Processo Casa Pia

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Casa Pia mudou o rosto da lei 04-Set-2008 A Justiça portuguesa nunca mais foi a mesma depois de rebentar o caso Casa Pia. Coincidência ou não, houve leis criadas de raiz ou alteradas significativamente pelo Governo do PS mal chegou ao poder. Foi o caso das modificações ao Código Penal, que agora prevê prazos mais reduzidos de prisão preventiva. Quem se movimenta nos meios judiciais diz que as coisas mudaram para pior.

“Não há dúvida de que a Casa Pia teve um grande contributo para as alterações verificadas. A questão é que os ajustamentos foram feitos sem atenderem à realidade criminal do País”, critica Rui Rangel, juiz desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa. Que não é nada brando quando se refere ao actual panorama da justiça e ao papel do legislador (ou seja, dos políticos).

“O Estado deu uma indicação de permissividade, um autêntico voto de confiança aos criminosos. Alguns dos que estão actualmente a tornar o País inseguro foram libertados com base nos novos pressupostos da prisão preventiva”, refere Rangel ao 24horas.

O nosso jornal apurou que há também elementos do Ministério Público (MP) que se sentem “condicionados” com a nova legislação pós-Casa Pia. Dizem que os legisladores tornaram a situação “quase insustentável” ao limitarem a aplicação de preventiva e que o “MP agora praticamente está impedido de sugerir” tal medida de coacção.

António Cluny, presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, sublinhou ao 24horas que a sua posição ficou bem expressa num artigo publicado no passado fim-de-semana num jornal diário, no qual considerou que “os juízes estão obrigados a ser brandos”.“Repito-lhe, tal como escrevi no artigo, que há delinquentes inexplicavelmente soltos à custa das excêntricas, rígidas e desadequadas interpretações do Código Penal”, avançou António Cluny.

Oh zero, ao invés de emprenharem pelos ouvidos, sem qualquer tipo de ofensa, epá, leiam a lei.

Depois, cada qual tem a sua visão do que é a justiça. Eu não tolero que a Prisão Preventiva fosse aplicada para se investigar. Óbvio que o MP não pensará da mesma forma. Eu não tolero que o MP não tenha prazos para investigar e para concluir os inquéritos. Claro que o MP não concorda.

Quanto ao Juiz Rui Rangel, esquece-se de um pequeno pormenor (ou maior, para mim). Os alegados criminosos foram libertados de prisão preventiva, porque simplesmente o Estado, através dos Tribunais e dos Serviços do MP não foram capazes de dar resposta, em tempo útil, ao caso, ou seja, não conseguiram decidir em 1.ª Instância, não raras as vezes, em dois anos, um processo. Porque como disse supra, se tivessem decidido, a prisão preventiva extender-se-ia até metade da pena aplicada em 1.ª instância.

Acontece ainda quando os juizes decidem mal. Ainda recentemente tive um caso em que um cliente foi condenado a 6 anos. Ora, o prazo de prisão preventiva podia ir até aos 3 anos, porque a decisão de 1.ª instância saiu antes dos 2 anos de Prisão Preventiva. Acontece que o Tribunal, chegados aos dois anos de Prisão Preventiva (neste caso, havia sido alterada entretanto para, obrigação de permanância na habitação) mandou libertar o arguido por excesso de medida de coação privativa da liberdade, o que não existia. O que o tribunal fez foi aplicar erradamente a lei.

Claro que eu fiquei calado[:D]

A lei não é perfeita, mas não é assim tão má como a pintam[;)]
 
Eu acho piada à opinião da Sr.ª Eurodeputada Ana Gomes

(...) fazer tudo para desenterrar a verdade e para identificar, expor e julgar os canalhas que instrumentalizaram jovens da Casa Pia, vítimas de abusos pedófilos, para acusarem falsamente Paulo Pedroso, Ferro Rodrigues e Jaime Gama (está em causa a segunda figura mais alta do Estado, o Presidente da Assembleia da República)." (...) ” Uma urdidura montada para desviar atenções da investigação criminal sobre os frequentadores dos meninos da Casa Pia e do Parque, processos que não podiam deixar de ser articulados para a investigação ser competente e credível. Mas, aparentemente, não foram -recordo que o patético PGR da época recusou investigar quem eram os dois ministros de Durão Barroso que frequentavam o Parque, segundo a revista francesa Le Point.
Uma urdidura montada para também, de caminho, decapitar políticamente o PS de uma direcção que inquietava o “centrão” traficante de favores e negociatas à custa do Estado.”
 
