Mobbing - Ser Posto de Parte

não é nada possível
o despedimento puro e simples mesmo com indemnização é inconstitucional, ou não sabias?

Muitas empresas preferem não se reestruturar e avançar para a falencia simplesmente porque não tem dinheiro suficiente para despedir as pessoas necessarias e pagar as suas indeminizações.
 
Eu no meu caso tenha na minha situação laboral uma questão deste género, coloquei um colega meu de trabalho em tribunal, estive 5 horas fechada numa sala, para me "incentivarem a desistir", disse sempre que não, e não, arranjei os melhores advogados que considero que há na área laboral, os escritórios do Dr. Garcia Pereira.

Fui aluno dele, mas não consigo encontrar os contactos dos escritórios. Podes, pf, enviar-me por PM?

Já agora, os honorários são aquele exorbitância que consta?

Obrigado.
 
Fui aluno dele, mas não consigo encontrar os contactos dos escritórios. Podes, pf, enviar-me por PM?

Já agora, os honorários são aquele exorbitância que consta?

Obrigado.

O pior é que pagas pelos serviços dele mas não é ele quem os faz mas sim um qualquer estagiario ou assistente.
 
O pior é que pagas pelos serviços dele mas não é ele quem os faz mas sim um qualquer estagiario ou assistente.

Muito provávelmente. Como acontece com qualquer grande especialista em qualquer área. Mas, à partida, estão sob a supervisão dele, a quem colocam questões em caso de dúvida. E que têm alguma experiência adquirida com ele.
 
Muito provávelmente. Como acontece com qualquer grande especialista em qualquer área. Mas, à partida, estão sob a supervisão dele, a quem colocam questões em caso de dúvida. E que têm alguma experiência adquirida com ele.

Ms, penso que não é preciso pm, o telefone é o do escritório, que é público e que é o seguinte: 21 358 23 85

Eu fui ao escritório dele, e a única pessoa, que podia ter o meu caso era a filha dele. Aceitei, é uma rapariga competente, guerreira, como eu gosto, compreendeu perfeitamente o que eu sentia. Disseram-me que em tribunal é pior que o pai,...agradou-me,...[;)]
O que eu acho, é que as coisas não são deixadas ao acaso,... nem é a bandalheira, do assistente incompetente. Há profissionalismo e é isso que me interessa. E o pai supervisiona tudo. Podem ter a certeza, que o que sai dali, tudo tem a qualidade do nome do escritório.[;)]

Não é barato, mas também não me caiu o queixo quando soube o preço, é normal, penso para o serviço que presta, uma pessoa que estudou o assunto, vale o que ele vale dentro da sua especialidade.

Aliás quando na minha escola se soube,... piou fininho, nunca passou a ninguém pela cabeça que eu fizesse o que fiz, porque eu sou uma pessoa normalmente alegre e bem disposta, ...mas absolutamente inflexível, quando acredito em alguma coisa e quando tomo uma decisão, não me interessando nada as hierarquias. Trato as pessoas com educação, exigo o mesmo. Algumas pessoas passaram a mais comedidas nas palavras e a terem cuidado com o que dizem,...cuidado é preciso ter cuidado com o que se diz,...

O que eu acho nestes casos importante, é que as pessoas tem o direito de serem tratadas com correcção, tem direito a ter orgulho e amor próprio. Hà coisas que são indignas do ser humano, para quem faz ,...mas também quem se sujeita. O incutir o medo, a outra pessoa e, utilizá-lo para manipular e até destruir-la, não se faz, e acho que cada um deve aprender a ter orgulho, naquilo que é,... e não deixar que lhe tirem aquilo que é mais precioso, que é a dignidade.
 
