[Economia] Simulador de IRS 2013

A sobretaxa (S) está mal calculada:

S = [V - 485 - (4104/14) - 12 x N] x 3,5%

Em que:

V = vencimento bruto;
N = número de filhos;

Muito gostam vocês de dizer que eu estou errado [:D]

As contas estão certas, o valor calculado refere-se à retenção da sobretaxa e não ao cálculo efectivo da sobretaxa, get it? [;)]

Partilho novamente o artº que coloquei mais acima que refere exactamente isso

Artigo 187.º​
Sobretaxa em sede do IRS​
1 - Sobre a parte do rendimento coletável do IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa de 3,5 %. 2 - À coleta da sobretaxa são deduzidos apenas: a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS; b) As importâncias retidas nos termos dos n.os 5 a 9, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença. 3 - Aplicam-se à sobretaxa em sede do IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código. 4 - Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS. 5 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 3,5 % da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.
6 - Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade. 7 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares. 8 - Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os 5 a 7 o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 134/2001, de 24 de abril, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, com as necessárias adaptações.
 
Já agora, vamos esmiuçar o artº:

Sobretaxa em sede do IRS​
1 - Sobre a parte do rendimento coletável do IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa de 3,5 %.

2 - À coleta da sobretaxa são deduzidos apenas:

a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS;

b) As importâncias retidas nos termos dos n.os 5 a 9, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença.

3 - Aplicam-se à sobretaxa em sede do IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.
4 - Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS. 5 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 3,5 % da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida. 6 - Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade. 7 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares. 8 - Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os 5 a 7 o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 134/2001, de 24 de abril, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, com as necessárias adaptações.

Para este exemplo de um sujeito passivo casado 1 titular e com 1 dependente:
Ordenado bruto 1500 €
Irs 11,50 % - 172,50 €
SS 11% - 165 €
Salário liquido antes de sobretaxa = 1.162,50 €
Sobretaxa 3,50 % = 1.162,50 € - 485 € = 677,50 € x 3,50 % = 23,71 €

a sobretaxa efectiva será de:

1500 x 14 meses= 21.000 € Valor Bruto
Dedução Especifica: - 4104 €
Rendimento Colectável: 16.896 € ("Sobre a parte do rendimento coletável do IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS")

Rendimento Colectável - SMN Anual de Cada Sujeito Passivo 16.986 - (485 x 14 x 2 Sujeitos Passivos) = 3.406 € (que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida)

3.406 € x 3.5% = 119.21 € (incide a sobretaxa de 3,5 %.)

Dedução Dependente: 2.5% x 485 = 12.13 € (À coleta da sobretaxa são deduzidos apenas: a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS)

Dedução Retenção da Sobretaxa = 23.71 € x 14 = 331.94 € (b) As importâncias retidas nos termos dos n.os 5 a 9,)

Valor a pagar/reembolsar = 119.21 € - 12.13 € - 331.94 € = - 224,86 € (conferem direito ao reembolso da diferença.)

Neste caso, ainda será reembolsado de grande parte da retenção descontada, muito devido ao facto de ser uma única pessoa a trabalhar.
 
o duodécimo não acresce ao valor liquido mensal ?

Vencimento - impostos + ( sub. - impostos) - 485 * 3,5 % ?

sb

os duodécimos são processados à parte, logo, a sobretaxa também é calculada em separado...será:
vencimento - impostos - 485 x 3,5%
duodécimo - impostos - duodécimo 485 x 3,5%
 
um duodécimo de 50 euros/mês como fica ?

supondo que tem uma taxa de 10% de IRS

IRS: 5 €
TSU - 5,5

50 - 10,5 - 485 ? (ou aqui fazemos também a duodécimalização dos 485 ?, 40,41 ?) * 3,5 %
 
um duodécimo de 50 euros/mês como fica ?

supondo que tem uma taxa de 10% de IRS

IRS: 5 €
TSU - 5,5

50 - 10,5 - 485 ? (ou aqui fazemos também a duodécimalização dos 485 ?, 40,41 ?) * 3,5 %

Duodécimalização é muito bom [:D]

Quando mencionas 50 €, estás a falar de quê? De apenas 50% de um subsídio ou da junção de 50% do duodécimo dos 2 subsídios?

É que ambos devem ser processados separadamente...
Portanto, para um salário de 1200 € temos um duodécimo de 50% de 50 € de subsídio de natal e férias, juntos dão 100 € mas o processamento é efectuado em separado, logo, temos a seguinte fórmula:

50 € - 5 € IRS - 5,5 TSU - 50% duodécimo 485 (485/12 x 50% = 20,21) x 3,5% = 0,68 € [:D]

Ou seja, na minha opinião, deve-se aplicar a proporcionalidade sempre que sejam pagos em duodécimos, seja, eles de 50% ou de 100%.
 
Ou seja, imaginemos este cenário:

casado, sem filhos e com conjuge desempregado sem subsidio (1 titular) sem duodecimos:
ordenado bruto: 1020.00 €

Desconta mensalmente 7% IRS + 11% SS = 18% a descontar de 1020 = 836.40 €
Depois dos descontos feitos aplica-se a sobretaxa de 3.5 % a 836.40 € = 815.49 € (VALOR LIQUIDO DO SALÁRIO MENSAL)

Estou certo????
 
Ou seja, imaginemos este cenário:

casado, sem filhos e com conjuge desempregado sem subsidio (1 titular) sem duodecimos:
ordenado bruto: 1020.00 €

Desconta mensalmente 7% IRS + 11% SS = 18% a descontar de 1020 = 836.40 €
Depois dos descontos feitos aplica-se a sobretaxa de 3.5 % a 836.40 € = 815.49 € (VALOR LIQUIDO DO SALÁRIO MENSAL)

Estou certo????

Pelo que percebi tens que tirar o SMN aos 836.40€
 
No simulador há que ter cuidado na interpretação de uma coisa.

Está lá salário líquido, mas não devia estar. Devia estar salário deduzido da quantia em IRS. Para ter o salário líquido, faltam os 11% de Seg. Social.

Edit: Falha minha, nesta parte da seg. social o simulador está correcto.

Num exemplo que fiz, para um casal com 40000 euros brutos (os dois, média de 1428€/mês cada), passa a haver um aumento de cerca de 35% de colecta de IRS ao fim do ano. São cerca de 2000 € a mais.

Se a isso se juntar a descida das deduções à colecta, um casal de classe média pode perder 200 a 250 € /mês sem grande dificuldade.


O meu prognóstico: Muitas falências e fuga de impostos e uma descida ainda mais brutal da taxa de natalidade.

Se eu tivesse uma mulher que ganhasse de maneira a fazer-mos 40000 por ano era um rei[:D][:D][:D].
 
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