Multa - Devolução de caução

Ora cá vai um resumo no que foi dito no meu exercício de defesa (que pomposo![:D])

XXXXX arguida no auto acima referenciado, vem exercer o seu direito de defesa, consagrado nos artigos 50º do Dec Lei 433/82 de 27/10 com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 244/95 de 14/09 e do artigo 175º nº2 do CE nos termos e com os seguintes fundamentos:

Confirma que no dia xx-xx-xxx, pelas xxhxxm circulava com o veículo automóvel a que o mesmo auto faz referência, no local aí indicado.

(...)

É acusada de circular "xxxxxxxxxxxxxxxx".

Tal velocidade é dito ser verificada pelo aparelho Provida 2000 identificado nos autos.

(...)

O art 170º do CE diz-nos que os elementos de prova recolhidos através de aparelho de controlo de velocidade e instrumentos de medição fazem fé em processos de contra-ordenação (...).

Não se torna fácil ao cidadão comum fazer prova de que determinado aparelho (...) se encontre inequivocamente em condições técnicas (...).

(...) não tendo o auto os elementos suficientes que nos permitam concluir que o aparelho estava em condições técnicas (...) resta-nos duvidar e requerer que seja produzida prova dessa qualidade técnica.

(...)

(...) vem o mesmo auto desacompanhado de tais elementos de prova.

Foi informada que, caso assim o entendesse, os deveria solicitar em requerimento de defesa.

(...)

Assim, pretende a arguida que lhe sejam facultados os meios de prova (...) bem como junção aos autos de prova inequívoca de que o mesmo aparelho obedecia a todas as condições legais e regulamentares e se encontrava em perfeitas condições de funcionamento.

(...) existe a possibilidade de o radar ser incorrectamente utilizado ou estar mal instalado, além de não sabermos se está devidamente aferido (...)

A falta deste elemento inquina o processo de irregularidade.

(...) não contém o auto os elementos essenciais (...) que permitam ao arguido exercer direito de defesa(...)

Tão pouco dispõe a entidade administrativa de elementos mínimos (...) para manter a acusação (...)

(...) a utilização destes sistemas de controlo de velocidade (...) só podem ser utilizadas depois de autorizadas pelo membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente (...)

(...) não nos afigura que tal formalismo tenha sido cumprido pelo que se trata de um instrumento à margem da lei, não podendo as provas que daí resultem ser consideradas.

(...) a arguida efectuou, entretanto, um pagamento que requer considerado prestado a título de depósito, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 173, nº 2 do CE.

(...) requer-se a V. Exa. mandar arquivar este processo de contra-ordenação já que o mesmo inquina, ab initio, de nulidade.

Caso assim não entenda deverá V. Exa. mandar produzir a seguinte prova:
- As provas (...) que nos permitam concluir se o aparelho de radar estava em condições técnicas (...)
- Junção ao processo do registo fotográfico do controlo do radar (...)
- Seja oficiada a CNPD para que se pronuncie quanto à legalidade destes aparelhos.

Mais se requerendo:
Seja a arguida notificada de tais provas a fim de, querendo, sobre estas se pronunciar (...)
 
Também estou no mesmo tipo de situação, a infração foi em Abril de 2007, foi-me comunicada em Outubro de 2007, nessa altura pedi a apresentação da prova, já no inicio de 2008 pediram-me mais informação sobre o auto de contra ordenação porque não o conseguiam identificar, mandei cópia do mesmo e até agora não recebi mais nenhuma informação.

A minha duvida é qual o momento inicial para a contagem do prazo de prescrição, o da infração ou quando me foi comunicado inicialmente e esse prazo sempre é de dois anos?
 
Também estou no mesmo tipo de situação, a infração foi em Abril de 2007, foi-me comunicada em Outubro de 2007, nessa altura pedi a apresentação da prova, já no inicio de 2008 pediram-me mais informação sobre o auto de contra ordenação porque não o conseguiam identificar, mandei cópia do mesmo e até agora não recebi mais nenhuma informação.