Arrisco-me a dizer que o Garcia Pereira é o melhor mesmo. E por isso é caro, tem um veleiro para sustentar e tem que pagar o colégio para não ter que aturar a peste [:D] vais combater um arqueiro com um panzer, mas assim é que tem que ser [:p]
 
Arrisco-me a dizer que o Garcia Pereira é o melhor mesmo. E por isso é caro, tem um veleiro para sustentar e tem que pagar o colégio para não ter que aturar a peste [:D] vais combater um arqueiro com um panzer, mas assim é que tem que ser [:p]

Eu digo que se algum dia me suicidar, corto os pulsos, meto-me a seguir numa banheira,...e deito lá para dentro uma torradeira electrica, se um metodo falhar funciona o de segurança. É isso mesmo, se se quer atingir o alvo há que arranjar os meios, adequados, ou então é melhor está quieto.Agora covardia não,...como já disse o que custa é enfrentarmos as coisas a primeira vez,...depois é tudo a seguir.

Se deixamos colocar o pé em cima, é sempre a seguir. Engraçado, quem me ensinou isto foi um aluno que um dia fui buscar as galinheiras,...foi aí que pela primeira vez vi um chino, é assim que se escreve não é? Disse-me ele " Stora quando um picapau pica os outros vem atrás e também picam". Ficou-me a frase, de um aluno que muito me orgulho, e que o primeiro dia que o encontrei, nos confrontamos, os dois. História engraçada esta,...que um dia se estiver com disposição conto aqui. também onde houve uma agressão, das do género das que falamos aqui,...[;)]

O que eu quero dizer, é que neste momento nem me interessa ganhar nem perder, o que eu quero já se percebeu,...e não se vai repetir, porque as coisas doem,...
 
Última edição:
O mobbing e o bullying deviam ser punidos severamente. As agressões físicas saltam mais à vista, mas as psicológicas levam a danos igualmente graves.

São das coisas que mais repugnância me causam. É o vale tudo para subir de posto ou entalar alguém. Em ambiente escolar , acabam por terminar em tiroteios em faculdades.

Nas filmagens do massacre de columbine, um dos putos que se passou, apanhou um gajo escondido atrás de um sofá e disse-lhe algo como: "E agora? Não tens vontade de me gozar? Não tens vontade de me chamar nomes?".

Estes tipos de violência não devem ser desconsiderados com uma palmadinha nas costas e um "deixa lá isso, estão a brincar contigo."
 