1 - essa alteração legislativa respeitante à Prisão Preventiva, não altera em quase nada o que anteriormente era feito. Muitas das situações que "chocam" a sociedade não são furtos (pegando no teu exemplo), são roubos, e esse continua a "estar dentro" da prisão preventiva. A maior parte dos que anteriormente podiam ser passíveis de aplicação de prisão preventiva, também o são hoje, pelo simples facto de, muitas das molduras penais eram e são puníveis até 3 anos. Assim sendo, também antes da entrada em vigor da nova lei não era possível a Prisão Preventiva. São poucos os casos em que a alteração legislativa veio obrigar a uma alteração do que era feito anteriormente.
Repara que o exemplo dos "furtos" não é meu. Acho que isso ficou bem claro. O exemplo é da comunicação social (e até do que se vai dizendo, por exemplo em espaços como este).
E não são poucos os casos onde a prisão preventiva deixou de ser possível.
Assim de repente:
- Arts. 134º, 140º, n.º 3, 143º, 152º-B, n.º 2, 154º, 155º, 156º, 158º, 203º, 205º, 212º, , 217º, 219º, 221º, 224º, 225º, 227º-A, 245º, 256º, 258º, 259º, 266º, 268º, n.º 2, 275º, 277º, n.º 3, 278º, 279º, 282º, n.º 3, 283º, n.º 3, 289º, n.º 3, 291º, 296º, 297º, 302º, n.º 2, 316º, n.º 4, 318º, n.º 2, 328º, 333º, n.º 3, 334º, 335º, n.º 2, 336º, n.º 2, 338º, 344º, 359º, 360º, 365º, 367º, 370º, 375º, n.º 2, 378º, 382º, 383º e 384º todos do CP.
Achas pouco?
Conto 53 tipos penais os quais eram passíveis de prisão preventiva até Set. 2007 e agora não são! E só contei os do Código Penal e deixei de fora tipos penais mais graves que poderiam ser integrados no mesmo rol devido a atenuações especiais de pena, tentativa e quejandos.
Lá está. É a tua opinião...

2 - Quanto ao crime continuado, muita intoxicação houve da comunicação social. O que o legislador colocou no CPP, as alterações sofridas é a apenas o reflexo da jurisprudência dos últimos anos, nada mais.
Hummm. Não deves ter percebido bem a minha referência. Não me referi ao CPP mas sim ao CP.
Estava a falar do crime continuado, do art. 30º do CP. A nova alteração foi largamente comentada na imprensa. Diz-se que foi a pedido devido a um processo high-profile que corre por aí. Ring any bells?

A questão da redução dos prazo de Prisão Preventiva foram reduzidos e bem. Qual o sentido que tinha alguém estar preso preventivamente 4 anos, como aconteceu várias vezes e depois ser absolvido em 1.ª instância? O legislador, alterou e bem, determinando a redução dos prazos de prisão preventiva até à decisão da 1.ª instância. Se o arguido tiver sido condenado em 1.ª instância, aí, muitas vezes o prazo da prisão preventiv a apresenta-se-nos superior à anterior lei. E porquê? porque a prisão preventiva poderá ir até metade do tempo a que o arguido tiver sido condenado em 1.ª instância. A teoria do "prende-se para investigar" já devia ter acabado há muito tempo...
Pois. E ninguém te tira a razão. Muito pelo contrário. O problema é que a questão não é essa.
Havendo do legislador uma intenção firme e global para reduzir o tempo e os casos de prisão preventiva, não achas que os tribunais devem obedecer?
E se achas que sim (o que espero), não achas que os tribunais, mesmo nos casos onde abstractamente pode ser aplicada a prisão preventiva, não devem aplicar menos esta medida de coacção?
É que, de outra forma, isto seria uma república das bananas (ainda mais)... O legislador determinava uma coisa e os tribunais faziam outra. Não pode ser, pois não?
O problema é que, depois de fazerem estas alterações, quando um juiz põe na rua um assassino ou um ladrão (às vezes por interpretação da lei, outras por convicção - é para isso que lhe pagam - outras ainda porque a lei não o permite), temos o político de serviço na TV a criticar os tribunais e a anunciar demagogicamente (mais uma) reforma do sistema judiciário para "resolver os problemas" (que eles muitas vezes criam e nunca assumem).
Este é que é o problema de que falava (pelos vistos não entendeste ou eu expressei-me mal) e que até é muito patente no caso referido neste tópico - basta estar atento à televisão e saber ouvir com alguma filtragem aquilo que é dito...
 
