Beneficio fiscal só seria nestas condições
Artigo 64.º(*) - Agora é 68º: http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/bf68.htm
Aquisição de computadores
1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e no artigo 88.º do respectivo Código, 50% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal, até ao limite de (euro) 250.
2 - A dedução referida no número anterior é aplicável uma vez durante os anos de 2006 a 2008 e fica dependente da verificação das seguintes condições (todas - acrescento eu):
a) Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42%;
b) Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
c) Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino;
d) Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção 'uso pessoal'.
3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos aí referidos, para uso profissional.
Como tal e não se verificando todas as condições previstas no n.º 2, eu diria que não é beneficio fiscal.
DESPESA DE EDUCAÇÃO ?
Bem, se se tratasse de um computador adquirido de forma normal eu diria já que não era, pois a sua utilidade não se esgota nos fins educativo e há circulares da DGCI nesse sentido. Mas o art.º 83º do do CIRS fala em "educação informática". E na minha perspectiva, assim de repente......eventualmente e-escolas cabe aqui e não nos beneficios fiscais .... mas tenho dúvidas sobre o que se pretende incluir na rúbrica "educação informática"..... posso confirmar isto melhor lá para o final da semana .....
Artigo 83 .º
Despesas de educação e formação
1 - São dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 160% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.
3 - Para os efeitos previstos neste artigo,
consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários, jardins-de-infância, formação artística, educação física, educação informática e explicações respeitantes a qualquer grau de ensino, desde que devidamente comprovados.
(Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respectivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como dedução específica da categoria A ou encargo da categoria B.
5 - Não são dedutíveis as despesas de educação até ao montante do reembolso efectuado no ano em causa no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.