Tópico do IRS

Aviso

Aviso

A transferência do site das declarações electrónicas para o portal das finanças está a causar muitas deficiências e muita lentidão.
Não será má ideia quem poder esperar uns dias esperar, evitará umas dores de cabeça, problemas e esperas desnecessárias...
Se tiverem mesmo que usar as declarações electrónicas agora terão que ter um pouco de paciência e andar a passear entre as declarações eletrónicas e o portal das finanças...


Estava a brincar, se tiverem mesmo que usar as declarações electrónicas agora é preciso muita mas mesmo muita paciência mas mesmo muita!
 
Caros, então é assim.

O tema das ajudas de custo tem-me gerado alguma confusão, mesmo tendo lido alguma legislação.

Então é assim. Ao longo de 2008, recebi durante 6 meses ajudas de custo. Os valores, tendo em conta os dias úteis, correspondem a 31% da remuneração iliquida. Trabalhei neste regime (ordenado + ajudas) para 2 empresas.

Ambas, na declaração de IRS enviada em Janeiro, apresentam o rendimento iliquido total como somando o rendimento colectável com as ajudas de custo, sendo este o valor do quadro 401 pré-preenchido.

Uma das empresas contactou-me recentemente referindo que surgiu um erro e que nesse campo devo apenas colocar o valor do rendimento bruto colectável apenas, não colocando as ajudas de custo.

Bem, isto gera incoerência. Afinal de contas, qual é o limite de ajudas de custo em proporção ao ordenado que tenho que declarar? Será que a entidade que nada referiu fez mal a declaração? Ou estará correcta?

Obrigado!
O limite das ajudas de custo é de 60,18 euros dia inteiro para Portugal e 144,71 por dia inteiro para o estrangeiro, acima deste valor independentemente do vencimento o excedente é rendimento.

Para mais detalhes vê este trabalho da apeca que ainda não tive oportunicade de ler:
AJUDAS DE CUSTO (condições de atribuição)
1 - O abono da ajuda de custo corresponde ao pagamento de uma parte de importânciadiária que estiver fixada ou da sua totalidade, conforme o disposto nos números seguintes.
2 - Nas deslocações diárias, abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de custo diária:
a) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13 e as 14 horas – 25%;
b) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20 e as 21 horas – 25%;
c) Se a deslocação implicar alojamento – 50%.
3 - As despesas de alojamento só são consideradas nas deslocações diárias que se não prolonguem para o dia seguinte, quando o funcionário não dispuser de transportes colectivos regulares que lhe permitam regressar à sua residência até às 22 horas.
4 - Nas deslocações por dias sucessivos abonam-se as seguintes percentagens
da ajuda de custo diário:
a) Dia da partida:
Horas da partida Percentagem
Até às 13 horas .......................................................... 100%
Depois das 13 até às 21 horas .................................... 75%
Depois das 21 horas .................................................. 50%
b) Dia de regresso:
Hora de chegada Percentagem
Até às 13 horas ......................................................... 0
Depois das 13 até às 20 horas .................................... 25%
Depois das 20 horas ................................................... 50%
c) Restantes dias – 100%
5 - Atendendo a que as percentagens referidas nos n.OS 2 e 4 correspondem ao pagamento de uma ou duas refeições e alojamento, não haverá lugar aos respectivos abonos quando a correspondente prestação seja fornecida em espécie.

AJUDAS DE CUSTO (dedução do valor correspondente ao subsídio de refeição)
Diz o art. 37.º do DL 106/98, de 24 de Abril, que «O quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de refeição é deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço».
Assim sendo, aos trabalhadores que beneficiem de subsídio de refeição, quer este seja pago em dinheiro quer em vales de refeição, o mesmo deverá ser abatido ao valor da ajuda de custo, sempre que esta contemple o almoço.

