Tópico do IRS

De acordo com o dr.google parece que isso dos 2 anos deixou de haver.

Fonte http://saldopositivo.cgd.pt/provar-ao-fisco-vive-uniao-facto/
Os 2 anos permanecem intocados.

O que aconteceu foi uma remodelação do código do IRS, neste caso alteraram, de entre outras coisas a alinea 2 do artigo 14 que dizia:
"... depende da identidade de domicílio fiscal ..."
e passou a ser
"... domicílio fiscal ... faz presumir a existência de união de facto quando esta seja invocada pelos sujeitos passivos."
ou seja, no primeiro caso, ou seja antes da alteração, a prova era feita apenas pelo domicílio fiscal, no segundo caso, a redacção em vigor a prova continua a ser feita por meio do domicílio fiscal, mas passando a ser uma presunção, ou seja podes optar por afastar tal presunção usando outros meios de prova, que estão definidos na lei da união de facto e transcritos no artigo.
O resto continua na mesma, os 2 anos continuam,... mas as formalidades alteraram, só que...
Só que tal alteração na lei foi inútil
Acontece que segundo a lei do cartão do cidadão, da lei geral tributária, da lei eleitorial, SNS, SS e outras, tens que obrigatóriamente manter a morada sempre actualizada, que implica actualizares o cartão do cidadão, e por consequência também estará sempre actualizada em bastantes entidades incluindo a AT.
Ou seja, quase nunca haverá lugar a afastares a presunção usando tais provas.
 
Os 2 anos permanecem intocados.

O que aconteceu foi uma remodelação do código do IRS, neste caso alteraram, de entre outras coisas a alinea 2 do artigo 14 que dizia:
"... depende da identidade de domicílio fiscal ..."
e passou a ser
"... domicílio fiscal ... faz presumir a existência de união de facto quando esta seja invocada pelos sujeitos passivos."
ou seja, no primeiro caso, ou seja antes da alteração, a prova era feita apenas pelo domicílio fiscal, no segundo caso, a redacção em vigor a prova continua a ser feita por meio do domicílio fiscal, mas passando a ser uma presunção, ou seja podes optar por afastar tal presunção usando outros meios de prova, que estão definidos na lei da união de facto e transcritos no artigo.
O resto continua na mesma, os 2 anos continuam,... mas as formalidades alteraram, só que...
Só que tal alteração na lei foi inútil
Acontece que segundo a lei do cartão do cidadão, da lei geral tributária, da lei eleitorial, SNS, SS e outras, tens que obrigatóriamente manter a morada sempre actualizada, que implica actualizares o cartão do cidadão, e por consequência também estará sempre actualizada em bastantes entidades incluindo a AT.
Ou seja, quase nunca haverá lugar a afastares a presunção usando tais provas.
Obrigado pela reposta!
Mas fiquei sem perceber se no nosso caso conseguimos meter ou não.
Sempre tivemos a mesma morada só durante uns 10 meses é que não tivemos e desde junho do ano passado tivemos novamente, com a compra da casa.
Se metermos juntos o que poderá acontecer caso der alguma coisa de mal?
 
Estão a conseguir preencher? Ontem consegui fazer a simulação, mas hoje tenho tentado durante toda a tarde em browsers diferentes, pc's diferentes, até ligações à net diferentes, e entra na página mas não carrega a aplicação.
 
Estão a conseguir preencher? Ontem consegui fazer a simulação, mas hoje tenho tentado durante toda a tarde em browsers diferentes, pc's diferentes, até ligações à net diferentes, e entra na página mas não carrega a aplicação.

"ahh e tal, passamos todos enviar pela Internet...a tia, a avó, o periquito e o gato siamês."

Mas continuamos com uma infra-estrutura de cócó por trás, em máquinas a correr Windows ME.
 
Pois, isto já parece uma (péssima) tradição, mas nos anos anteriores havia um claro "crash" do site inteiro, e hoje consigo chegar à parte da entrega mas nada de aplicação.
 
Não, sendo ambos os teus país vivos e tendo um deles rendimentos superiores ao limite, ambos tem que ir numa declaração deles, ou uma declaração autónoma sem opção pela tributação conjunta.

Ou seja, só poderia colocá-los no meu IRS se ambos tivessem rendimentos inferiores ao montante anual da pensão mínima do regime geral?

Tendo a minha mãe estado desempregado todo o ano de 2017, não fica dispensada de entregar IRS? Isto caso optem por entregar separadamente, ou neste caso são obrigados a entregar juntos?

E por curiosidade: se ambos não tivessem rendimentos suficientes, era possível eu colocar a minha mãe como ascendente no meu IRS e o meu irmão no IRS dele o meu pai?
 
Obrigado pela reposta!
Mas fiquei sem perceber se no nosso caso conseguimos meter ou não.
Sempre tivemos a mesma morada só durante uns 10 meses é que não tivemos e desde junho do ano passado tivemos novamente, com a compra da casa.
Se metermos juntos o que poderá acontecer caso der alguma coisa de mal?
Conseguirem conseguem, mas se forem chamados podem ter que substituir a declaração.

"ahh e tal, passamos todos enviar pela Internet...a tia, a avó, o periquito e o gato siamês."

Mas continuamos com uma infra-estrutura de cócó por trás, em máquinas a correr Windows ME.
Mas isso está a muda, já abandonou as applets e os npapi na entrega do IVA, e do M03, segundo as más linguas vai mudar este ano no M22.
pelo menos é um começo...
 
Hoje já consegui acabar de preencher com os dados que faltavam e gravei o ficheiro, adicionei a quotização para ordem profissional e uma doação que fiz para mecenato social e familiar, o valor do reembolso nÃo alterou um cêntimo. Curioso que no ano passado tive de re-submeter por me ter esquecido da quotização e o valor ainda alterou bastante, os gajos este ano mexeram em tudo e mais alguma coisa :(
 
Ontem perto das 21:00h, só ia ver como estava e acabei por submeter.....
Fiz a simulação sem problemas e aproveitei para submeter.....
tudo normal... demorei menos de 5 minutos a fazer o processo todo.
[:D]
 
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