Errado.
Art. 53 do CIVA
Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 10000. - Lei 33/2006.
E continua:
Não obstante o disposto no número anterior, serão ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a € 10000, mas inferior a € 12500, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.
Foi por pouco mas apetece-me implicar hoje...[

]