Façam e pensem como quiserem, como já disse.
Para esclarecer, não é o meu irmão que anda com carro com matricula espanhola, é um conheçido dele, agora ninguem vai investigar o meu irmão decerteza nem o conhecido dele porque ninguem aqui sabe quem é...
E tal como já disse, o que esse conhecido dele faz é, comprar a pronto um carro em Espanha, por a morada da filial Espanhola da empresa onde trabalha e usa o carro cá.
Desde que ele "vá" a Espanha de 180 em 180 dias, não terá problemas e nunca teve.
jcpr, desculpa estar a contrariar-te, mas acho que eles sabem o que é que a lei especifica...
Querem a minha opinião? Acho que há aqui muito boa gente "armada" em patriota, a defender uma republica das bananas...
Quer dizer, somos quase os únicos países da UE com esta mer** de imposto automovel que rendem milhoes e milhoes de euros todos os anos aos cofres do estado, para não falar dos impostos normais que já pagamos.
Querem mais? Então é ilegal eu comprar um carro na nossa "Europa Unida" e andar com ele cá, mas já é "legal" o estado cobrar dois impostos num carro, IVA e IA...não brinquem comigo...
Mais uma vez, volto a repetir, pensem como quiserem, só é parvo quem tiver a oportunidade de comprar carro lá e não faze-lo...
JBM,
Se eles sabem ou não o que a lei especifíca não sei.
Eu deixo-a aqui para vosso esclarecimento.
Decreto Lei Nº 264/93 de 30 Julho
CAPÍTULO I
Admissão temporária
Artigo 1º
Âmbito de aplicação
1 -
São isentos do imposto automóvel os veículos
automóveis ligeiros para uso privado,
matriculados num outro Estado membro da
Comunidade Europeia (CE), que se destinem a
permanecer temporariamente em território
nacional, nos termos do presente diploma.
2 - Os veículos automóveis ligeiros de
mercadorias, os reboques de campismo, desporto
ou bagagem e os motociclos, para uso privado,
encontram-se igualmente sujeitos ao regime de
admissão temporária.
3 - A admissão temporária em território nacional
será autorizada sem obrigatoriedade de prestação
de uma garantia.
4 - Os veículos referidos nos n.ºs 1 e 2 só poderão
beneficiar do regime de admissão temporária
quando preencham, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) Estarem matriculados em nome de uma
pessoa não estabelecida nem residente
no território nacional;
b) Serem introduzidos no País pelos seus
proprietários ou legítimos detentores;
c) Serem utilizados para fins particulares;
d) Serem conduzidos pelos seus
proprietários ou legítimos detentores,
desde que os mesmos não estejam
estabelecidos nem residam
habitualmente no País, nele não
exercendo qualquer actividade
profissional;
e) Serem acompanhados do título de
registo de propriedade, do livrete ou de
documentos equivalentes.
5 - Consideram-se residentes as pessoas
singulares que, cumulativamente, preencham os
seguintes requisitos:
a)
Permaneçam no território nacional por
períodos iguais ou superiores a 185 dias,
consecutivos ou interpolados, por ano
civil;
b)
Exerçam no território nacional
actividade profissional remunerada ou
possuam autorização ou título de
residência em Portugal.
6 - Consideram-se estabelecidas no território
nacional as pessoas colectivas que nele possuam a
sede ou direcção efectiva, uma filial, sucursal ou
estabelecimento de representação.
E agora o objecto de discórdia:
7 - (Aditado pelo n.º 4 do artigo n.º 51º da Lei n.º 3-
B/2000, de 4 de Abril)
Em derrogação da alínea a)
do n.º 4, é permitida a admissão temporária do
automóvel ligeiro quando o seu proprietário
possua vínculo profissional em Portugal mas
mantenha noutro Estado membro a sua residência
normal, desde que nele possua os seus vínculos
pessoais e aí se desloque regularmente.
E sim... a Brigada Fiscal pode pedir-te para produzires prova do que está estipulado no nº 7 a Bold.
Cada um faz o que quer. Mas depois não chorem quando a brigada fiscal vos apreender, e bem, os automóveis.