AJUDAS DE CUSTO (condições de atribuição)
1 - O abono da ajuda de custo corresponde ao pagamento de uma parte de importânciadiária que estiver fixada ou da sua totalidade, conforme o disposto nos números seguintes.
2 - Nas deslocações diárias, abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de custo diária:
a) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13 e as 14 horas – 25%;
b) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20 e as 21 horas – 25%;
c) Se a deslocação implicar alojamento – 50%.
3 - As despesas de alojamento só são consideradas nas deslocações diárias que se não prolonguem para o dia seguinte, quando o funcionário não dispuser de transportes colectivos regulares que lhe permitam regressar à sua residência até às 22 horas.
4 - Nas deslocações por dias sucessivos abonam-se as seguintes percentagens
da ajuda de custo diário:
a) Dia da partida:
Horas da partida Percentagem
Até às 13 horas .......................................................... 100%
Depois das 13 até às 21 horas .................................... 75%
Depois das 21 horas .................................................. 50%
b) Dia de regresso:
Hora de chegada Percentagem
Até às 13 horas ......................................................... 0
Depois das 13 até às 20 horas .................................... 25%
Depois das 20 horas ................................................... 50%
c) Restantes dias – 100%
5 - Atendendo a que as percentagens referidas nos n.OS 2 e 4 correspondem ao pagamento de uma ou duas refeições e alojamento, não haverá lugar aos respectivos abonos quando a correspondente prestação seja fornecida em espécie.
AJUDAS DE CUSTO (dedução do valor correspondente ao subsídio de refeição)
Diz o art. 37.º do DL 106/98, de 24 de Abril, que «O quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço».
Assim sendo, aos trabalhadores que beneficiem de subsídio de refeição, quer este seja pago em dinheiro quer em vales de refeição, o mesmo deverá ser abatido ao valor da ajuda de custo, sempre que esta contemple o almoço.
AJUDAS DE CUSTO (direito ao abono)
Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 5 Km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 20 Km do mesmo domicílio, não podendo, neste último caso, o respectivo abono ter lugar para além de 90 dias seguidos, salvo em casos excepcionais e devidamente fundamentados em que poderá haver prorrogação por mais 90 dias. (cfr. arts. 6.º e 12.º do DL n.º 106/98, de 24/4)
NOTA:
As distâncias previstas neste diploma são contadas da periferia da localidade onde o funcionário ou agente tem o seu domicílio necessário e a partir do ponto mais próximo do local de destino. (art. 7.º do DL n.º 106/98, de 24/4)
AJUDAS DE CUSTO
(fim a que se destinam)
As ajudas de custo destinam-se, exclusivamente, a compensar os trabalhadores, órgãos sociais incluídos, das despesas por si suportadas quando deslocados do seu domicílio necessário para outro local ao serviço da entidade empregadora.
Consequentemente, a atribuição de ajudas de custo pressupõe a deslocação efectiva do beneficiário, tendo por finalidade fazer face aos encargos por estes suportados com refeições (almoço e jantar) e alojamento.
NOTA:
Sem prejuízo do estabelecido em lei especial, considera-se domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo:
a) A localidade onde o trabalhador aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço;
b) A localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na alínea anterior;
c) A localidade onde se situa o centro da sua actividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções.
(cfr. artigo 2.º do DL n.º 106/98, de 24/4)
AJUDAS DE CUSTO
(incidência sobre o valor que exceda o fixado no ICT, por deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro)
Segundo o disposto na alínea d) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS, as ajudas de custo constituem rendimento do trabalho dependente na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado.
A atribuição das ajudas de custo por deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro aos servidores do Estado está regulada no DL 192/95, de 27/7, o qual, em termos de limites, remete para a Portaria do Ministro das Finanças que anualmente é publicada.
Por sua vez, na Portaria n.º 30-A/2008, de 10 de Janeiro, (a aplicar no ano de 2008) é referido (no n.º 11.º), como aliás acontece nas Portarias dos anos anteriores, que os limites aí estabelecidos não se aplicam a entidades abrangidas por Instrumentos Colectivos de Trabalho em que se definam outras tabelas de ajudas de custo.
Assim, quando os valores estabelecidos por ICT forem superiores aos limites fixados na Portaria, só será considerado rendimento sujeito a IRS o valor que exceder o fixado no Instrumento Colectivo de Trabalho.
AJUDAS DE CUSTO (limites legais fixados para os servidores do Estado)
As ajudas de custo só se consideram rendimentos do trabalho dependente, e como tal sujeitos a IRS categoria A, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado [cfr. alínea d) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS].
Os limites legais previstos são os anualmente fixados para os servidores do Estado (cfr. n.º 14 do art. 2.º do CIRS).
Tais limites, nas deslocações no país e nas deslocações ao e no estrangeiro, para o ano de 2008, são os que constam da Portaria n.º 30-A/2008, de 10/1, de que já anteriormente fizemos referência quando dos comentários gerais ao
Anexo A.