Pois. E ninguém te tira a razão. Muito pelo contrário. O problema é que a questão não é essa.
Havendo do legislador uma intenção firme e global para reduzir o tempo e os casos de prisão preventiva, não achas que os tribunais devem obedecer?
E se achas que sim (o que espero), não achas que os tribunais, mesmo nos casos onde abstractamente pode ser aplicada a prisão preventiva, não devem aplicar menos esta medida de coacção?
É que, de outra forma, isto seria uma república das bananas (ainda mais)... O legislador determinava uma coisa e os tribunais faziam outra. Não pode ser, pois não?
O problema é que, depois de fazerem estas alterações, quando um juiz põe na rua um assassino ou um ladrão (às vezes por interpretação da lei, outras por convicção - é para isso que lhe pagam - outras ainda porque a lei não o permite), temos o político de serviço na TV a criticar os tribunais e a anunciar demagogicamente (mais uma) reforma do sistema judiciário para "resolver os problemas" (que eles muitas vezes criam e nunca assumem).
Este é que é o problema de que falava (pelos vistos não entendeste ou eu expressei-me mal) e que até é muito patente no caso referido neste tópico - basta estar atento à televisão e saber ouvir com alguma filtragem aquilo que é dito...

Ainda há poucos dias, na TV, discutia-se e criticava-se a brandura dos Juízes na aplicação da lei... Mas quando se trata de Srs. Importantes, tal brandura já é requerida...

A justiça em Portugal continua forte para os mais fracos e fraca para os mais fortes...

Quando a justiça tentou ser forte para um forte damos de cara com erros, ainda por cima grosseiros...

[:cool:]
 
Repara que o exemplo dos "furtos" não é meu. Acho que isso ficou bem claro. O exemplo é da comunicação social (e até do que se vai dizendo, por exemplo em espaços como este).
E não são poucos os casos onde a prisão preventiva deixou de ser possível.
Assim de repente:
- Arts. 134º, 140º, n.º 3, 143º, 152º-B, n.º 2, 154º, 155º, 156º, 158º, 203º, 205º, 212º, , 217º, 219º, 221º, 224º, 225º, 227º-A, 245º, 256º, 258º, 259º, 266º, 268º, n.º 2, 275º, 277º, n.º 3, 278º, 279º, 282º, n.º 3, 283º, n.º 3, 289º, n.º 3, 291º, 296º, 297º, 302º, n.º 2, 316º, n.º 4, 318º, n.º 2, 328º, 333º, n.º 3, 334º, 335º, n.º 2, 336º, n.º 2, 338º, 344º, 359º, 360º, 365º, 367º, 370º, 375º, n.º 2, 378º, 382º, 383º e 384º todos do CP.
Achas pouco?
Conto 53 tipos penais os quais eram passíveis de prisão preventiva até Set. 2007 e agora não são! E só contei os do Código Penal e deixei de fora tipos penais mais graves que poderiam ser integrados no mesmo rol devido a atenuações especiais de pena, tentativa e quejandos.
Lá está. É a tua opinião...


Hummm. Não deves ter percebido bem a minha referência. Não me referi ao CPP mas sim ao CP.
Estava a falar do crime continuado, do art. 30º do CP. A nova alteração foi largamente comentada na imprensa. Diz-se que foi a pedido devido a um processo high-profile que corre por aí. Ring any bells?


Pois. E ninguém te tira a razão. Muito pelo contrário. O problema é que a questão não é essa.
Havendo do legislador uma intenção firme e global para reduzir o tempo e os casos de prisão preventiva, não achas que os tribunais devem obedecer?
E se achas que sim (o que espero), não achas que os tribunais, mesmo nos casos onde abstractamente pode ser aplicada a prisão preventiva, não devem aplicar menos esta medida de coacção?
É que, de outra forma, isto seria uma república das bananas (ainda mais)... O legislador determinava uma coisa e os tribunais faziam outra. Não pode ser, pois não?
O problema é que, depois de fazerem estas alterações, quando um juiz põe na rua um assassino ou um ladrão (às vezes por interpretação da lei, outras por convicção - é para isso que lhe pagam - outras ainda porque a lei não o permite), temos o político de serviço na TV a criticar os tribunais e a anunciar demagogicamente (mais uma) reforma do sistema judiciário para "resolver os problemas" (que eles muitas vezes criam e nunca assumem).
Este é que é o problema de que falava (pelos vistos não entendeste ou eu expressei-me mal) e que até é muito patente no caso referido neste tópico - basta estar atento à televisão e saber ouvir com alguma filtragem aquilo que é dito...