A minha duvida é qual o momento inicial para a contagem do prazo de prescrição, o da infração ou quando me foi comunicado inicialmente e esse prazo sempre é de dois anos?

Código da Estrada
Decreto-lei n.º 44/2005
Artigo 188º
Prescrição do procedimento
O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.

No entanto, não sei até que ponto, como já aqui mencionaram antes, pode ter havido interrupções na contagem desse tempo.​
 
Última edição:
A minha esposa ficou inibida de conduzir 6 Meses. Fomos a tribunal e conseguimos que ela ficasse com os documentos mas teve que pagar uma caução de 500€ válida por 1 ano.

Quando terminou o período, foi necessário ligar para o Tribunal, e esperamos cerca de 2 Meses, porque entretanto entraram férias judiciais e era preciso um despacho do juíz, mas o dinheiro lá acabou por chegar.
 
Código da Estrada
Decreto-lei n.º 44/2005
Artigo 188º
Prescrição do procedimento
O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.

No entanto, não sei até que ponto, como já aqui mencionaram antes, pode ter havido interrupções na contagem desse tempo.​

O Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCOC) no seu art. 27º, fixa os seguintes prazos de prescrição do procedimento por contra-ordenação:

a) Cinco anos, quando à infracção seja aplicável coima de montante máximo igual ou superior a €49.879,79;

b) Três anos, quando à infracção seja aplicável coima de montante igual ou superior a €2.493,99 e inferior a €49.879,79;

c) Um ano, nos restantes casos.

Por sua vez, o art. 188º do C. da Estrada (aditado pelo art. 3º do Dec. Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro) dispõe que o procedimento por contra-ordenação rodoviária se extingue por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.

Porque de lei especial se trata, esta norma do C. da Estrada relativa à prescrição do procedimento por contra-ordenação prevalece, relativamente às infracções rodoviárias, sobre as normas que no RGCOC regulam a prescrição (lex specialis derogat legi generali).

As alterações introduzidas ao C. da Estrada pelo Dec. Lei nº 44/2005 de 23 de Fevereiro, nas quais de inclui o art. 188º citado, entraram em vigor no dia 26 de Março de 2005 (art. 24º daquele diploma).

Face ao teor do auto de contra-ordenação de fls. 4, e à data da prática que dele consta – 19 de Maio de 2005 – dúvidas não subsistem de que se trata de uma infracção que consubstancia uma contra-ordenação rodoviária, e que à mesma é aplicável o prazo de prescrição de dois anos, previsto no art. 188º do C. da Estrada.

Sendo o prazo de prescrição aplicável, o previsto no art. 188º, do C. da Estrada (dois anos), e tendo a infracção sido praticada a 19 de Maio de 2005, aquele prazo terminaria no dia 19 de Maio de 2007.

A Lei de Autorização Legislativa nº 53/2004, de 4 de Novembro (ao abrigo da qual foi publicado o Dec. Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro), no que à prescrição concerne, limitou-se no seu art. 3º, alínea dd), a autorizar a previsão de prazo de dois anos para a prescrição do procedimento contra-ordenacional, da coima e das sanções acessórias.

Nada foi autorizado quanto a outros aspectos do instituto da prescrição, designadamente, quanto a causas de interrupção e de suspensão e por isso, também o C. da Estrada nada prevê quanto a estas.

Mas daqui não deve extrair-se a conclusão de que, no âmbito das infracções rodoviárias, não existem causas de interrupção e de suspensão da prescrição. Na verdade, tal entendimento, para além de se traduzir numa injustificada distinção de tratamento relativamente a este tipo de infracções, tenderia a manter a situação que determinou o legislador a estabelecer um prazo especial de prescrição para as contra-ordenações rodoviárias.

Assim, porque o C. da Estrada, enquanto lei especial, nada prevê quanto a causas da interrupção e da suspensão do procedimento contra-ordenacional, face aos disposto no seu art. 132º, são aplicáveis às contra-ordenações rodoviárias as causas de interrupção e de suspensão da prescrição previstas no RGCOC[2].

