Então porque é que foi? [

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"Quer o despacho de não pronúncia, quer o Acórdão da Relação mostram-se conformes na afirmação da inexistencia de indicios da prática dos aludidos crimes.
Todavia, tal não significa que nao tenha cometido tais crimes, apenas significa que, de um ponto de vista processual, no entender dos Magistrados chamados a decidir em sede de instrução e de recurso não foram recolhidos indícios tidos por suficientes de que o tenha feito.
No sistema processual penal portugues o que torna um facto provado é a convicção do julgador (entendido este na sua acepção mais lata). Claro está que se postula a imprescindibilidade de fundamentação de tal convicção.
A Juiz de Instrução e os Desembargadores entenderam que os depoimentos das alegadas vítimas não mostravam força probatória suficiente para que se afirmasse a existencia de indícios suficientes, quer por apresentarem incongruencias e contradições, quer por o conjunto dos elementos probatórios recolhidos os contrariarem.
Os Magistrados do MP e o Juiz de Instrução Rui Teixeira entenderam que os depoimentos das vítimas apresentavam coerencia e credibilidade suficientes para que Pedroso fosse sujeito a Julgamento.
Por outras palavras, conferiram relevo probatório diferenciado a uma mesma realidade daí decorrendo soluções jurídicas, obviamente, distintas."