AJUDAS DE CUSTO (direito ao abono)
Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 5 Km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 20 Km do mesmo domicílio, não podendo, neste último caso, o respectivo abono ter lugar para além de 90 dias seguidos, salvo em casos excepcionais e devidamente fundamentados em que poderá haver prorrogação por mais 90 dias. (cfr. arts. 6.º e 12.º do DL n.º 106/98, de 24/4)
NOTA:
As distâncias previstas neste diploma são contadas da periferia da localidade onde o funcionário ou agente tem o seu domicílio necessário e a partir do ponto mais próximo do local de destino. (art. 7.º do DL n.º 106/98, de 24/4)

AJUDAS DE CUSTO
(fim a que se destinam)
As ajudas de custo destinam-se, exclusivamente, a compensar os trabalhadores, órgãos sociais incluídos, das despesas por si suportadas quando deslocados do seu domicílio necessário para outro local ao serviço da entidade empregadora.
Consequentemente, a atribuição de ajudas de custo pressupõe a deslocação efectiva do beneficiário, tendo por finalidade fazer face aos encargos por estes suportados com refeições (almoço e jantar) e alojamento.

NOTA:
Sem prejuízo do estabelecido em lei especial, considera-se domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo:
a) A localidade onde o trabalhador aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço;
b) A localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na alínea anterior;
c) A localidade onde se situa o centro da sua actividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções.
(cfr. artigo 2.º do DL n.º 106/98, de 24/4)

AJUDAS DE CUSTO
(incidência sobre o valor que exceda o fixado no ICT, por deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro)
Segundo o disposto na alínea d) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS, as ajudas de custo constituem rendimento do trabalho dependente na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado.
A atribuição das ajudas de custo por deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro aos servidores do Estado está regulada no DL 192/95, de 27/7, o qual, em termos de limites, remete para a Portaria do Ministro das Finanças que anualmente é publicada.
Por sua vez, na Portaria n.º 30-A/2008, de 10 de Janeiro, (a aplicar no ano de 2008) é referido (no n.º 11.º), como aliás acontece nas Portarias dos anos anteriores, que os limites aí estabelecidos não se aplicam a entidades abrangidas por Instrumentos Colectivos de Trabalho em que se definam outras tabelas de ajudas de custo.
Assim, quando os valores estabelecidos por ICT forem superiores aos limites fixados na Portaria, só será considerado rendimento sujeito a IRS o valor que exceder o fixado no Instrumento Colectivo de Trabalho.

AJUDAS DE CUSTO (limites legais fixados para os servidores do Estado)
As ajudas de custo só se consideram rendimentos do trabalho dependente, e como tal sujeitos a IRS categoria A, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado [cfr. alínea d) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS].
Os limites legais previstos são os anualmente fixados para os servidores do Estado (cfr. n.º 14 do art. 2.º do CIRS).
Tais limites, nas deslocações no país e nas deslocações ao e no estrangeiro, para o ano de 2008, são os que constam da Portaria n.º 30-A/2008, de 10/1, de que já anteriormente fizemos referência quando dos comentários gerais ao
Anexo A.

AJUDAS DE CUSTO (limites legais para os trabalhadores e membros dos órgãos societários, cujas funções não sejam comparáveis ou reportáveis à das categorias e/ou remunerações dos funcionários públicos)
Tendo-se suscitado dúvidas sobre o alcance da expressão “servidores do Estado” contida no n.º 14 do art. 2.º do CIRS, para os efeitos de determinação da parte dos quantitativos das ajudas de custo sujeitas ao imposto, foi, por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 28/02/1991, sancionado o seguinte entendimento:
1 - No cálculo do excesso das ajudas de custo abonadas por entidades não públicas aos seus trabalhadores e membros dos órgãos societários, pode tomar-se como referência o valor das ajudas de custo atribuídas a membros do Governo, sempre que as funções exercidas e ou o nível das respectivas remunerações não sejam comparáveis ou reportáveis à das categorias e ou remunerações dos funcionários públicos.
2 - Nos restantes casos, continua a considerar-se que excedem os limites legais as ajudas de custo superiores ao limite mais elevado fixado para os funcionários públicos.
3 - Fica assim prejudicado o entendimento veiculado pelo OC n.º 12/89, de 12/8, que expressamente se revoga.
(Circular n.º 12/91, de 29/04/1991, da DGCI, com a devida actualização da legislação citada, devido à sua alteração posterior)