Grassa por esse mundo fora um conjunto copioso de formas diversas de agressão, do tipo psicológica e/ou moral, sendo que os mesmos fenómenos não têm sido suficientemente atendidos na sua importância na sociedade contemporânea. Mas é bem verdade que existe nas instituições modernas, em particular nas organizações portuguesas, o registo de um fenómeno social a que Hirigoyen deu o nome de “assédio moral”. Ora, é certo que o “assédio moral” tem sido traduzido por um conjunto de artefactos de “terrorismo psicológico”, constantes em diversos contextos, conhecidos por bullying nas organizações escolares e por mobbing nas organizações laborais. Se é certo que ambos os fenómenos são comuns, é preciso atender a que existe uma desigualdade no tipo de estudo dos mesmos, sendo que, se o bullying está particularmente visado por uma certa “tendência modal de estudos”, o mobbing continua a constituir uma temática praticamente “não estudada” em Portugal.
O termo mobbing foi introduzido na literatura, nos anos 80, por Heinz Leymann, psicólogo de origem alemã a viver na Suécia, para descrever formas severas de assédio nas organizações. Para Leymann, o mobbing consiste em actuações hostis frequentes e repetidas no local de trabalho, visando sistematicamente a mesma pessoa (a “vítima”). Segundo ele, o mobbing tem origem num conflito que degenera. Analisa-o como uma forma particularmente grave de stresse psicossocial.
O mobbing consiste, portanto, numa forma de agressão ou terrorismo, de natureza psicológica e/ou psicossocial, que é realizada no contexto de trabalho, por parte da entidade patronal (referente ao denominado “assédio vertical descendente”, segundo Hirigoyen), por colegas (“assédio horizontal”, segundo Hirigoyen) ou por um subordinado (“assédio ascendente”, segundo Hirigoyen).
É de referir as investigações clássicas de Leymann na Suécia e de Hirigoyen na França. Leymann estabeleceu que 3,5% dos assalariados suecos eram vítimas de assédio, tendo também estimado que 15% dos suicídios eram devidos a mobbing. O autor, o qual divulgou os seus dados na obra “Mobbing, la persécution au travail” (1996, Seuil), introduziu a seguinte definição conceptual de mobbing: “acções repetidas e repreensíveis, ou nitidamente negativas, dirigidas contra os empregados de uma maneira ofensiva e que podem conduzir ao seu afastamento da comunidade local de trabalho.” Já Hirigoyen divulgou os dados de um grande inquérito realizado em França na obra “Malaise dans le travail. Harcèlement moral: démêler le vrai du faux” (1998, Syros) (traduzido para português para “O assédio moral no trabalho. Como distinguir a verdade”, Edições Pergaminho): 29% de casos entre os 36 e os 45 anos, 43% entre os 46 e os 55 anos, e 19% após os 56 anos; 70% de mulheres vítimas para 30% de homens vítimas; em 58% dos casos, o assédio provinha da hierarquia; na maioria dos casos, o fenómeno originou a “baixa compulsiva”, tendo acabado em afastamento do local de trabalho (36% dos casos) ou despedimento (20%). Os grandes sectores de assédio moral são a “gestão, contabilidade, funções administrativas” (26%), a “saúde” (9%) e o “ensino” (9%).
O mobbing (Leymann) ou “assédio moral no trabalho” (Hirigoyen) é, portanto, um fenómeno de grande expressividade e não choca se for afirmado que o mesmo é bastante comum em Portugal, em particular nas grandes empresas e no contexto da saúde. Enquanto fisioterapeuta que sou, tenho assistido a muitas manifestações de mobbing na minha vida laboral, tanto no respeitante a terapeutas como no respeitante a enfermeiros, por parte de médicos e superiores hierárquicos.
Não posso esquecer o meu percurso de somente quatro meses de trabalho no Hospital Cuf Infante Santo. No serviço de Fisioterapia do respectivo hospital, as terapeutas coordenadoras sujeitavam os terapeutas trabalhadores a um tratamento verdadeiramente “patológico”, sendo que éramos vítimas de um trato animalesco, para além da total ausência de regras de deontologia profissional. Os doentes vinham para os terapeutas, passando pelas “chefes”, extremamente indispostos, tal era o tratamento recebido. Mas não tinham melhor tratamento por parte dos “súbditos”, pois estes viviam num constante ambiente de stresse e humilhação. Vi muitas vezes a minha “chefe” a desautorizar profissionais à frente dos doentes, em assuntos de carácter não laboral mas sim de ordem técnico-científica. Mais tarde, quando me insurgi contra o controlo provocado por uma terapeuta “mais velha”, fui chamado à atenção; nessa “chamada” foi-me dito que, enquanto profissional mais novo, devia respeito aos mais velhos, sendo que estes últimos “tinham mais direitos, por estarem há mais tempo na instituição”. Fui desconsiderado, tendo sido inclusive objecto da “mentira” e da “afronta”. O trato a que tive “direito” teve repercussões psíquicas tardias, tendo inevitavelmente atingido a minha auto-estima.
A vergonha e a humilhação a que tantos profissionais são sujeitos levam a que exista uma sensação de “perda do sentido”, e até mesmo à desvitalização psíquica, à “dissonância cognitiva” (Festinger), à angústia momentânea e à depressão crónica. O “assédio moral” no trabalho predomina no mercado português, atingindo muito particularmente os jovens licenciados, os mesmos que tanto lutaram nas Universidades para acabarem os seus cursos e agora labutam no “caminho da pedra” (na realidade laboral tão distante da realidade teorética que se apregoa nos cursos superiores...), no contexto do trabalho precário e num ambiente em que predomina a obrigatoriedade da “negação do Eu” identitário (Arno Gruen), transformados em “meros trabalhadores substituíveis” sem importância moral e fragrância científica.
O “assédio moral no trabalho” atinge tantos trabalhadores!... Mas a resposta dos mesmos labuta em silêncio. Temos, claro, a resposta mais global do subdesenvolvimento das empresas nacionais, nas quais qualquer tentativa de se ser “o melhor”, de se “ser criativo”, acaba por esbarrar na inveja e no tratamento aversivo.

Publicado parcialmente no 'Jornal de Negócios', dia 08 de Setembro de 2008
 
Ainda não consultei de todo o código de trabalho, mas existe alguma lei ou que considerem que se adequa a salvaguardar o trabalhador nestes mesmos casos?

EDIT:
Alguns anexos no qual selecionei no qual achei mais adequados:




[FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]Artigo 8.º [/FONT]
[FONT=LGMFGE+TimesNewRoman,Bold, Times New Roman, serif]Condições de trabalho [/FONT]​
[FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]Sem prejuízo de regimes mais favoráveis constantes da lei aplicável à relação laboral ou previstos no contrato de trabalho e ressalvadas as excepções constantes de legislação especial, os trabalhadores destacados nos termos do artigo anterior têm direito às condições de trabalho previstas neste Código e na regulamentação colectiva de trabalho de eficácia geral vigente em território nacional respeitantes a: [/FONT]
[FONT=Times New Roman, serif][FONT=LGMMEO+TimesNewRoman,Italic, Times New Roman, serif]a) [/FONT][FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]Segurança no emprego; [/FONT][/FONT]
[FONT=Times New Roman, serif][FONT=LGMMEO+TimesNewRoman,Italic, Times New Roman, serif]b) [/FONT][FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]Duração máxima do tempo de trabalho; [/FONT][/FONT]
[FONT=Times New Roman, serif][FONT=LGMMEO+TimesNewRoman,Italic, Times New Roman, serif]c) [/FONT][FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]Períodos mínimos de descanso; [/FONT][/FONT]
[FONT=Times New Roman, serif][FONT=LGMMEO+TimesNewRoman,Italic, Times New Roman, serif]d) [/FONT][FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]Férias retribuídas; [/FONT][/FONT]
[FONT=Times New Roman, serif][FONT=LGMMEO+TimesNewRoman,Italic, Times New Roman, serif]e) [/FONT][FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]Retribuição mínima e pagamento de trabalho suplementar; [/FONT][/FONT]
[FONT=Times New Roman, serif][FONT=LGMMEO+TimesNewRoman,Italic, Times New Roman, serif]f) [/FONT][FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]Condições de cedência de trabalhadores por parte de empresas de trabalho temporário; [/FONT][/FONT]
[FONT=Times New Roman, serif][FONT=LGMMEO+TimesNewRoman,Italic, Times New Roman, serif]g) [/FONT][FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]Condições de cedência ocasional de trabalhadores; [/FONT][/FONT]
[FONT=Times New Roman, serif][FONT=LGMMEO+TimesNewRoman,Italic, Times New Roman, serif]h) [/FONT][FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]Segurança, higiene e saúde no trabalho; [/FONT][/FONT]
[FONT=Times New Roman, serif][FONT=LGMMEO+TimesNewRoman,Italic, Times New Roman, serif]i) [/FONT][FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]Protecção da maternidade e paternidade; [/FONT][/FONT]
[FONT=Times New Roman, serif][FONT=LGMMEO+TimesNewRoman,Italic, Times New Roman, serif]j) [/FONT][FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]Protecção do trabalho de menores; [/FONT][/FONT]
[FONT=Times New Roman, serif][FONT=LGMMEO+TimesNewRoman,Italic, Times New Roman, serif]l) [/FONT][FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]Igualdade de tratamento e não discriminação. [/FONT][/FONT]




[FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]Artigo 13.º [/FONT]
[FONT=LGMFGE+TimesNewRoman,Bold, Times New Roman, serif]Contratos equiparados [/FONT]​
[FONT=Times New Roman, serif][FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]Ficam sujeitos aos princípios definidos neste Código, nomeadamente quanto a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança, higiene e saúde no trabalho, sem prejuízo de regulamentação em legislação especial, os contratos que tenham por objecto a prestação de trabalho, sem subordinação jurídica, sempre que o trabalhador deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade. [/FONT][/FONT]




[FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]Artigo 24.º [/FONT]​
[FONT=LGMFGE+TimesNewRoman,Bold, Times New Roman, serif]Assédio [/FONT]​
[FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]1 - Constitui discriminação o assédio a candidato a emprego e a trabalhador. [/FONT]
[FONT=Times New Roman, serif][FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]2 - Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado relacionado com um dos factores indicados no n.º 1 do artigo anterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. [/FONT][/FONT]

[FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]Artigo 119.º [/FONT]
[FONT=LGMFGE+TimesNewRoman,Bold, Times New Roman, serif]Princípio geral [/FONT]​
[FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]1 - O empregador e o trabalhador, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa fé. [/FONT]
[FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]2 - Na execução do contrato de trabalho devem as partes colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador. [/FONT]
[FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]Artigo 120.º [/FONT]
[FONT=LGMFGE+TimesNewRoman,Bold, Times New Roman, serif]Deveres do empregador [/FONT]​
[FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]Sem prejuízo de outras obrigações, o empregador deve: [/FONT]
[FONT=Times New Roman, serif][FONT=LGMMEO+TimesNewRoman,Italic, Times New Roman, serif]a) [/FONT][FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador; [/FONT][/FONT]
[FONT=Times New Roman, serif][FONT=LGMMEO+TimesNewRoman,Italic, Times New Roman, serif]b) [/FONT][FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho; [/FONT][/FONT]
[FONT=Times New Roman, serif][FONT=LGMMEO+TimesNewRoman,Italic, Times New Roman, serif]c) [/FONT][FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral; [/FONT][/FONT]
[FONT=Times New Roman, serif][FONT=LGMMEO+TimesNewRoman,Italic, Times New Roman, serif]d) [/FONT][FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional; [/FONT][/FONT]
[FONT=Times New Roman, serif][FONT=LGMMEO+TimesNewRoman,Italic, Times New Roman, serif]e) [/FONT][FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividades cuja regulamentação profissional a exija; [/FONT][/FONT]
[FONT=Times New Roman, serif][FONT=LGMMEO+TimesNewRoman,Italic, Times New Roman, serif]f) [/FONT][FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores; [/FONT][/FONT]
[FONT=Times New Roman, serif][FONT=LGMMEO+TimesNewRoman,Italic, Times New Roman, serif]g) [/FONT][FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; [/FONT][/FONT]
[FONT=Times New Roman, serif][FONT=LGMMEO+TimesNewRoman,Italic, Times New Roman, serif]h) [/FONT][FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, estabelecimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes; [/FONT][/FONT]
[FONT=Times New Roman, serif][FONT=LGMMEO+TimesNewRoman,Italic, Times New Roman, serif]i) [/FONT][FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença; [/FONT][/FONT]
[FONT=Times New Roman, serif][FONT=LGMMEO+TimesNewRoman,Italic, Times New Roman, serif]j) [/FONT][FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias. [/FONT][/FONT]
[FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]Artigo 310.º [/FONT]
[FONT=LGMFGE+TimesNewRoman,Bold, Times New Roman, serif]Lista das doenças profissionais [/FONT]​
[FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]1 - As doenças profissionais constam da lista organizada e publicada no Diário da República. [/FONT]
[FONT=Times New Roman, serif][FONT=LGMFGC+TimesNewRoman, Times New Roman, serif]2 - A lesão corporal, a perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista a que se refere o n.º 1 deste artigo são indemnizáveis desde que se prove serem consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não representem normal desgaste do organismo. [/FONT][/FONT]
 
Última edição:
Ha uns tempos circulava uma noticia, não sei se verdadeira ou não, que havia um banco português que fazia isso a funcionarios ja com uma certa idade, mandava-os para uma sala ler jornais etc.

Na TAP é recorrente.
Alguém da minha familia que já lá trabalhou disse-mo pessoalmente.
Estava lá com senhoras de 40 anos (ex-hospedeiras) numa sala a ler revistas o dia todo, porque devido a qualquer razão "tiveram problemas nos ossos" e daí não poderem voar.
E também um senhor com a mesma idade, que todos os dias guarda um grande molho de chaves sentado com um rádio na mesa.
 
e é isso que acontece...as pessoas sao despedidas desde que paguem a devida indeminização, salvo erro 1 salario por cada ano de trabalho nessa empresa.

Errado.
Não existe despedimento sem justa causa, mesmos pagando o tal salário por cada ano de trabalho. Penso que muita gente ainda não entendeu isso... Quem está efectivo não pode ser despedido simplesmente.

Para despedir alguém é necessário uma (eventualmente várias) falhas disciplinares ou que a empresa esteja em graves (gravíssimas quase fechar) dificuldades económicas.
 
Errado.
Não existe despedimento sem justa causa, mesmos pagando o tal salário por cada ano de trabalho. Penso que muita gente ainda não entendeu isso... Quem está efectivo não pode ser despedido simplesmente.

Para despedir alguém é necessário uma (eventualmente várias) falhas disciplinares ou que a empresa esteja em graves (gravíssimas quase fechar) dificuldades económicas.

Conheço quem foi despedido por estas causas:

1º retiraram a secçao, 10 pessoas despedidas mas a empresa continuo dispensou foi esse departamento.

2º Só a justificação de a empresa reduzir o pessoal

3º e por ultimo exemplo a empresa fechar...mas este exemplo já se enquadra no que disseste e os 2 primeiros exemplos?
 
Conheço quem foi despedido por estas causas:

1º retiraram a secçao, 10 pessoas despedidas mas a empresa continuo dispensou foi esse departamento.

Chama-se extinção do posto trabalho. É possível mas muito complicado.
Além do mais, é processo em tribunal quase certinho para a empresa. Há sempre formas de provar que não há extinção do posto. Ou pegando no contrato de trabalho ( muitas vezes pouco claro relativamente às funções do trabalhador) ou porque não há de facto extinção...

2º Só a justificação de a empresa reduzir o pessoal

Tal como disse, só em caso de graves dificuldades económicas comprovadas com inspecção do trabalho ao barulho.
 
Chama-se extinção do posto trabalho. É possível mas muito complicado.
Além do mais, é processo em tribunal quase certinho para a empresa. Há sempre formas de provar que não há extinção do posto. Ou pegando no contrato de trabalho ( muitas vezes pouco claro relativamente às funções do trabalhador) ou porque não há de facto extinção...



Tal como disse, só em caso de graves dificuldades económicas comprovadas com inspecção do trabalho ao barulho.

Não parece muito complicado é uma pratica corrente, certamente as empresa dao a volta a tudo isso se tiverem mesmo que reduzir.
 
Caríssimos
Estamos a desenvolver no âmbito de um trabalho (...)


Silvia Sabroso​

EDITADO PELA MODERAÇÃO. AGRADECE-SE À USER O FAVOR DE RELER A REGRA N.º 6.​


Antes de mais bem vindo.

Contudo, acho que deverá contactar a moderação do Forum para evitar mal entendidos sobre as suas pretensões com o seu pedido.

Eu não vejo qualquer entrave, mas a moderação poderá ter outra interpretação dado ser indicado um link para um site externo. Fica o reparo.

Cumprimentos
[;)]
 
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