Multa da EMEL

E porque não colocam o pagamento por MB nas máquinas?

Porque raio tenho de adquirir um titulo pré-comprado, que nem sequer sei onde se adquirem, mas presumo que nas lojas deles, e que poderei nem vir a utilizar, ficando a arder com esse dinheiro.

Penso que os títulos pré-comprados foram considerados ilegais.

Uma empresa não pode obrigar uma pessoa a comprar algo que nunca saberá se irá usar!
 
Penso que os títulos pré-comprados foram considerados ilegais.

Uma empresa não pode obrigar uma pessoa a comprar algo que nunca saberá se irá usar!

Não sabia disso, mas é exactamente essa a razão porque não os uso.

Era como antigamente os pré-comprados da Vimeca que cheguei a usar, a dada altura não mais os utilizei e foi dinheiro deitado fora.
 
Estás tramado. Acredito que não consigas levar a tua avante... é exactamente por causa da "desculpa" dos trocos que a EMEL inventou os tickets pré-comprados e o cartão Viva Parking.

Em resposta a este teu post, acabei de receber um email da Street Park (SPark ?), em relação à contestação que efectuei, e a titulo excepcional, o aviso de pagamento foi anulado.[:p]
 
Em resposta a este teu post, acabei de receber um email da Street Park (SPark ?), em relação à contestação que efectuei, e a titulo excepcional, o aviso de pagamento foi anulado.[:p]

Olha! Antes assim! É que sei de casos muito semelhantes em que os gajos se borrifaram no assunto.
 
Uso este tópico pois hoje também fui visado por uma cartinha registada dessa chularia que dá pelo nome de EMEL.

Basicamente, é uma multa de 30€ por suposto estacionamento a menos de 5 metros de um entroncamento.

Digo suposto pois a infracção é datada de 19-12-2012, no campo grande. Para quem conhece a FCUL, sabe que frente ao C3 existe um bocado de estrada em empedrado onde os chulímetros (parquímetros) não chegaram, e onde se pode estacionar legalmente sem pagar, e com jeito também se consegue arrumar legalmente mesmo ao fim da curva que dá acesso a esse empedrado.

A questão é que, como já lá vai quase um ano, lembro-me lá o exacto sítio onde arrumei. Posso ter arrumado mal mas nesse caso assumiria as minhas responsabilidades, mas como não me lembro, posso muito bem estar a ser multado indevidamente.

Apresentar defesa é quase escusado pois não tenho provas nem testemunhas do sítio onde arrumei.

Pergunta: vale de alguma coisa enviar requerimento à ANSR a pedir fotografia, para comprovar se sou mesmo eu ou outro com matrícula parecida? E como é que o posso fazer?

Se fosse multa da polícia, por 30€ pagava para não arranjar chatices. Tratando-se da pirataria da EMEL, nem que fosse de 1 cêntimo fazia de tudo para não pagar a esses estripadores de carteiras, daí a minha pergunta. Ou é melhor mesmo deixar-me chular?
 
rucsantos, não é uma questão de concordar ou não. Quer dizer, à partida qualquer multa dessa malta é para não concordar, mas também gosto que se seja justo.

É mais uma questão de me lembrar ou não onde efectivamente arrumei, porque pode muito bem acontecer eu até ter arrumado bem e estar a receber isto. E ao impugnar, que factos poderia alegar? Provas não tenho, testemunhas também não, é a minha palavra contra a deles e, neste caso, o mais certo é eles levarem a melhor.

Pois eu bem me queria parecer que a foto era só no caso de radar.

A minha situação é esta: por um lado, quero fazer de tudo para não dar dinheiro a esses chulos (irrita-me sustentar chulos, nem que seja com 1 cêntimo), mas por outro lado, por 30 €, era melhor deixar-me chular e não arranjar chatices com ninguém. Se calhar vão-me dizer "só por 30€ paga isso e arruma a coisa".

Só mesmo a EMEL para me pôr em nervos. Penso ser a única empresa de estacionamento que faz isto, todas as outras que conheço limitam-se a recolher o dinheiro dos parquímetros e deixam as multas à competência da polícia, como deve realmente ser.