NOTA:
Tal como consta da Circular transcrita, no cálculo das ajudas de custo abonadas por entidades não públicas aos seus trabalhadores e membros dos órgãos societários, pode tomar-se como referência o valor das ajudas de custo atribuídas a membros do Governo, sempre que as funções exercidas e ou o nível das respectivas remunerações não sejam comparáveis ou reportáveis à das categorias e ou
remunerações dos funcionários públicos.
Nos restantes casos, continua a considerar-se que excedem os limites legais as ajudas de custo superiores ao limite mais elevado fixado para os funcionários públicos.
Assim, poder-se-á concluir:
– Para a generalidade dos trabalhadores de uma empresa, o valor máximo da ajuda de custo diária, para não exceder os limites legais, será o correspondente ao limite mais elevado para os funcionários públicos, ou seja, para o ano de 2008, e segundo a Portaria n.º 30-A/2008, de 10/1:
– em Portugal € 60,98;
– no estrangeiro € 144,71.
– Sempre que as funções exercidas ou o nível das respectivas remunerações não sejam comparáveis ou reportáveis à das categorias e/ou remunerações dos funcionários públicos, poderá tomar-se como referência o limite para os membros do Governo, ou seja, para o ano de 2008, e segundo a Portaria n.º 30-A/2008, de 10/1:
– em Portugal € 67,24;
– no estrangeiro € 162,36.
AJUDAS DE CUSTO (requisitos que devem constar do boletim itinerário)
Segundo o disposto na alínea f) do n.º 1 do art. 42.º do CIRC, com a redacção que lhe deu a Lei n.º 55-B/2004, de 30/12, não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício:
«As despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência, objectivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respectivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário».
Assim, e dado que, no art. 23.º do CIRC, se exige ainda que os encargos suportados pela empresa sejam comprovadamente indispensáveis para a obtenção dos proveitos, sempre que o seu valor não seja facturado a clientes, ou, na totalidade, tributado em sede de IRS, no mapa (boletim itinerário), a preencher pelos beneficiários daquelas verbas, em nosso entender, deverão constar, pelo menos, os seguintes elementos:
– as datas das deslocações,
– locais onde se foi;
– tempo de permanência (hora de partida e hora de regresso);
– motivo da deslocação;
– entidades visitadas (clientes ou fornecedores);
– número de Kms percorridos; e
– importâncias atribuídas.

AJUDAS DE CUSTO (tributação nos casos em que as verbas atribuídas como tal não assumam natureza compensatória mas sim remuneratória)
Como já antes se disse, a tributação das ajudas de custo, segundo o disposto na alínea d) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS, apenas se faz quanto à parte excedente dos limites legais ou, pela totalidade, quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado.
Não havendo excedentes, e observados que sejam os pressupostos antes referidos, não há lugar a tributação.
Se as importâncias recebidas como tal não reunirem tais pressupostos, voltamos a insistir que, em tais casos, não se tributa apenas a parte excedente dos valores fixados para os servidores do Estado, mas sim a sua totalidade, por, nessas situações, estar totalmente afastado o fim em vista com essas verbas, ou seja, tais importâncias, nessas circunstâncias, não assumem, para efeitos fiscais, natureza compensatória de ajudas de custo, mas sim natureza remuneratória.
De facto, no plano fiscal, a atribuição de importâncias a título de ajudas de custo, para não serem consideradas rendimentos do trabalho, estão subordinadas a uma dupla condição, isto é, não excederem os limites legais e a de serem observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado.
 
1º - Total para efeitos de IRS
2º - Não indicas
3º - sso é a parte que não foi comparticipada e que foi efectivamente um custo para ele, logo, do que percebi deves declarar exactamente esse valor ....

Já agora, qual é o Ministério a que ele pertence ?
As declarações dos trabalhadores do Estado são idênticas às de qualquer outro trabalhador ....[;)]

Ministério, não sei bem ao certo. O que posso dizer, é que é trabalhador do "novo" Turismo do Centro de Portugal.
 
Caros, então é assim.

O tema das ajudas de custo tem-me gerado alguma confusão, mesmo tendo lido alguma legislação.

Então é assim. Ao longo de 2008, recebi durante 6 meses ajudas de custo. Os valores, tendo em conta os dias úteis, correspondem a 31% da remuneração iliquida. Trabalhei neste regime (ordenado + ajudas) para 2 empresas.

Ambas, na declaração de IRS enviada em Janeiro, apresentam o rendimento iliquido total como somando o rendimento colectável com as ajudas de custo, sendo este o valor do quadro 401 pré-preenchido.