1- Começo por dizer o que está errado na primeira parte da tua resposta. Os artigos 134.º (até 3 anos), 140.º, n.º 3 (até 3 anos), 143.º, 152.º-B (que só aparece autonomizado na nova redacção da lei, é até 3 anos), etc., não eram anteriormente passíveis de aplicação de prisão preventiva. Estás a cometer um erro crasso. É que um dos requisitos para se aplicar a prisão preventiva antes das alterações de 15 de Setembro de 2007 era, haver fortes indicios da prática de um crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. Ora, os que aí colocaste tinham como moldura penal abstracta "até 3 anos. Logo, mesmo na anterior legislação, a quem estivesse fortemente indiciado da prática desses crime NUNCA poderia ser aplicada prisão preventiva.
Não é a minha opinião, Leonardo. É a lei.

2- Quanto ao crime continuado, é mesmo a isso que me estava a referir. Foi comentado na comunicação social, erradamente, fazendo tábua rasa à jurisprudência anterior.

3- Os Tribunais não têm de obedecer a ninguém, nem devem. Os Tribunais devem reger-se por principios de legalidade, logo fazer o que a lei lhes permite. Para além disso, a convicção é criada com base em provas e não como acto de fé.
 
Ainda há poucos dias, na TV, discutia-se e criticava-se a brandura dos Juízes na aplicação da lei... Mas quando se trata de Srs. Importantes, tal brandura já é requerida...

A justiça em Portugal continua forte para os mais fracos e fraca para os mais fortes...

Quando a justiça tentou ser forte para um forte damos de cara com erros, ainda por cima grosseiros...

[:cool:]

eu sei que estás na provocação[:p]
 
Mas o que chateia em Portugal é que o juízo da opinião pública é mais forte que o de direito.

Se o homem é culpado (para mim tem cara chapada de frequentador de mictórios... [:D] [:D] ) então que se produza a respectiva prova.

Se não, ou o homem é inocente ( e a minha tese vai p'rás couves... ) ou então alguém não fez o seu trabalho como deve ser.

E para mim é simples. Uma das partes deveria estar na prisão, para ver o que era bom.
 
1- Começo por dizer o que está errado na primeira parte da tua resposta. Os artigos 134.º (até 3 anos), 140.º, n.º 3 (até 3 anos), 143.º, 152.º-B (que só aparece autonomizado na nova redacção da lei, é até 3 anos), etc., não eram anteriormente passíveis de aplicação de prisão preventiva. Estás a cometer um erro crasso. É que um dos requisitos para se aplicar a prisão preventiva antes das alterações de 15 de Setembro de 2007 era, haver fortes indicios da prática de um crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. Ora, os que aí colocaste tinham como moldura penal abstracta "até 3 anos. Logo, mesmo na anterior legislação, a quem estivesse fortemente indiciado da prática desses crime NUNCA poderia ser aplicada prisão preventiva.
Não é a minha opinião, Leonardo. É a lei.
Tens razão quanto a essa dos 3 anos.
Ainda assim, ainda sobram muitos...
Mesmo os que não coloquei.
E a moldura das penas foi só um exemplo. Existem muitos outros que indicam que o legislador prentende "suavizar" a repressão dos tribunais relativamente aos arguidos.
2- Quanto ao crime continuado, é mesmo a isso que me estava a referir. Foi comentado na comunicação social, erradamente, fazendo tábua rasa à jurisprudência anterior.
Se era a isso que te estavas a referir, então ainda percebo menos.
É que o n.º 3 é perfeitamente inovador...
3- Os Tribunais não têm de obedecer a ninguém, nem devem. Os Tribunais devem reger-se por principios de legalidade, logo fazer o que a lei lhes permite. Para além disso, a convicção é criada com base em provas e não como acto de fé.
Estás a contradizer-te.
Um dos elementos do princípio da legalidade é... a obediência à lei... Que foi exactamente aquilo que disse.
E quem faz a lei são... os políticos.
Que, depois, vêm criticar a sua aplicação. Foi esse o problema que referi desde o início.
Pelos vistos, concordas comigo. Não?
 
Tens razão quanto a essa dos 3 anos.
Ainda assim, ainda sobram muitos...
Mesmo os que não coloquei.
E a moldura das penas foi só um exemplo. Existem muitos outros que indicam que o legislador prentende "suavizar" a repressão dos tribunais relativamente aos arguidos.

