Omega
Well-known member
Ainda te faltam 7 dias? Ok, a gente espera. []
Mas olha que depois é pior .....
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Ainda te faltam 7 dias? Ok, a gente espera. []
Creio que não há diferença entre justificada ou injustificadas pq uma falta injustificada é motivo de despedimento.Boa noite.
Venho desenterrar este tópico (mas não muito, estava quase à superficíe!) para colocar uma dúvida a quem me saiba dar certeza.
Tenho uma dúvida em relação aos dias de férias que se tem para gozar do ano anterior.
Como sabem existe a possibilidade de termos 3 dias adicionais de férias, se no ano anterior não tivermos dado nenhuma falta.
A minha dúvida é se der uma falta justificada, se se perde direito a um desses dias de férias? A mesma questão para 2 faltas justificadas --> 2 dias a menos de férias (e para 3 same story...)
Tenho a ideia que sim, que se perde direito a esse dia extra de férias mas ao ler o texto do código do trabalho não fiquei com a certeza.
Alguém de vós me confirma este facto?
Obrigado.
Fiquem bem.
B
A minha dúvida é se der uma falta justificada, se se perde direito a um desses dias de férias?
Perdes 1 dia dos 3, logo ficas com 2.A mesma questão para 2 faltas justificadas
(e para 3 same story...)
Não perdes nada, ficas com 3 namesma.
Perdes 1 dia dos 3, logo ficas com 2.
Perdes 2 dias sobra-te 1.
Às 4 faltas prerdes tudo.
Boas.
Gostava de esclarecer se quem for Trabalhador-Estudante perde o direito aos três dias extra de férias, ao exercer o direito do estatuto?
Tenho um colega de trabalho que estuda, e da empresa disseram-lhe que "perdeu" esses três dias por ter usufruido deste estatuto.
Alguém pode confirmar esta situação, sff.
Obrigado.
Perde porque as faltas do TE são justificadas e são seguramente mais de 4.
Novo Código de Trabalho em causa
PCP apresenta moção de censura contra o Governo
30.04.2008 - 15h36 Lusa
O PCP vai apresentar uma moção de censura ao Governo, anunciou hoje o líder dos comunistas Jerónimo de Sousa, no Parlamento.
A iniciativa visa “transportar o descontentamento, a angústia e o protesto” contra as propostas de alteração ao Código de Trabalho, disse Jerónimo de Sousa, durante o debate quinzenal com o primeiro-ministro, José Sócrates.
Para Jerónimo de Sousa, a revisão das leis laborais representam um retrocesso e "precarizar todos os trabalhadores" com a ameaça de desemprego e do despedimento por inadaptação. Os fundamentos da moção de censura serão apresentados pela bancada comunista no final do debate quinzenal.
Esta é a segunda moção de censura que o primeiro-ministro, José Sócrates, enfrenta desde que está no Governo, há três anos.
Em 16 de Janeiro, o Bloco de Esquerda (BE) apresentou uma moção de censura acusando o Governo de não cumprir a promessa de realização de um referendo do tratado europeu, mas o PS, com a sua maioria absoluta de deputados, chumbou-a.
A moção da bancada comunista, cuja data de debate ainda não está definida, terá o mesmo destino.
Na abertura do debate, Jerónimo de Sousa havia desafiado, como anunciara na segunda-feira, José Sócrates a "descer à terra" para "corrigir erros" nas suas políticas. "A economia portuguesa está a passar de cavalo para burro", acusou.
Depois de fazer um duro ataque às políticas do PS, aos "pesados sacrifícios impostos aos trabalhadores, pensionistas e pequenos e médios empresários", e ao "golpe contra os direitos dos trabalhadores" com a revisão do Código, Jerónimo de Sousa anunciou então "solenemente" a apresentação de uma moção de censura.
http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1327361
Contra o desemprego na hora e o retrocesso social no país
Pedro Correia
Manifestantes do Porto não pouparam críticas a José Sócrates
"Sem segurança no emprego, os nossos filhos não vão ter direito a sonhar", sintetizou Isabel Teixeira, de 42 anos, auxiliar administrativa escolar com contrato a termo certo,justificando assim a sua presença do comício da CGTP, ontem à tarde, no Porto. Por sentirem na pele a precariedade no trabalho, o desemprego, o aumento do custo de vida, a exclusão social ou, apenas, para manter a tradição, milhares de pessoas, de todas as idades, participaram, na Avenida dos Aliados, nas comemorações do Dia do Trabalhador e na manifestação contra as políticas do actual Governo.
"Respeitar os trabalhadores, mudar de políticas" foi o mote da inter-sindical nacional, explorado no discurso de João Torres, coordenador da União de Sindicatos do Porto (USP) e membro da Comissão Executiva da CGTP.
