Artigo 2.º Rendimentos da categoria A
http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs2.htm
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3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:
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e)
Quaisquer indemnizações resultantes da constituição,
extinção ou modificação
de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho,
sem prejuízo do disposto no nº 4;
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4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações previstas nas alíneas a), b) e c) (contractos de trabalho e assimilados)do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) (préreformas e coisas parcidas) do mesmo número, quanto às prestações que
continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista,
ou se verifique a cessação das funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.
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