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Pois..pensavam que ia faltar muito até arranjarem uma maneira de converter as pessoas todas para a água da câmara? Eles não dormem!
Cumprimentos.
Provavelmente ....
porque achas que pagas o IMI?[Já vi que quem compra um terreno nunca chega a apoderar-se dele, simplesmente nunca chega a ser nosso mesmo depois de pago.
Boa questão.Como é que é no resto da Europa ?
Caso seja detectada qualquer utilização não declarada após 31 de Maio, o seu proprietário incorre numa contra-ordenação muito grave, cuja coima mínima, para particulares, pode ir de 25 mil a 37.500 euros. No caso de pessoas colectivas, a coima pode ir de 60 mil a 2,5 milhões de euros.
Para evitar as contra-ordenações e as coimas previstas na Lei, os utilizadores deverão fazer o pedido de título com a máxima urgência.
http://www.ctic-pt.eu/if_info.aspx?g...e-fecdd9149016
Como em tudo e muitas vezes... nem tanto ao mar, nem tanto à terra.
É preciso encarar e enquadrar algumas notícias com a razoabilidade e o modo do funcionamento do país.
Num país onde se constroi clandestinamente às claras, não é por uma bombinha de água, num canto do jardim de uma vivenda, de obtenção de água de água para regar umas árvores e lavar o carro (ou para consumo humano) que se chegará ao ponto de se ser incomodado. Mais rapidamente se encontrariam ampliações ou construções ilegais.
Ainda se fosse - como os DL prevêem - campos de golfe, explorações recreativas, campos agrícolas, etc...
De todo o modo, e sem prejuízo de analisar melhor a questão, estive a passar os olhos pelos DL e reparei no seguinte:
"4—A captação de águas particulares exige a simples comunicação do utilizador à entidade competente para a fiscalização de utilização de recursos hídricos quando os meios de extracção não excedam os 5 cv, salvo se a referida captação vier a ser caracterizada pela autoridade competente para o licenciamento como tendo um impacte significativo no estado das águas." - art. 62 da L 58/2005
"O novo regime tem também preocupações de simplificação administrativa, encetando mecanismos que visam tornar mais célere a atribuição de títulos de utilização.
Desde logo, ao lado das figuras da concessão e da licença, é introduzida a figura da autorização para algumas utilizações de recursos hídricos particulares, tais como construções, implantação, demolição, alteração ou
reparação de infra-estruturas hidráulicas e captação de águas. O pedido de autorização pode ser tacitamente deferido decorrido um prazo de 2 meses contado desde a apresentação do pedido e verificadas as condições para a utilização. A autorização pode ser inclusivamente substituída por uma mera comunicação prévia às autoridades
competentes quando estejam em causa captações de água com potência igual ou inferior a 5cv, ou nos casos
previstos nos regulamentos dos planos de gestão de bacia ou nos planos especiais de ordenamento do território
aplicáveis." - Preâmbulo do DL 226-A/2007
"1—A autorização pode ser substituída pela mera comunicação prévia de início de utilização às autoridades
competentes, nos termos e condições previstos em regulamento anexo ao plano de gestão de bacia ou
ao plano especial de ordenamento do território aplicável e no caso previsto no n.o 4 do artigo 62.o da Lei
n.o 58/2005, de 29 de Dezembro." art. 16º do DL 226-A/2007
"Com excepção dos casos de captação de águas para consumo humano, o pedido de autorização considera-se
tacitamente deferido na ausência de decisão expressa no prazo de dois meses a contar da data da sua apresentação
e desde que não se verifique qualquer dos pressupostos que impusesse o indeferimento." - art. 17º
É como as comunicações ou autorizações para repintar a casa. Ok...
Ainda bem que alguém se preocupou em ler e decidiu "descansar" a malta [Como em tudo e muitas vezes... nem tanto ao mar, nem tanto à terra.
É preciso encarar e enquadrar algumas notícias com a razoabilidade e o modo do funcionamento do país.