"Todos os trabalhadores portugueses, do sector privado e do sector público, estão confrontados com uma violenta ofensiva do governo PS, que procura destruir o essencial dos do conjunto de direitos legais que lhes estão conferidos ou mesmo aqueles que foram conquistados, por via da negociação colectiva, ao longo de anos", alertou João Torres, considerando "inaceitável que o Governo queira impor a caducidade dos contratos colectivos de trabalho e, com ela, a destruição de direitos conquistados por gerações de trabalhadores".
O sindicalista recordou "os compromissos assumidos pelo PS, na Assembleia da República, aquando da discussão, em 2003, do actual Código de Trabalho", altura em que "considerou inaceitável a iniciativa legislativa do PSD e CDS", designadamente por «pretenderem fragilizar o movimento sindical e reduzir o papel da negociação colectiva». Afinal, concluiu João Torres, "temos dois PS's um na Oposição e com posições equilibradas; outro com votos contados e no Governo, com práticas de direita".
Pelas ruas da Baixa portuense, os cartazes do desfile não pouparam Sócrates, rotulado de "mentiroso" e os slogans gritados a plenos pulmões garantiram que "o código do trabalho não passará".
"Sócrates é o maior fascista de todos os tempos, enganou meio mundo mas não torna a enganar porque ninguém pode parar a força do povo", afiançou Manuel Correia, 58 anos, 33 dos quais a trabalhar na Siderurgia Nacional.
O Sindicato dos Metalúrgicos foi, afinal, dos mais entusiastas no desfile, particularmente bem participado pelos funcionários públicos e pelos professores, sendo encerrado por uma assinalável comitiva da Associação Sindical dos Profissionais da Polícia.
A CGTP comprometeu-se a promover "uma mobilização geral de esclarecimento, que passa pelo envolvimento de todos os activistas sindicais nos plenários que se vão realizar em todo o país na primeira quinzena de Maio" e anunciou que, na próxima terça-feira, o Conselho Nacional vai reunir "para decidir as formas de luta a adoptar, sem excluir nenhuma, nem sequer a greve geral". Na rua, a CGTP também recolheu assinaturas contra as alterações ao cálculo das pensões de reforma.
Erika Nunes
Fonte
Tantos? No dia do trabalhador?
1º de Maio: Entre 20 e 30 mil pessoas na manifestação do 1º de Maio da UGT em Lisboa
-O meu primeiro de Maio passei-o nas compras, ao final da manhã, até porque não tenho tempo nem paciência para confusões, optei por deslocar-me a uma grande superfície comercial, por sinal o hipermercado estava encerrado, mas as restantes lojas funcionavam normalmente, optei pelo meio-dia, hora em que escapei razoavelmente dos grandes afluxos, tendo saído cerca das 15H, quando os automóveis faziam fila para entrar. Esta breve introdução serve apenas para afirmar que provavelmente estariam mais pessoas num dos vários centros comerciais dos arredores de Lisboa, no dia 1º de Maio ás 15H, do que na interessantíssima tarde dedicada aos problemas laborais, promovida pela UGT. Mesmo contando com alguma maior capacidade de mobilização por parte da CGTP, não seria totalmente tolo afirmar, que bastaria contabilizar os portugueses que optaram por passear no Parque das Nações para suplantar numericamente as duas centrais sindicais em conjunto. Mas façam-me um favor, não venham afirmar que as pessoas também não participam nas jornadas do 1º de Maio por estarem em situação de trabalho precário, contratos a prazo, ou outras desculpas de mau pagador para justificarem a falta de capacidade de mobilização do sindicalismo dos nossos dias. A verdade é que os sindicatos hoje representam apenas alguns, poucos, interesses corporativos instalados, a realidade que teimam em não encarar, é que o sindicalismo e os sindicatos, hoje não interessam a quase ninguém, o desinteresse dos trabalhadores pelas organizações sindicais e suas iniciativas, é pois uma resposta lógica. O maior cego não é aquele que não vê, mas o que teima em não encarar a realidade diante dos olhos.
Pode perder sim.
Tens direito, para além dos 22 base a:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias;
Se faltares 1 dia justificado: não perdes nenhum dos 3 dias "bonus".
Acho que é assim.
Nota: 1 falta injustificada perdes automaticamente o direito a qq bonus de férias..
Ver Artigo 213.º do código de trabalho ( refere-se só a faltas justificadas atenção)
Na empresa onde trabalho, penso que sóa licença por maternidade não retira o direito aos 3 dias de licença.
Qualquer falta, justificada ou não, vai influenciar a atribuição desses dias.
Artigo 213.º
Duração do período de férias
1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3 - A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.
4 - Para efeitos do número anterior são equiparadas às faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
5 - O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respectivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias.
Artigo 225.º
Tipos de faltas
1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2 - São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 227.º;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos neste Código e em legislação especial;
f) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;
g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos do artigo 455.º;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
i) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
j) As que por lei forem como tal qualificadas.
3 - São consideradas injustificadas as faltas não previstas no número anterior.
Artigo 4.º
Princípio do tratamento mais favorável
1 - As normas deste Código podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.
2 - As normas deste Código não podem ser afastadas por regulamento de condições mínimas.
3 - As normas deste Código só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se delas não resultar o contrário.
A questão nem é se se tem medo de ser incompetente ou não, os trabalhadores Portugueses, para aquilo que ganham, são demasiado competentes e demasiado produtivos.(...)
Mais on-topic:
Sendo trabalhador por conta de outro não tenho medo nenhum do novo código de trabalho. Só os incompetentes podem ter medo de ser despedidos de um dia para o outro por inadaptação, nenhum empresário com dois neurónios vai despedir um trabalhador que acrescente valor à empresa! E se acham que estão seguros com um contrato para toda a vida pensem melhor, é extremamente fácil declarar uma falência e deixar os processos de pedidos de indemnizações correrem em tribunal até prescreverem (conheço n casos).
Quando é que se verifica um despedimento por inadaptação?
Quando, determinadas pelo modo e exercício de funções do trabalhador, se verificam as seguintes situações que tornam praticamente impossível a subsistência das relações de trabalho:
- Redução continuada de produtividade ou de qualidade;
- Avarias repetidas nos meios ligados ao posto de trabalho;
- Riscos para a segurança e saúde do próprio, dos restantes trabalhadores ou de terceiros.
Para que possa haver lugar a este despedimento é necessário que cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos:
- Tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho resultantes de alterações nos processos de fabrico ou de comercialização, ou introdução de novas tecnologias, nos seis meses anteriores à comunicação de fazer cessar o contrato de trabalho;
- Tenha sido ministrada acção de formação adequada às modificações introduzidas no posto de trabalho;
- Tenha sido facultado ao trabalhador, após a formação, a possibilidade de adaptação ao posto de trabalho;
- Não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional do trabalhador;
- A situação de inadaptação não tenha sido determinada pela falta de condições de segurança, higiene e saúde imputável ao trabalhador.
Verifica-se ainda a impossibilidade da manutenção da relação de trabalho, quando, no caso de cargos de complexidade técnica ou de direcção, não foram cumpridos os objectivos previamente fixados e aceites por escrito, sendo tal determinado pelo exercício de funções. Para este despedimento é necessário que:
- A introdução de novos processos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia implique modificação nas funções relativas ao posto de trabalho;
- A situação de inadaptação não tenha sido determinada pela falta de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho imputável ao trabalhador. Em qualquer das situações deve sempre ser posta à disposição do trabalhador a compensação devida.
Na pratica basta que, onde há por exemplo três funcionários, se a dois deles for exigido que trabalhem mais duas horas (situação que o novo código de trabalho tb legitima sem aumento de vencimento), o terceiro pode ser despedido com base neste "critério".Despedimento por inadaptação ainda que a situação de inadaptação possa também ser antecedida de alterações na estrutura funcional do posto de trabalho, mesmo que tal não decorra de modificações tecnológicas ou dos equipamentos
Devemos permitir que uma empresa abra falência fraudulenta ou use o argumento das dificuldades económicas (em Portugal []) e ou no caso do novo código do trabalho, use o argumento de por exemplo, inadaptação funcional para criar desemprego e baixar o valor do trabalho?
Ou por outro lado devemos privilegiar a estabilidade do trabalho e incentivar as empresas que criam postos de trabalho e incentivam, de facto, o desenvolvimento e criam riqueza no país?
Na pratica basta que, onde há por exemplo três funcionários, se a dois deles for exigido que trabalhem mais duas horas (situação que o novo código de trabalho tb legitima sem aumento de vencimento), o terceiro pode ser despedido com base neste "critério".
É a seguinte:Artigo 213.º
Duração do período de férias
1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3 - A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.
4 - Para efeitos do número anterior são equiparadas às faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
5 - O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respectivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias.
Viva o banco de horas, já estou desde janeiro a trabalhar de Segunda a sábado e desde Março a fazer 2h por dia quase todos os dias, por vezes mais, acho que já tenho direito a 3 ou quatro meses de férias.Actualmente grande parte dos trabalhos têm picos laborais, alturas do ano/mês em que é necessário trabalhar um pouco mais
Falências fraudulentas são raras, mas as falencias provocadas por tipos que não tem capacidade para gerir, essas são aos montes.Devemos permitir que uma empresa abra falência fraudulenta ou use o argumento das dificuldades económicas (em Portugal []) e ou no caso do novo código do trabalho, use o argumento de por exemplo, inadaptação funcional para criar desemprego e baixar o valor do trabalho?
Tenho uma duvida, ha uma pessoa que tem um contracto de trabalho temporario, entretanto engravidou e visto tratar-se de uma gravidez de risco ficou de baixa ate ao final da gravidez. A minha duvida é a seguinte, pode em alguma circunstancia a entidade patronal rescindir contracto?