Uma das empresas contactou-me recentemente referindo que surgiu um erro e que nesse campo devo apenas colocar o valor do rendimento bruto colectável apenas, não colocando as ajudas de custo.

Bem, isto gera incoerência. Afinal de contas, qual é o limite de ajudas de custo em proporção ao ordenado que tenho que declarar? Será que a entidade que nada referiu fez mal a declaração? Ou estará correcta?

Obrigado!

Se é cat. A é dentro da lógica acima indicada pelo kushi....
Se é cat. B é rendimento a totalidade das "ajudas de custo" pagas.
 
Hoje, sou eu que estou com uma dúvida.

Já entreguei um IRS, está correcto e validado, com base nas Declarações entregues pelas empresas onde trabalham os contribuintes.

O sujeito passivo B está com vencimentos e subsídios em atraso. De 2008 já recebeu os 12 meses de vencimentos, mas nada de subsídios.

Na declaração de rendimentos, apenas constam 13 meses de vencimento (na verdade apenas deveriam constar 12, dado que a pessoa nunca recebeu o subsídio de férias, nem o subsídio de Natal) e os consequentes 13 meses de descontos. Estes valores eram os que constavam na declaração já preenchida pelas finanças à data da entrega do IRS. Ou seja, no Anexo J foram declarados estes valores... A pessoa aceitou declarar um mês a mais, para não gerar confusão e porque esse desconto consta igualmente na área da Segurança Social.

Hoje, vem-me entregar uma nova declaração onde constam 14 meses de vencimento, que para além de não serem verdade, não era o que constava na área das finanças.

Mantenho a declaração entregue ou faço uma declaração de substituição?:confused:

Não me parece justo declarar mais do que efectivamente recebeu, mas como a empresa está com muitas dificuldades financeiras, ainda podem vir a alegar que pagarão quando puderem...

Aos experts na matéria... como acham que devo proceder?
 
Já entreguei a minha declaração e no final fiza simulação e diz-me que tenho de pagar à volta de 450€.
Um gajo não pode ganhar uns trocos que estes FDP levam logo uma fatia das grandes, mais retenções e descontos levam-me muito €€€.

Um Abraço
 
Hoje, sou eu que estou com uma dúvida.

Já entreguei um IRS, está correcto e validado, com base nas Declarações entregues pelas empresas onde trabalham os contribuintes.

O sujeito passivo B está com vencimentos e subsídios em atraso. De 2008 já recebeu os 12 meses de vencimentos, mas nada de subsídios.

Na declaração de rendimentos, apenas constam 13 meses de vencimento (na verdade apenas deveriam constar 12, dado que a pessoa nunca recebeu o subsídio de férias, nem o subsídio de Natal) e os consequentes 13 meses de descontos. Estes valores eram os que constavam na declaração já preenchida pelas finanças à data da entrega do IRS. Ou seja, no Anexo J foram declarados estes valores... A pessoa aceitou declarar um mês a mais, para não gerar confusão e porque esse desconto consta igualmente na área da Segurança Social.

Hoje, vem-me entregar uma nova declaração onde constam 14 meses de vencimento, que para além de não serem verdade, não era o que constava na área das finanças.

Mantenho a declaração entregue ou faço uma declaração de substituição?:confused:

Não me parece justo declarar mais do que efectivamente recebeu, mas como a empresa está com muitas dificuldades financeiras, ainda podem vir a alegar que pagarão quando puderem...

Aos experts na matéria... como acham que devo proceder?

Só se deve declarar que se recebeu, aquilo que efectivamente se recebeu....
Quem emite a declaração deve emiti-la pelos valores que efectivamente pagou ....
 
PT-ACS aqui...

Isso é uma dúvida que tenho todos os anos. Junto sempre aos descontos para a Segurança Social.

Nos anos anteriores, nas repartições de finanças diziam-me sempre coisas diferentes. Mas liguei para a PT-Pro (que processa os nossos ordenados) e disseram para somar à SS.

Este ano liguei para o Helpdesk das Finanças e disseram-me o mesmo...

Pode ser que o Omega confirme.

Ora pelo que o "mestre" Omega confirmou, é o campo 403. :)

No campo 403, já tinhamos colocado o valor que vinha na folha da PT do meu pai, referente a "Contribuição para a Segurança Social (CGA, MSE ou TSU)".

Quer dizer então, que agora adicionamos a esse valor, o que consta em "Contri. obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde".

