Ora, nos termos do artº 28º nº1 do RGCOC, na redacção da Lei 109/2001 de 24/12) "A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
.a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
.b) Coma realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
.c) Com a notificação ao arguido para o exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
.d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima."
Sendo que nos termos do artº 28º nº3 do RGCOC a prescrição do procedimento tem sempre lugar, quando desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
Por sua vez no artº 27º-A do RGCO dispõe-se que:
"1. A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
.a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
.b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Publico até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artº 40º;
.c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
.2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses."
Tendo presentes estes parâmetros sendo o prazo de prescrição de 2 anos e tendo ocorrido a interrupção do mesmo com a prolação da decisão administrativa em 28/1/2010 com o que se iniciou novo prazo de prescrição, há que considerar o prazo máximo de prescrição de 3 anos a que acrescerá o prazo de suspensão de 6 meses, decorrente da pendência após a notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso.
Ora, sendo os factos imputados ao arguido datados de 13 e 19 de Outubro de 2008, com clareza resulta que o prazo máximo de prescrição ainda não decorreu, pelo que o procedimento contra-ordenacional não se encontra prescrito.