Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio
Altera e republica o Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro (proíbe práticas individuais restritivas do comércio). Revoga os artigos 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 253/86, de 25 de Agosto
Artigo 3.º
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1 - É proibido oferecer para venda ou vender um bem a um agente económico ou a um consumidor por um preço inferior ao seu preço de compra efectivo, acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte.
2 - Entende-se por preço de compra efectivo o preço constante da factura de compra, após a dedução dos descontos directamente relacionados com a transacção em causa que se encontrem identificados na própria factura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preços e que sejam determináveis no momento da respectiva emissão.
3 - Entende-se por descontos directamente relacionados com a transacção em causa os descontos de quantidade, os descontos financeiros e os descontos promocionais desde que identificáveis quanto ao produto, respectiva quantidade e período por que vão vigorar.
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Numa procura muito rápida encontrei isso em
http://64.233.183.104/search?q=cach...+o+valor+dos+bens&hl=pt-PT&ct=clnk&cd=4&gl=pt
Não sei se se pode aplicar nestes casos mas...
Atenção ao ponto 2