AJUDAS DE CUSTO (limites legais para os trabalhadores e membros dos órgãos societários, cujas funções não sejam comparáveis ou reportáveis à das categorias e/ou remunerações dos funcionários públicos)
Tendo-se suscitado dúvidas sobre o alcance da expressão “servidores do Estado” contida no n.º 14 do art. 2.º do CIRS, para os efeitos de determinação da parte dos quantitativos das ajudas de custo sujeitas ao imposto, foi, por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 28/02/1991, sancionado o seguinte entendimento:
1 - No cálculo do excesso das ajudas de custo abonadas por entidades não públicas aos seus trabalhadores e membros dos órgãos societários, pode tomar-se como referência o valor das ajudas de custo atribuídas a membros do Governo, sempre que as funções exercidas e ou o nível das respectivas remunerações não sejam comparáveis ou reportáveis à das categorias e ou remunerações dos funcionários públicos.
2 - Nos restantes casos, continua a considerar-se que excedem os limites legais as ajudas de custo superiores ao limite mais elevado fixado para os funcionários públicos.
3 - Fica assim prejudicado o entendimento veiculado pelo OC n.º 12/89, de 12/8, que expressamente se revoga.
(Circular n.º 12/91, de 29/04/1991, da DGCI, com a devida actualização da legislação citada, devido à sua alteração posterior)
NOTA:
Tal como consta da Circular transcrita, no cálculo das ajudas de custo abonadas por entidades não públicas aos seus trabalhadores e membros dos órgãos societários, pode tomar-se como referência o valor das ajudas de custo atribuídas a membros do Governo, sempre que as funções exercidas e ou o nível das respectivas remunerações não sejam comparáveis ou reportáveis à das categorias e ou
remunerações dos funcionários públicos.
Nos restantes casos, continua a considerar-se que excedem os limites legais as ajudas de custo superiores ao limite mais elevado fixado para os funcionários públicos.
Assim, poder-se-á concluir:
– Para a generalidade dos trabalhadores de uma empresa, o valor máximo da ajuda de custo diária, para não exceder os limites legais, será o correspondente ao limite mais elevado para os funcionários públicos, ou seja, para o ano de 2008, e segundo a Portaria n.º 30-A/2008, de 10/1:
– em Portugal € 60,98;
– no estrangeiro € 144,71.
– Sempre que as funções exercidas ou o nível das respectivas remunerações não sejam comparáveis ou reportáveis à das categorias e/ou remunerações dos funcionários públicos, poderá tomar-se como referência o limite para os membros do Governo, ou seja, para o ano de 2008, e segundo a Portaria n.º 30-A/2008, de 10/1:
– em Portugal € 67,24;
– no estrangeiro € 162,36.
AJUDAS DE CUSTO (requisitos que devem constar do boletim itinerário)
Segundo o disposto na alínea f) do n.º 1 do art. 42.º do CIRC, com a redacção que lhe deu a Lei n.º 55-B/2004, de 30/12, não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício:
«As despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência, objectivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respectivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário».
Assim, e dado que, no art. 23.º do CIRC, se exige ainda que os encargos suportados pela empresa sejam comprovadamente indispensáveis para a obtenção dos proveitos, sempre que o seu valor não seja facturado a clientes, ou, na totalidade, tributado em sede de IRS, no mapa (boletim itinerário), a preencher pelos beneficiários daquelas verbas, em nosso entender, deverão constar, pelo menos, os seguintes elementos:
– as datas das deslocações,
– locais onde se foi;
– tempo de permanência (hora de partida e hora de regresso);
– motivo da deslocação;
– entidades visitadas (clientes ou fornecedores);
– número de Kms percorridos; e
– importâncias atribuídas.
AJUDAS DE CUSTO (tributação nos casos em que as verbas atribuídas como tal não assumam natureza compensatória mas sim remuneratória)
Como já antes se disse, a tributação das ajudas de custo, segundo o disposto na alínea d) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS, apenas se faz quanto à parte excedente dos limites legais ou, pela totalidade, quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado.
Não havendo excedentes, e observados que sejam os pressupostos antes referidos, não há lugar a tributação.
Se as importâncias recebidas como tal não reunirem tais pressupostos, voltamos a insistir que, em tais casos, não se tributa apenas a parte excedente dos valores fixados para os servidores do Estado, mas sim a sua totalidade, por, nessas situações, estar totalmente afastado o fim em vista com essas verbas, ou seja, tais importâncias, nessas circunstâncias, não assumem, para efeitos fiscais, natureza compensatória de ajudas de custo, mas sim natureza remuneratória.
De facto, no plano fiscal, a atribuição de importâncias a título de ajudas de custo, para não serem consideradas rendimentos do trabalho, estão subordinadas a uma dupla condição, isto é, não excederem os limites legais e a de serem observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado.