kushinadaime
Well-known member
Os 2 anos permanecem intocados.De acordo com o dr.google parece que isso dos 2 anos deixou de haver.
Fonte http://saldopositivo.cgd.pt/provar-ao-fisco-vive-uniao-facto/
O que aconteceu foi uma remodelação do código do IRS, neste caso alteraram, de entre outras coisas a alinea 2 do artigo 14 que dizia:
"... depende da identidade de domicílio fiscal ..."
e passou a ser
"... domicílio fiscal ... faz presumir a existência de união de facto quando esta seja invocada pelos sujeitos passivos."
ou seja, no primeiro caso, ou seja antes da alteração, a prova era feita apenas pelo domicílio fiscal, no segundo caso, a redacção em vigor a prova continua a ser feita por meio do domicílio fiscal, mas passando a ser uma presunção, ou seja podes optar por afastar tal presunção usando outros meios de prova, que estão definidos na lei da união de facto e transcritos no artigo.
O resto continua na mesma, os 2 anos continuam,... mas as formalidades alteraram, só que...
Só que tal alteração na lei foi inútil
Acontece que segundo a lei do cartão do cidadão, da lei geral tributária, da lei eleitorial, SNS, SS e outras, tens que obrigatóriamente manter a morada sempre actualizada, que implica actualizares o cartão do cidadão, e por consequência também estará sempre actualizada em bastantes entidades incluindo a AT.
Ou seja, quase nunca haverá lugar a afastares a presunção usando tais provas.