Artigo 101ºRetenção sobre rendimentos de outras categorias
1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são
obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que
sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes
taxas:
a) 16,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do
artigo 3.º, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos
nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;
b) 21,5 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais
especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;
c) 11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e
nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior.
d) 20 %, tratando -se de rendimentos da categoria B auferidos em actividades de
elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não
habituais em território português.