Vou-vos confessar uma coisa: se por acaso aparecer por aí alguma petição ou algo parecido a pedir o fim da EMEL, garanto que devo ser dos primeiros a assinar. Se querem cobrar estacionamentos, façam-no, mas não abusem.
 
Uso este tópico pois hoje também fui visado por uma cartinha registada dessa chularia que dá pelo nome de EMEL.

Basicamente, é uma multa de 30€ por suposto estacionamento a menos de 5 metros de um entroncamento.

Digo suposto pois a infracção é datada de 19-12-2012, no campo grande. Para quem conhece a FCUL, sabe que frente ao C3 existe um bocado de estrada em empedrado onde os chulímetros (parquímetros) não chegaram, e onde se pode estacionar legalmente sem pagar, e com jeito também se consegue arrumar legalmente mesmo ao fim da curva que dá acesso a esse empedrado.

A questão é que, como já lá vai quase um ano, lembro-me lá o exacto sítio onde arrumei. Posso ter arrumado mal mas nesse caso assumiria as minhas responsabilidades, mas como não me lembro, posso muito bem estar a ser multado indevidamente.

Apresentar defesa é quase escusado pois não tenho provas nem testemunhas do sítio onde arrumei.

Pergunta: vale de alguma coisa enviar requerimento à ANSR a pedir fotografia, para comprovar se sou mesmo eu ou outro com matrícula parecida? E como é que o posso fazer?

Se fosse multa da polícia, por 30€ pagava para não arranjar chatices. Tratando-se da pirataria da EMEL, nem que fosse de 1 cêntimo fazia de tudo para não pagar a esses estripadores de carteiras, daí a minha pergunta. Ou é melhor mesmo deixar-me chular?

Sem provas ou testemunhas, estares a contestar serviria mesmo só para veres a multa agravada. E esse agravamento pode ir até 5 vezes o valor da multa. 30€ não chegam nem para um advogado "rasca" sequer olhar para o papel da multa. Por isso, o meu conselho é mesmo pagares os 30€ e fazer por esquecer. Sim, eu sei que dói...:sh)
 
deixam as multas à competência da polícia, como deve realmente ser.

Sim, porque isso resultou muito bem na era pré-EMEL. Aliás, ainda hoje, a policia dá claramente conta do recado. Chegam a rebocar um carro de vez em quando!

A policia não tem meios para efectuar o controlo do estacionamento. A EMEL é um mal necessário, custa muito admitir, mas é verdade.
 
rucsantos, não é uma questão de concordar ou não. Quer dizer, à partida qualquer multa dessa malta é para não concordar, mas também gosto que se seja justo.

É mais uma questão de me lembrar ou não onde efectivamente arrumei, porque pode muito bem acontecer eu até ter arrumado bem e estar a receber isto. E ao impugnar, que factos poderia alegar? Provas não tenho, testemunhas também não, é a minha palavra contra a deles e, neste caso, o mais certo é eles levarem a melhor.

Pois eu bem me queria parecer que a foto era só no caso de radar.

A minha situação é esta: por um lado, quero fazer de tudo para não dar dinheiro a esses chulos (irrita-me sustentar chulos, nem que seja com 1 cêntimo), mas por outro lado, por 30 €, era melhor deixar-me chular e não arranjar chatices com ninguém. Se calhar vão-me dizer "só por 30€ paga isso e arruma a coisa".

Só mesmo a EMEL para me pôr em nervos. Penso ser a única empresa de estacionamento que faz isto, todas as outras que conheço limitam-se a recolher o dinheiro dos parquímetros e deixam as multas à competência da polícia, como deve realmente ser.

Vou-vos confessar uma coisa: se por acaso aparecer por aí alguma petição ou algo parecido a pedir o fim da EMEL, garanto que devo ser dos primeiros a assinar. Se querem cobrar estacionamentos, façam-no, mas não abusem.


Por muito que isso te custe a admitir , a EMEl , a par de outras empresas municipais existentes no país, estão devidamente autorizadas por lei a fiscalizar o estacionamento pago nas vias públicas.





Artigo 5.º
Fiscalização do trânsito
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe:

a) À Direcção-Geral de Viação e à Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, em todas as vias públicas;
b) À Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, em todas as vias públicas;
c) Ao Instituto das Estradas de Portugal, nas vias públicas sob a sua jurisdição;
d) Às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição.
2 - A competência referida na alínea c) do número anterior é exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente.

