Ora lê:
Artigo 11.º
Rendimentos da Categoria H
1 -
Consideram-se pensões:
a) As prestações devidas a título de
pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou
sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, incluindo os rendimentos referidos no nº 12 do artigo 2º, e ainda as pensões de alimentos;
b) As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente;
c) As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores;
d) As rendas temporárias ou vitalícias.
2 - A remição ou qualquer outra forma de antecipação de disponibilidade dos rendimentos previstos no número anterior não lhes modifica a natureza de pensões.
3 -
Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares.
irs11