Se era a isso que te estavas a referir, então ainda percebo menos.
É que o n.º 3 é perfeitamente inovador...

Estás a contradizer-te.
Um dos elementos do princípio da legalidade é... a obediência à lei... Que foi exactamente aquilo que disse.
E quem faz a lei são... os políticos.
Que, depois, vêm criticar a sua aplicação. Foi esse o problema que referi desde o início.
Pelos vistos, concordas comigo. Não?

1- Acredita que não são assim tantos os crimes tipificados na lei, e que, com os novos requisitos de aplicação da Prisão Preventiva, ficam fora da aplicação desta, quando anteriormente o estavam.
Para além disso, é normal, compreensível, aceitável que o espirito do legislador seja: não é necessário a aplicação da prisão preventiva para acautelar a eventual continuação da actividade criminosa, a destruição de provas ou perturbação do inquérito, o perigo de fuga, etc... Foi essa a mensagem do legislador e bem. Porque ao contrário do que tu dizes, a Prisão Preventiva não visa "reprimir" nada nem ninguém. Esse é um erro commumente cometido, agora e no passado. A repressão, ou melhor a punição ocorre após a condenação com trânsito em julgado. Antes desta sentença, não pode nem deve haver repressão.


2- Uma coisa é ser inovador, positivamente falando. Outra coisa é o que os Tribunais já entendiam, e aí, o legislador veio apenas colocar no corpo da lei algo que já era prática dos tribunais.

3- A lei, in casu, estabelece limites minimos e máximos. A lei estabelece requisitos. A lei dá margem para que o "aplicador", os Juízes, decidam por referência ao caso concreto.
Uma coisa é seres a favor do Principio da Irresponsabilidade dos Juízes. Outra, completamente diferente, é defenderes que os Juízes são mentecaptos...
 
1- Acredita que não são assim tantos os crimes tipificados na lei, e que, com os novos requisitos de aplicação da Prisão Preventiva, ficam fora da aplicação desta, quando anteriormente o estavam.
Para além disso, é normal, compreensível, aceitável que o espirito do legislador seja: não é necessário a aplicação da prisão preventiva para acautelar a eventual continuação da actividade criminosa, a destruição de provas ou perturbação do inquérito, o perigo de fuga, etc... Foi essa a mensagem do legislador e bem. Porque ao contrário do que tu dizes, a Prisão Preventiva não visa "reprimir" nada nem ninguém. Esse é um erro commumente cometido, agora e no passado. A repressão, ou melhor a punição ocorre após a condenação com trânsito em julgado. Antes desta sentença, não pode nem deve haver repressão.


2- Uma coisa é ser inovador, positivamente falando. Outra coisa é o que os Tribunais já entendiam, e aí, o legislador veio apenas colocar no corpo da lei algo que já era prática dos tribunais.

3- A lei, in casu, estabelece limites minimos e máximos. A lei estabelece requisitos. A lei dá margem para que o "aplicador", os Juízes, decidam por referência ao caso concreto.
Uma coisa é seres a favor do Principio da Irresponsabilidade dos Juízes. Outra, completamente diferente, é defenderes que os Juízes são mentecaptos...
No início do dia achei que não me estava a conseguir explicar convenientemente.
Agora, acho que estamos a falar de coisas completamente diferentes...

1. A prisão preventiva, "ao contrário do que tu dizes", tem um claro e evidente objectivo repressor. É até um dos seus maiores objectivos, se quiseres... Reprimir implica proibir, conter. E se vieres o art. 204º, c) do CPP repararás que com a prisão preventiva se pretende impossibilitar a "continuação da actividade criminosa" do arguido. A sentença também tem um objectivo repressor (entre outros) mas a prisão preventiva, sem qualquer dúvida, também!

2. Pois... Mas como também deves saber, a jurisprudência não é obrigatória para os tribunais, a não ser em situações perfeitamente excepcionais (e mesmo nestas...), o que não era o caso. Enquanto que a lei é de aplicação obrigatória. Agora compagina o timming de aprovação desta norma com um certo julgamento que ainda decorre e tira as tuas próprias conclusões.

