MrsX
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Ora cá vai um resumo no que foi dito no meu exercício de defesa (que pomposo![
])
XXXXX arguida no auto acima referenciado, vem exercer o seu direito de defesa, consagrado nos artigos 50º do Dec Lei 433/82 de 27/10 com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 244/95 de 14/09 e do artigo 175º nº2 do CE nos termos e com os seguintes fundamentos:
Confirma que no dia xx-xx-xxx, pelas xxhxxm circulava com o veículo automóvel a que o mesmo auto faz referência, no local aí indicado.
(...)
É acusada de circular "xxxxxxxxxxxxxxxx".
Tal velocidade é dito ser verificada pelo aparelho Provida 2000 identificado nos autos.
(...)
O art 170º do CE diz-nos que os elementos de prova recolhidos através de aparelho de controlo de velocidade e instrumentos de medição fazem fé em processos de contra-ordenação (...).
Não se torna fácil ao cidadão comum fazer prova de que determinado aparelho (...) se encontre inequivocamente em condições técnicas (...).
(...) não tendo o auto os elementos suficientes que nos permitam concluir que o aparelho estava em condições técnicas (...) resta-nos duvidar e requerer que seja produzida prova dessa qualidade técnica.
(...)
(...) vem o mesmo auto desacompanhado de tais elementos de prova.
Foi informada que, caso assim o entendesse, os deveria solicitar em requerimento de defesa.
(...)
Assim, pretende a arguida que lhe sejam facultados os meios de prova (...) bem como junção aos autos de prova inequívoca de que o mesmo aparelho obedecia a todas as condições legais e regulamentares e se encontrava em perfeitas condições de funcionamento.
(...) existe a possibilidade de o radar ser incorrectamente utilizado ou estar mal instalado, além de não sabermos se está devidamente aferido (...)
A falta deste elemento inquina o processo de irregularidade.
(...) não contém o auto os elementos essenciais (...) que permitam ao arguido exercer direito de defesa(...)
Tão pouco dispõe a entidade administrativa de elementos mínimos (...) para manter a acusação (...)
(...) a utilização destes sistemas de controlo de velocidade (...) só podem ser utilizadas depois de autorizadas pelo membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente (...)
(...) não nos afigura que tal formalismo tenha sido cumprido pelo que se trata de um instrumento à margem da lei, não podendo as provas que daí resultem ser consideradas.
(...) a arguida efectuou, entretanto, um pagamento que requer considerado prestado a título de depósito, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 173, nº 2 do CE.
(...) requer-se a V. Exa. mandar arquivar este processo de contra-ordenação já que o mesmo inquina, ab initio, de nulidade.
Caso assim não entenda deverá V. Exa. mandar produzir a seguinte prova:
- As provas (...) que nos permitam concluir se o aparelho de radar estava em condições técnicas (...)
- Junção ao processo do registo fotográfico do controlo do radar (...)
- Seja oficiada a CNPD para que se pronuncie quanto à legalidade destes aparelhos.
Mais se requerendo:
Seja a arguida notificada de tais provas a fim de, querendo, sobre estas se pronunciar (...)