Dispõe porém o nº 3 do art. 28º do RGCOC, que a prescrição do procedimento terá sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.

Por sua vez, estabelece o art. 27º-A do RGCOC:

“1. O procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:

a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;

b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40º;

c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.

2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.”.

http://www.trc.pt/outros/recpen_2365_07_4tbacb_c1.html
 
se tivesse sido considerado pagamento, o processo não estaría pendente... estaría concluído/fechado/resolvido/etc...

por isso, assim que expirar o prazo de apresentação da prova legal, PENSO que devem reaver o teu dinheiro...

convém é escreveres a tal carta com todas as indicações...
 
O Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCOC) no seu art. 27º, fixa os seguintes prazos de prescrição do procedimento por contra-ordenação:

a) Cinco anos, quando à infracção seja aplicável coima de montante máximo igual ou superior a €49.879,79;

b) Três anos, quando à infracção seja aplicável coima de montante igual ou superior a €2.493,99 e inferior a €49.879,79;

c) Um ano, nos restantes casos.

Por sua vez, o art. 188º do C. da Estrada (aditado pelo art. 3º do Dec. Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro) dispõe que o procedimento por contra-ordenação rodoviária se extingue por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.

Porque de lei especial se trata, esta norma do C. da Estrada relativa à prescrição do procedimento por contra-ordenação prevalece, relativamente às infracções rodoviárias, sobre as normas que no RGCOC regulam a prescrição (lex specialis derogat legi generali).

As alterações introduzidas ao C. da Estrada pelo Dec. Lei nº 44/2005 de 23 de Fevereiro, nas quais de inclui o art. 188º citado, entraram em vigor no dia 26 de Março de 2005 (art. 24º daquele diploma).

Face ao teor do auto de contra-ordenação de fls. 4, e à data da prática que dele consta – 19 de Maio de 2005 – dúvidas não subsistem de que se trata de uma infracção que consubstancia uma contra-ordenação rodoviária, e que à mesma é aplicável o prazo de prescrição de dois anos, previsto no art. 188º do C. da Estrada.

Sendo o prazo de prescrição aplicável, o previsto no art. 188º, do C. da Estrada (dois anos), e tendo a infracção sido praticada a 19 de Maio de 2005, aquele prazo terminaria no dia 19 de Maio de 2007.

A Lei de Autorização Legislativa nº 53/2004, de 4 de Novembro (ao abrigo da qual foi publicado o Dec. Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro), no que à prescrição concerne, limitou-se no seu art. 3º, alínea dd), a autorizar a previsão de prazo de dois anos para a prescrição do procedimento contra-ordenacional, da coima e das sanções acessórias.

Nada foi autorizado quanto a outros aspectos do instituto da prescrição, designadamente, quanto a causas de interrupção e de suspensão e por isso, também o C. da Estrada nada prevê quanto a estas.

Mas daqui não deve extrair-se a conclusão de que, no âmbito das infracções rodoviárias, não existem causas de interrupção e de suspensão da prescrição. Na verdade, tal entendimento, para além de se traduzir numa injustificada distinção de tratamento relativamente a este tipo de infracções, tenderia a manter a situação que determinou o legislador a estabelecer um prazo especial de prescrição para as contra-ordenações rodoviárias.

Assim, porque o C. da Estrada, enquanto lei especial, nada prevê quanto a causas da interrupção e da suspensão do procedimento contra-ordenacional, face aos disposto no seu art. 132º, são aplicáveis às contra-ordenações rodoviárias as causas de interrupção e de suspensão da prescrição previstas no RGCOC[2].

Dispõe porém o nº 3 do art. 28º do RGCOC, que a prescrição do procedimento terá sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.

Por sua vez, estabelece o art. 27º-A do RGCOC:

“1. O procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:

a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;

b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40º;

c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.

2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.”.

http://www.trc.pt/outros/recpen_2365_07_4tbacb_c1.html

Pelo que depreendo do teu post, estando, no meu caso, o processo pendente desde que foi apresentado o meu exercício de defesa e nunca me tendo sido enviado qualquer elemento do processo por parte da autoridade administrativa, não terá havido qualquer interrupção. Certo? Ou percebi mal?
 
Correcto. E mesmo que tenha havido suspensão, a mesma nunca poderia ultrapassar os 6 meses, sendo que, no limite (não creio ser o teu caso) o prazo de prescrição será sempre no máximo de 3 anos e meio (prazo máximo da prescrição+prazo máximo da suspensão).

De notar que a prescrição interrompe-se nos termos seguintes:
Artigo 28º
Interrupção da prescrição
1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer
notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de
auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no
exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a
interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão,
tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

Assim, se nenhum destes actos te foi notificado, será de 2 anos, a partir da prática do ilícito.
http://www.cne.pt/dl/dl433_ilicito_ord_social_2002.pdf
 
No final deste mês faz 2 anos que fui multada. Na altura, como não paguei de imediato, apreenderam-me os documentos. Posteriormente paguei o valor da multa mas "recorri", solicitando apresentação dos meios de prova, com a indicação de que o valor pago constituía caução até decisão final.

Uma vez que o prazo para que o processo prescreva está a terminar não faço ideia do que se vai passar a seguir... Caso o processo efectivamente prescreva é-me devolvido o dinheiro sem grande dificuldade ou é necessário ser eu a fazer uma exposição a solicitar a devolução?

Alguém passou por situação semelhante ou sabe como se processa?

MrsX, alguma novidade sobre o caso?

Pergunto porque tenho uma situação semelhante que acabou de passar os dois anos.
 
MrsX, alguma novidade sobre o caso?

Pergunto porque tenho uma situação semelhante que acabou de passar os dois anos.

Nunca mais me tinha lembrado deste tópico...

Ora a minha multa prescreveu... foi arquivada, tenho o cadastro limpo. Já confirmei junto a ANSR e tudo. Liga para lá também!

Parte estúpida da questão, não vou poder reaver o dinheiro pago porque a lei, à data da multa, não o previa. Só a partir de Julho ou Agosto de 2008 é que o sistema de contra ordenações mudou e passou a ser possível reaver o valor pago.
 
Nunca mais me tinha lembrado deste tópico...

Ora a minha multa prescreveu... foi arquivada, tenho o cadastro limpo. Já confirmei junto a ANSR e tudo. Liga para lá também!

Parte estúpida da questão, não vou poder reaver o dinheiro pago porque a lei, à data da multa, não o previa. Só a partir de Julho ou Agosto de 2008 é que o sistema de contra ordenações mudou e passou a ser possível reaver o valor pago.

Estranha essa situação, então fazes um depósito de caução e no caso de teres razão ou não te fazerem prova dos factos, não podes reaver o dinheiro.

Já agora podiam passar um recibo de donativo ao Estado e sempre se deduzia no IRS.
 
Estranha essa situação, então fazes um depósito de caução e no caso de teres razão ou não te fazerem prova dos factos, não podes reaver o dinheiro.

Já agora podiam passar um recibo de donativo ao Estado e sempre se deduzia no IRS.

O problema é que, na altura, caso não fosse dito de imediato que se queria prestar depósito e o pagamento fosse feito posteriormente era considerado pagamento voluntário. O que é uma estupidez pois obrigava p. ex. quem não tivesse dinheiro para o depósito a fazer um pagamento voluntário e anão ter direito à devolução em caso de prescrição.
 
Mas no meu caso a multa só foi enviada mais tarde para casa, não fui mandado parar na altura e quando fui "pagar" nos CTT coloquei a "X" na caixa do depósito, portanto desde o inicio que é depósito.
 
Mas no meu caso a multa só foi enviada mais tarde para casa, não fui mandado parar na altura e quando fui "pagar" nos CTT coloquei a "X" na caixa do depósito, portanto desde o inicio que é depósito.

Ahhh ok! Sendo assim poderá ser diferente. Experimenta ligar para a sede da ANSR e pergunta o ponto de situação!
 
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