E pelo que percebi, é tb aqui que vamos adicionar o valor que vinha na declaração em "Contri. para subsistemas de saúde"que me enviaram a mim, com o valor que foi descontado ao meu pai, para eu ser beneficiário da PT-ACS.

Ok, parece fazer mais sentido do que já me disseram entretanto antes de vir aqui verificar as vossas respostas. :)

Boas,

Para o pessoal da PT-ACS que tenha Plano Tipo I. As quotizações este ano não podem ser deduzidas. No ano passado e anteriores somava estas às contribuições para a SS. Este ano não é aceite.

Penso que para os planos Tipo II ainda seja possivel, pois é um plano complementar à SS. Desde que diga que é contribuições para subssistemas de saúde, deve dar.

As despesas de saúde pagas e não reembolsadas, claro que entram como despesas de saúde, em qualquer plano.
 
Última edição:
Não sei do que constam os benefícios e contribuições da ACS, mas não se pode enquadrar no anexo H quadro 07 código 711?
711-Contribuições individuais para fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social desde que pagas e suportadas por terceiros e tributadas como rendimento do sujeito passivo (incluída nos salários e depois o patrão abate e entrega à PT-ACS (1) ou o patrão soma o valor da pt-acs aos salários pagos na declaração de rendimentos que entregou ao trabalhador no inicio deste ano do qual consta os rendimentos pagos no ano anterior e do modelo 10 (aparece no prépreenchimento os salários mais a pt-acs)(2), ou de pagas pelo próprio que não seja encargos inerentes a rendimentos da catB (se está a fazer na primeira fase esta última parte não se aplica).
No entanto se for paga pelo patrão e não se reflicta de modo algum nas remunerações do sujeito passivo não é de por no irs.

(1)Ou seja
No recibo do ordenado vem vencimento menos pt-acs e os outros descontos

(2) ou seja:
Na carta que recebeste do teu patrão com os salários do ano passado está "um excedente" igual ao pt-acs e esse excedente também aparece a mais no salário bruto do prépreencimento
 
Última edição:
Se é cat. A é dentro da lógica acima indicada pelo kushi....
Se é cat. B é rendimento a totalidade das "ajudas de custo" pagas.

Caros, em 1º lugar muito obrigado pela ajuda.

Há um aspecto que me faz confusão. Que há limites diários percebe-se, tudo bem. Numa das entidades recebia as ditas ajudas num cartão pré-pago. Apresentou-me esse valor no rendimento bruto anual.

Tipo, caberá à empresa decidir se esse valor é considerado rendimento ou não, quando está abaixo do valor diário? É que nem 1/3 do limite do valor diário recebia...

Confrontando a entidade sobre este assunto nada respondeu. Isto cheira-me a esturro...
 
Só se deve declarar que se recebeu, aquilo que efectivamente se recebeu....
Quem emite a declaração deve emiti-la pelos valores que efectivamente pagou ....

Acho que deve mesmo ser como diz o Omega, até porque no próximo ano deverão emitir a declaração de rendimentos relativos a 2009 com a indicação de rendimentos de anos anteriores.

Se declarasses o que ainda não recebeste este ano, arriscavas-te a para o próximo ano teres de os declarar novamente.
 
Não sei do que constam os benefícios e contribuições da ACS, mas não se pode enquadrar no anexo H quadro 07 código 711?
711-Contribuições individuais para fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social desde que pagas e suportadas por terceiros e tributadas como rendimento do sujeito passivo (incluída nos salários e depois o patrão abate e entrega à PT-ACS (1) ou o patrão soma o valor da pt-acs aos salários pagos na declaração de rendimentos que entregou ao trabalhador no inicio deste ano do qual consta os rendimentos pagos no ano anterior e do modelo 10 (aparece no prépreenchimento os salários mais a pt-acs)(2), ou de pagas pelo próprio que não seja encargos inerentes a rendimentos da catB (se está a fazer na primeira fase esta última parte não se aplica).
No entanto se for paga pelo patrão e não se reflicta de modo algum nas remunerações do sujeito passivo não é de por no irs.

(1)Ou seja
No recibo do ordenado vem vencimento menos pt-acs e os outros descontos

(2) ou seja:
Na carta que recebeste do teu patrão com os salários do ano passado está "um excedente" igual ao pt-acs e esse excedente também aparece a mais no salário bruto do prépreencimento

O pagamento à PT-ACS não vem na folha de vencimento. Aliás, a quotização referente à minha pessoa é suportada pela empresa. Quanto a essas não há dúvidas. Eu pago do meu bolso as quotizações referentes ao resto da familia.

A PT-ACS emite a declaração anual onde vêm descriminadas as contribuições e as despesas de saude pagas e não reembolsadas.

Acontece que este ano as contribuições (quotizações) vêm com uma chamada para o seguinte texto:

"Sem enquadramento fiscal, conforme entendimento da Administração Tributária".

Perguntei e eles confirmaram que estas não são dedutíveis...

Independentemente do entendimento da Admin. Tributária entendo eu que isto deveria ser considerado no mesmo plano que os seguros de saúde, uma vez que é em tudo igual a estes...
 
Se fosse um seguros de saúde, ppr, acidentes pessoais que o teu patrão fizesse em teu nome, só incluías no teu irs nas mesmas condições.
Ou seja caso o teu patrão te "imputasse" o rendimento, ai era somado aos rendimentos (era um rendimento em espécie) e era posto também no quadro dos benefícios fiscais do anexo H.
Há muitas empresas que tem este esquema, mas há muitas outras que optam por outra opção, que é fazer um seguro de que é o grupo que é seguro, e as pessoas na medida que pertencem ao grupo (trabalhadores daquela empresa). As empresas suportam elas próprias o seguro, o empregado não paga nada pelo seguro só usufrui dele sem nunca pagar nada nem receber nada, ai o custo é inteiramente da empresa é um custo de acção social da empresa visto ser impossível dividir isto pelos empregados que usufruem.
Basicamente o seguro é incluído nos teus rendimentos e nos teu benefícios fiscais (tem que ser nos dois sítios) se for um seguro feito em teu nome sozinho, mesmo que seja uma apólice individual ou uma parcela.
 
boas

qual o codigo para as despesas de saude? (farmacia, hospital, etc)

é no anexo H, quadro 7...correcto?

edit

ja descobri...quadro 8 do anexo H, nao estava visivel porque nao fiz scroll da janela para a direita!!!!
 
Última edição:
Pessoal, descobri hoje que afinal tenho de preencher o Anexo B (no ano de 2008 estava colectado apesar de ter cancelado actividade em Setembro) e o Modelo 3 pois a partir de Setembro comecei a trabalhar por conta de outrem.

Os prazos na net para mim são a partir de 15 de Abril certo?
O modelo 3 faz-se através do Entregar > IRS ...
E o anexo B faz-se onde e como que não estou a ver aqui no site...?!

Obrigado.[;)]
 
Pessoal, descobri hoje que afinal tenho de preencher o Anexo B (no ano de 2008 estava colectado apesar de ter cancelado actividade em Setembro) e o Modelo 3 pois a partir de Setembro comecei a trabalhar por conta de outrem.

Os prazos na net para mim são a partir de 15 de Abril certo?
O modelo 3 faz-se através do Entregar > IRS ...
E o anexo B faz-se onde e como que não estou a ver aqui no site...?!

Obrigado.[;)]
O prazo confirma-se começa a 16 de Abril (e acaba a 25 de Maio).
Quanto ao anexo B (que faz parte do modelo 03) ele só vai aparecer quando o prazo começar, quer no programa das finanças (será preciso actualizar o programa) quer na applet (aquela coisa que aparece no meio da página da internet para preencher lá directamente).
Quando chegar a altura fazes acrescentar um anexo tal e qual como fizeste para acrescentar o anexo H, que nos anexos disponíveis irá aparecer de entre outros o anexo B.
Não esqueças de 2 coisas:
-Pôr a data de cessação aquase no final do anexo B.
-Se estiveste sujeito a IVA ou se fizeste alguma operação sujeita a imposto de selo tens que em Junho entregar a declaração anual.
 
Última edição:
Boa noite. Por favor elucidem-me uma duvida...

Sou trabalhador em part-time e estudante.

Das propinas que paguei na universidade nao recebo nada??!

Pergunto isto porque depois de meter os dados no programa das finanças, ao simular apenas recebo o que fica retido na fonte...

Perdoem-me a minha ignorancia, é a primeira vez que faço isto... :sh)
 
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