Artigo 81.º
Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas
1 - É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
2 - Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual
ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação
complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
3 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é
baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool
por litro de sangue.
4 - Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos
termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório
médico ou pericial.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de:
a) €250 a €1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
b) €500 a €2500, se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a
quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório
médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas.