Bem... depois de ver isso escrito na OTOC sempre me dá mais confiança do que um qualquer jornal ou blog da net...
A verdade é que não vi em lado nenhum de forma explicita que a benesse de não contribuição nos primeiros 12 meses é uma isenção. Dai a minha duvida....
Vou alterar (se conseguir lol) a minha declaração.... Se pagar alguma coisa dps vou ajustar contas com os senhores da OTOC....
A Portaria 103/2013 refere isto no anexo:
Para efeitos de apuramento das entidades contratantes deve identificar os adquirentes.
Assinale Sim (campo 1), se os serviços prestados são relevantes para efeitos de apuramento das entidades contratantes, devendo
preencher o quadro com os seguintes elementos:
• Identificação do adquirente: NIF / NIPC em Portugal, código do país, NIF no estrangeiro;
• Valor total ilíquido dos serviços prestados a pessoas coletivas ou a pessoas singulares com atividade empresarial no ano civil
anterior, preenchendo uma linha para cada adquirente.
Assinale Não (campo 2), caso se encontre numa das seguintes situações no que se refere aos serviços prestados no âmbito das seguintes
atividades:
• Advogados e solicitadores (alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º do CRC);
• Trabalhadores que exerçam em Portugal atividade por conta própria com caráter temporário e provem o seu enquadramento em
regime de proteção obrigatório noutro país (alínea c) do n.º 1 do artigo 139.º do CRC);
• Trabalhadores independentes cuja prestação de serviços só possa ser desempenhada como trabalho independente por imposição
legal, designadamente notários, amas, agentes imobiliários, agentes de seguros, etc. (n.º 4 do artigo 150.º do CRC);
•
Os trabalhadores independentes isentos da obrigação de contribuir (n.º 4 do artigo 150.º e artigo 157.º do CRC);
• Os cônjuges dos trabalhadores independentes.
(1) Consideram-se adquirentes as pessoas coletivas, independentemente da natureza ou dos fins que prossiga, bem como as pessoas
singulares com atividade empresarial, desde que estas não sejam prestadas a título particular.
São consideradas Entidades Contratantes, as entidades adquirentes que beneficiaram de, pelo menos, 80% dos serviços prestados
pelo trabalhador independente, no ano dos rendimentos a que se refere a declaração.
Releva para o efeito o valor dos serviços prestados a entidades suscetíveis de serem enquadradas como Contratantes, excluindo-se,
por isso, o valor das vendas e o valor dos serviços prestados a pessoas singulares sem atividade empresarial (n.º 1 do artigo 140.º,
artigo 167.º do CRC e artigo 58.º do Decreto Regulamentar 1- A/ 2011, na redação atual).
Espero ter ajudado, no teu caso, como tens isenção lendo a portaria diria que não tens de fornecer esses dados.