3 - A competência referida na alínea d) do n.º 1 é exercida através:
a) Do pessoal de fiscalização das câmaras municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente;

b) Das polícias municipais;
c) Do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respectivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pela Direcção-Geral de Viação. ( inclui-se a EMEL e outras a nível nacional).

4 - Cabe à Direcção-Geral de Viação promover a uniformização dos modos e critérios e coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, expedindo, para o efeito, as necessárias instruções.
5 - Cabe ainda à Direcção-Geral de Viação aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os aparelhos ou instrumentos que registem os elementos de prova previstos no n.º 4 do artigo 170.º do Código da Estrada, aprovação que deve ser precedida, quando tal for legalmente exigível, pela aprovação de modelo, no âmbito do regime geral do controlo metrológico.
6 - As entidades fiscalizadoras do trânsito devem remeter à Direcção-Geral de Viação cópia das participações de acidente de que tomem conhecimento, sempre que lhes seja solicitado.


4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral de Viação pode:
a) Realizar auditorias e inspecções à sinalização, designadamente após a abertura ao trânsito de qualquer nova estrada;
b) Recomendar às entidades gestoras da via que procedam, no prazo que lhes for fixado, às correcções consideradas necessárias, bem como à colocação da sinalização considerada conveniente.
5 - Caso as entidades gestoras da via discordem das recomendações, devem disso informar a Direcção-Geral de Viação, com a indicação dos fundamentos, no prazo que lhe for indicado, o qual não deve ser superior a 30 dias.
6 - Se a Direcção-Geral de Viação entender que se mantém a necessidade de correcção ou colocação de sinalização pode notificar a entidade competente para, no prazo que indicar, não inferior a 30 dias, implementar as medidas adequadas.

A base que sustenta isto está aqui :

Decreto-Lei n.º 327/98
de 2 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, veio introduzir no Código da Estrada importantes adaptações e correcções, bem como algumas medidas inovadoras, com o objectivo de o tornar mais ajustado à realidade social que visa regular.

Neste contexto, este diploma veio introduzir, no seu artigo 7.º, alterações, no âmbito da competência para a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e demais legislação rodoviária, que vêm reforçar as possibilidades de intervenção das autarquias no ordenamento do trânsito, nomeadamente no que se refere ao estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento de duração limitada.
Nestes termos, tendo em conta o importante papel que o estacionamento de duração limitada representa actualmente no ordenamento do trânsito na via pública, é necessário dotar o pessoal das entidades previstas no presente diploma, que têm a seu cargo a respectiva gestão, de competência legal para exercer funções de fiscalização daquele estacionamento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Competência
1 - É equiparado a agente de autoridade administrativa para exercício das suas funções de fiscalização o pessoal das entidades a que, no âmbito autárquico, incumbe ou venha a incumbir a fiscalização do estacionamento de duração limitado na via pública.

2 - No exercício das funções de fiscalização referidas cabe ao pessoal das entidades em causa, assim como a estas, o levantamento de auto de notícia, nos termos do disposto no artigo 151.º do Código da Estrada, e proceder às intimações e notificações previstas nos artigos 152.º e 155.º deste diploma.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1998. - José Veiga Simão - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 21 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


 
Só mesmo a EMEL para me pôr em nervos. Penso ser a única empresa de estacionamento que faz isto, todas as outras que conheço limitam-se a recolher o dinheiro dos parquímetros e deixam as multas à competência da polícia, como deve realmente ser.

Nunca deves ter saído de Lisboa.

Não conheces a actividade das empresas de estacionamento do tipo EMEL em Oeiras, Cascais, Sintra e Almada. Só para dar uns exemplos...
 
Uma vez numa zona vermelha paro o carro para ir resolver uns assuntos que não demoravam mais de 20min.

Estava com pressa, meto 50cent e tiro ticket.

Olho para a hora do ticket e para a do telemóvel e coincidências, era a mesma.[:D]

Comecei logo a pensar que me andavam a passar a perna.

Agora fui ver os preços das zonas e 50cent é 15min.

Eu ando sempre com a hora 10min adiantada. A máquina devia estar também adiantada 5min e pimba lá fiquei mal disposto.
 
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