3. Como é evidente, serei eu o último neste forum a dizer que os juízes são mentecaptos [:cool:] . Nem sequer percebo onde foste buscar esta história. E é também evidente que a lei dá algumas margens ao aplicador mas este tem sempre de obedecer à lei, até porque as margens de que falas são, elas próprias, letra de lei, logo, obrigatórias para o aplicador (curioso não?). Ou seja, dê lá por onde der, o juiz deve SEMPRE obrigação à lei. (e olha que é raro fazerem-se afirmações tão absolutas em Direito...)
 
Se os juízes seguem sempre a lei é porque ela é sempre a mesma para todos.

Assim é estranho que numa instância um indivíduo seja considerado culpado e noutra inocente.
 
Se os juízes seguem sempre a lei é porque ela é sempre a mesma para todos.

Assim é estranho que numa instância um indivíduo seja considerado culpado e noutra inocente.

Aí serão diferentes interpretações da aplicação da mesma lei, perante os factos apresentados.

"todos" seguimos as mesmas leis, no entanto por norma o MP acha que é homicidio qualificado, o advogado homicidio negligente e o juiz decide como Simples.
A Lei e os factos são os mesmos, a interpretação é que difere...
 
As Cassetes Da Casa Pia - Ouça Adelino Salvado E O Souto Moura No Seu Melhor!

As Cassetes Da Casa Pia - Ouça Adelino Salvado E O Souto Moura No Seu Melhor!

Site muito, muito interessante....com gravações de conversas relativas ao caso Casa Pia....

EDITADO PELA MODERAÇÃO POR NOS PARECER CONTEÚDO INADEQUADO AO FÓRUM

 
Já há meses que os indícios mostravam que o Estado iria ser condenado.

Começou com o facto de Paulo Pedroso não ir a julgamento, nessa altura a porta ficou entreaberta para o resto.
 
Isto de indemnizações não é para todos....nem nada que se pareça.
Mulher esteve em prisão preventiva durante um ano, foi absolvida no julgamento e viu agora o Supremo Tribunal de Justiça negar-lhe a indemnização que tinha pedido.....
http://www.correiomanha.pt/Noticia....ontentid=3395C122-6B48-4293-819F-79C5CE19CB16


Se fosse só o caso dessa srª. :sh)


Esta senhora de certeza que não tinha amigos e familiares influentes [8b]


Nada ... o outro por três horas de cana, também vai receber 20.000€.


Mas eu acho que o estado em breve vai abrir falência, quando os outros arguidos do processo CP, forem absolvidos e entrarem com processos de pedidos de indemnização ao estado.
 
Esta senhora de certeza que não tinha amigos e familiares influentes [8b]

Se mandasses abordoadas e lesses, no minimo, a noticia, eras capaz de ficar mais esclarecido e evitar dizer o que disseste.

O que o STJ vem dizer, é o que a lei diz, só é indemnizável se houver um erro grosseiro. Eu já venho dizendo há algum tempo que não basta um qualquer erro judicial. Aliás, para alguém não ser condenado, pode não ter havido qualquer erro, apenas há falta de provas para a condenação.

Falam do Pinto da Costa. O Estado foi condenado e bem, a indemnizá-lo...e olha que neste caso sou mesmo insuspeito[:D]
 
Se mandasses abordoadas e lesses, no minimo, a noticia, eras capaz de ficar mais esclarecido e evitar dizer o que disseste.

O que o STJ vem dizer, é o que a lei diz, só é indemnizável se houver um erro grosseiro. Eu já venho dizendo há algum tempo que não basta um qualquer erro judicial. Aliás, para alguém não ser condenado, pode não ter havido qualquer erro, apenas há falta de provas para a condenação.

Falam do Pinto da Costa. O Estado foi condenado e bem, a indemnizá-lo...e olha que neste caso sou mesmo insuspeito[:D]

Mais vale ficar calado durante a audiência [;)]
 
Mais vale ficar calado durante a audiência [;)]

o ficar calado ou não, pode influir na Sentença.

Agora, a existência ou não de erro grosseiro nada tem que ver com a falta de provas. O Estado responsabiliza-se e bem, pelo cometimento de erros grosseiros por parte dos magistrados.

Volto a repetir, a circunstância de se indemnizar ou não, não tem que ver com o facto de alguém ter estado preso preventimente e depois ter sido absolvido.

Tem a ver com o modo como se processou o decretar dessa prisão preventiva. Se havia pressuposto para tal, etc.

Mais, no caso do Pinto da Costa nem houve prisão preventiva, houve apenas uma detenção que foi ilegal, mas que é o suficiente para ser indemnizável. Poderei discordar é do quantum indemnizatório, agora da arbitragem de indemnização, não.
 
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