Num país onde se constroi clandestinamente às claras, não é por uma bombinha de água, num canto do jardim de uma vivenda, de obtenção de água de água para regar umas árvores e lavar o carro (ou para consumo humano) que se chegará ao ponto de se ser incomodado. Mais rapidamente se encontrariam ampliações ou construções ilegais.
Ainda se fosse - como os DL prevêem - campos de golfe, explorações recreativas, campos agrícolas, etc...
De todo o modo, e sem prejuízo de analisar melhor a questão, estive a passar os olhos pelos DL e reparei no seguinte:
"4—A captação de águas particulares exige a simples comunicação do utilizador à entidade competente para a fiscalização de utilização de recursos hídricos quando os meios de extracção não excedam os 5 cv, salvo se a referida captação vier a ser caracterizada pela autoridade competente para o licenciamento como tendo um impacte significativo no estado das águas." - art. 62 da L 58/2005
"O novo regime tem também preocupações de simplificação administrativa, encetando mecanismos que visam tornar mais célere a atribuição de títulos de utilização.
Desde logo, ao lado das figuras da concessão e da licença, é introduzida a figura da autorização para algumas utilizações de recursos hídricos particulares, tais como construções, implantação, demolição, alteração ou
reparação de infra-estruturas hidráulicas e captação de águas. O pedido de autorização pode ser tacitamente deferido decorrido um prazo de 2 meses contado desde a apresentação do pedido e verificadas as condições para a utilização. A autorização pode ser inclusivamente substituída por uma mera comunicação prévia às autoridades
competentes quando estejam em causa captações de água com potência igual ou inferior a 5cv, ou nos casos
previstos nos regulamentos dos planos de gestão de bacia ou nos planos especiais de ordenamento do território
aplicáveis." - Preâmbulo do DL 226-A/2007
"1—A autorização pode ser substituída pela mera comunicação prévia de início de utilização às autoridades
competentes, nos termos e condições previstos em regulamento anexo ao plano de gestão de bacia ou
ao plano especial de ordenamento do território aplicável e no caso previsto no n.o 4 do artigo 62.o da Lei
n.o 58/2005, de 29 de Dezembro." art. 16º do DL 226-A/2007
"Com excepção dos casos de captação de águas para consumo humano, o pedido de autorização considera-se
tacitamente deferido na ausência de decisão expressa no prazo de dois meses a contar da data da sua apresentação
e desde que não se verifique qualquer dos pressupostos que impusesse o indeferimento." - art. 17º
É como as comunicações ou autorizações para repintar a casa. Ok...
Grande amiga...Tenho um poço lá num pedaço de terra meu e coloquei a questão a uma pessoa amiga que está por dentro da coisa e a resposta dela foi:
- Deixa-te estar quieto! Não faças nada! Se o fizeres a coisa ainda te sai mais cara!
Depois disto nem sei que diga, mas para já fico mesmo quieto! Ainda por cima, o poço é metade meu, metade do vizinho (coisas antigas) e ele também não pretende fazer nada!!!
Julgo que a responsabilidade é tua. Mas se o proprietário o quizer registar...Boas
Acabei de ver, na SIC, isso da “lei dos poços” e fiquei um pouco preocupado.
Vou mudar de casa, contrato de arrendamento, a partir de Junho. Foi-me dito que a casa tinha um poço, que é utilizado na rega do Jardim. Nesta situação, é da minha responsabilidade ou do senhorio registar o dito poço (utilização)?
Cumprimentos
Julgo que a responsabilidade é tua. Mas se o proprietário o quizer registar...
O registo é gratuito. O processo é que não é muito simples.
Os formulários são os que dizem "Autorização".Já agora, dos três modelos disponíveis para download, qual o que devemos optar para efectuar o registo.
E de que forma se obtêm aquelas coordenadas através do método que lá vem referido?
Julgo que a responsabilidade é tua. Mas se o proprietário o quizer registar...
O registo é gratuito. O processo é que não é muito simples.