Condomínio

A administradora não pode ter despesas de natureza legal sem submeter um orçamento adicional ou rectificativo à assembleia, porque quase de certeza (convém confirmar) que nem orçamento ordinário (o "normal") nem o extraordinário (o de "obras") tem rúbricas para contencioso.

Essa do orçamento ter cláusulas para contencioso é que me deixou abananado...

Um orçamento (e repito, um orçamento, não um contrato) da malta de construção deverá ter descrição dos serviços, prazos, montantes, garantias e forma de pagamento.

Um orçamento não tem nem pode ter cláusulas de contenciosos internos ao condomínio, isso não é problema de construção civil.

Ou estou a ver mal a coisa?
 
Eu para já não pago condomínio, mas bevemente irei mudar-me para um edificio com 18 apartamentos e como tál pagar cerca de 30€ dessa treta!!! Ora 30€ x 18 dá 540€ todos os meses, isso não chegará para as despesas???

Só se fizerem fazer obras todos os meses :confused:

30€ é um bom valor.

Obras, quando as pessoas começam a ver quanto custam umas obras a sério até choram.

No prédio onde vivo agora os condomínios rondam os 100€ mês.
 
Em termos de gestores, gerentes, administradores e coisas assim do estilo, um orçamento é uma ordem directa dos seus superiores, caso haja despesas não previstas ou despesas previstas muito acima do orçamento, tem que obrigatoriamente ser aprovado um orçamento rectificativo ou um orçamento suplementar, senão quem fizer a despesa responde pessoalmente pelos prejuízos civis, comerciais e criminais (não sei se criminais é um exagero...).

Em termos de orçamentos "comerciais" tipo esses da construção civil, é mais complicado, se o orçamento for bem feito, esse orçamento vincula as partes, e se houver uma "fuga" ao estipulado as partes ou aceitam um novo orçamento, ou anulam ou renegociam o negócio (caso haja surpresas desagradáveis em excesso de facto concluído à traição, vale o estipulado no orçamento e no contrato se houver).
Digo que é complicado, porque muitas vezes o orçamento não vale sequer o papel que está escrito, não há contrato nem papel nenhum que descreva como são as coisas, e o orçamento é uma coisa super-vaga, e se houver uma discórdia, mesmo por dúvidas naturais que as pessoas tem opinião diferente, não há nada em concreto que dite no mínimo uma linha de raciocínio.
 
Última edição:
A pessoa está efectivamente desempregada e aguarda que lhe seja concedido subsidio de desemprego ( que é pouco).

Ele propos-se a pagar em prestações. O administrador é que não quer. Só o administrador e outro condómino é que acharam bem entregar a um advogado para seguir judicialmente.

Os restantes nem por isso.

Isso é má fé...

O homem, não concorda com as obras, não tem dinheiro, mas mesmo assim diz que paga em prestações, e querem levá-lo a tribunal... Não tou a ver como vão ganhar a causa...

Têm indícios que vos levem a desconfiar da palavra do homem, ao dizer que vai pagar em prestações?
 
Isso é má fé...

O homem, não concorda com as obras, não tem dinheiro, mas mesmo assim diz que paga em prestações, e querem levá-lo a tribunal... Não tou a ver como vão ganhar a causa...

Têm indícios que vos levem a desconfiar da palavra do homem, ao dizer que vai pagar em prestações?

Era bem "pregado" dar-lhe corda... e depois assusta-la com esta do orçamento, ou pior... ( tinham era que combinar com o Sr para ele não se assustar e dizer quando "avançar", ficam todos calados e depois surpresa... pelo menos um abre-olhos!!!!!).
 
Em termos de gestores, gerentes, administradores e coisas assim do estilo, um orçamento é uma ordem directa dos seus superiores, caso haja despesas não previstas ou despesas previstas muito acima do orçamento, tem que obrigatoriamente ser aprovado um orçamento rectificativo ou um orçamento suplementar, senão quem fizer a despesa responde pessoalmente pelos prejuízos civis, comerciais e criminais (não sei se criminais é um exagero...).

Em termos de orçamentos "comerciais" tipo esses da construção civil, é mais complicado, se o orçamento for bem feito, esse orçamento vincula as partes, e se houver uma "fuga" ao estipulado as partes ou aceitam um novo orçamento, ou anulam ou renegociam o negócio (caso haja surpresas desagradáveis em excesso de facto concluído à traição, vale o estipulado no orçamento e no contrato se houver).
Digo que é complicado, porque muitas vezes o orçamento não vale sequer o papel que está escrito, não há contrato nem papel nenhum que descreva como são as coisas, e o orçamento é uma coisa super-vaga, e se houver uma discórdia, mesmo por dúvidas naturais que as pessoas tem opinião diferente, não há nada em concreto que dite no mínimo uma linha de raciocínio.

Ou seja, segundo percebo o orçamento de construção civil pode (e deve) ter cláusulas de contencioso quanto aos trabalhos e pagamentos nele descritos para obrigar ambas as partes ao seu cumprimento, nada tem a ver com guerras internas a uma das partes.

Trocando por miúdos, essas cláusulas regulariam divergências entre o construtor civil e o condomínio mas nada diz sobre guerras interiores ao condomínio.
 
Manutenção=inspecção?

A manutenção nada tem a ver com inspecções. Aqui os meus elevadores são inspeccionados de dois em dois anos.
Nestas contas que por aqui se tem feito, esquecem-se do seguro do edifício, que no meu caso está avaliado todo o prédio em 6 milhões e meio de euros e dá uma bonita quantia de cerca de 4 mil euros de prémio por ano.[;)]

Nestas coisas dos condomínios, é preciso ter alguma sensibilidade a lidar com as situações de cada família.
Também aqui existem pessoas com dificuldades mas, com calma e paciência vou recebendo de todos. E são só 120 fracções.[:D]
 
Última edição:
A manutenção nada tem a ver com inspecções. Aqui os meus elevadores são inspeccionados de dois em dois anos.
Nestas contas que por aqui se tem feito, esquecem-se do seguro do edifício, que no meu caso está avaliado todo o prédio em 6 milhões e meio de euros e dá uma bonita quantia de cerca de 4 mil euros por ano.[;)]
Mas onde é que está na lei que os elevadores têm que ser sujeitos a manutenções mensais? É que não encontro...
 
São leis camarárias.
Antigamente eram do Instituto Electrotécnico Português.

Desculpa. O que eu disse acima refere-se ás inspecções.

Sobre manutenção, será da responsabilidade do fabricante dos elevadores.
 
Última edição:
Era bem "pregado" dar-lhe corda... e depois assusta-la com esta do orçamento, ou pior... ( tinham era que combinar com o Sr para ele não se assustar e dizer quando "avançar", ficam todos calados e depois surpresa... pelo menos um abre-olhos!!!!!).

Vais-me desculpa, mas não percebi nada do que escreveste! (o contexto)

Não devo ter lido qq coisa importante da história...

Explica-me lá melhor, SFF! [;)]
 
Ou seja, segundo percebo o orçamento de construção civil pode (e deve) ter cláusulas de contencioso quanto aos trabalhos e pagamentos nele descritos para obrigar ambas as partes ao seu cumprimento, nada tem a ver com guerras internas a uma das partes.

Trocando por miúdos, essas cláusulas regulariam divergências entre o construtor civil e o condomínio mas nada diz sobre guerras interiores ao condomínio.

Na construção parece-me um exagero, se algo não bater certo no orçamento qualquer das partes pode "rever" o negócio inteiro e "ajustar" ou anular a parte não feita.
Agora na gestão de coisas tipo condomínios, empresas (as poucas que usam orçamentos), etc... quem fizer e quem aprovar o orçamento pode ter duas opções, ou o orçamento não tem esta rubrica ("parcela") ou com ela "pequena" para que a decisão dos processos pelo menos os mais importantes tenha que ser ratificada pelo "Estado Maior General" da Empresa ou condomínio, ou dar confiança absoluta ao administrador/gerente/gestor com uma rúbrica para isto em condições
 
A pessoa está efectivamente desempregada e aguarda que lhe seja concedido subsidio de desemprego ( que é pouco).

Ele propos-se a pagar em prestações. O administrador é que não quer. Só o administrador e outro condómino é que acharam bem entregar a um advogado para seguir judicialmente.

Os restantes nem por isso.

Lindo!! [:D] Vão pagar ao advogado mais do que o que o homem devia pagar.
 
O homem quer pagar a prestações, qual é o problema? Que sentido faz ser-se arrogante e prepotente com pessoas que estão fragilizadas?
 
Última edição:
É o comportamento típico dos porcos.

Se numa vara de porcos um dos animais se fere, os outros, ao se aperceberem que aquele elemento está fragilizado, atiram-se a ele. É triste ver como, entre os humanos das sociedades ditas "avançadas" se vulgarizou este tipo de comportamento...
 
Mas onde é que está na lei que os elevadores têm que ser sujeitos a manutenções mensais? É que não encontro...

Já vi e está mesmo na lei.

Normalmente existem 2 tipos de inspecções, uma mínima e outra mais alargada.

É obrigatória a manutenção mínima mensal.

Se reencontrar a lei já coloco aqui.
 
Aqui está: DL 320/2002

Apenas não está explícita a questão de manutenção mensal, mas pelos casos que conheço é norma comum haver uma visita mensal do técnico.

CAPÍTULO II
Manutenção
Artigo 3.º
Obrigação de manutenção
1 -
As instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, estabelecidos no artigo 5.º
4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.
5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à câmara municipal respectiva, no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 4.º
Contrato de manutenção
1 -
O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
Artigo 5.º
Tipos de contrato de manutenção
1 -
O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:
a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;
b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.
2 - Nos contratos referidos no número anterior devem constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, identificados no anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.
Artigo 6.º
Actividade de manutenção
1 -
Só podem exercer a actividade de manutenção as entidades inscritas na Direcção-Geral da Energia (DGE), em registo próprio.
2 - Podem ser registadas as entidades que satisfaçam os requisitos do Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores, definidos no anexo I ao presente diploma.
3 - Os serviços técnicos camarários que exerçam a actividade de manutenção de instalações em propriedade municipal devem encontrar-se inscritos na DGE, devendo, para o efeito:
a) Ser certificados nos termos do n.º 2.1 do anexo I ou apresentar os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) do n.º 2.2 do mesmo anexo;
b) Satisfazer o disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9.1 do mesmo anexo.
 
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