dos recursos hídricos é a introdução
do princípio dos direitos do utente privativo, prevendo-
se que cabe ao Estado e às demais entidades competentes
ou aos seus respectivos órgãos, a garantia dos
direitos do uso privativo dos bens públicos objecto de
um título de utilização, respondendo civilmente perante
o interessado, nos termos gerais, por todos os danos
que advierem da falta, insuficiência ou inoperância das
providências adequadas à garantia dos seus direitos. O
presente regime aplica-se igualmente às administrações
portuárias, nos termos definidos na Lei da Água, sem
prejuízo de, no futuro, vir a ser aprovado um regime
próprio para a actividade portuária, dadas as especialidades
do sector.
Por outro lado, não obstante a cada utilização dever
corresponder um título que é gerido por um utilizador,
a realidade mostra-nos que, em muitas situações, o
mesmo título aparece a legitimar várias utilizações principais,
quer porque foi assim constituído originariamente,
como acontece com os denominados empreendimentos
de fins múltiplos, quer porque tal passou a
acontecer no decurso da exploração, como é o caso dos
empreendimentos equiparados.