Já me lembro por alto. Eu na altura li por acaso.
A questão era a seguinte. As testemunhas em audiência supostamente prestaram declarações contraditórias às prestadas em sede de inquérito.
O principio basilar sempre foi o da imediação da prova (só “vale” a prova produzida em julgamento) – cfr. o artigo 355º do CPP.
A defesa do Carlos Cruz quis que fossem lidas as declarações prestadas em sede de inquérito mas os assistentes e o Mp recusou ao abrigo do artigo 356º/2/b do CPP [mas isto faz parte do jogo].
Se fosse ao contrário o advogado também não ia permitir (ou até convencer o arguido) a leitura das declarações do arguido [bem é expressamente proibido, mas serve de exemplo].
Esta questão foi levada ao constitucional e não foi dada razão à defesa do Carlos Cruz.
https://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada/-/asearch/3551147/details/maximized?
emissor=Tribunal+Constitucional&perPage=100&types=JURISPRUDENCIA&search=Pesquisar
i) Não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 356.º, n.º 2, b) e n.º 5, e 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que, não tendo os assistentes dado o seu consentimento à leitura, pedida por um arguido, de declarações produzidas, em inquérito, por assistentes e testemunhas, essa leitura não pode ser admitida em audiência de julgamento, assim como o subsequente confronto de tais assistentes e testemunhas com essas declarações;
Julgo que no site dele está sempre a falar nisto, mas como eu digo, ele teve defesa.
E como sim e fizeram muito bem, mesmo que a”contra gosto lol”
IV - QUARTO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE: A QUESTÃO DO ART. 115.º N.º 1 DO C.P. [A
CONTRA-GOSTO]
24 - A contragosto, o arguido Carlos Pereira Cruz vem ainda suscitar uma última questão de inconstitucionalidade relativamente ao entendimento normativo adotado quanto ao artigo 115.º n.º 1 do Código Penal, que a Relação, seguindo a posição do Juiz de Instrução Criminal, adotou (de pág. 120 a pág. 163).
25 - Não gostaria Carlos Pereira Cruz de ter de sustentar tal vício de inconstitucionalidade, porque o seu objetivo sempre foi o de demonstrar a sua inocência, mas os seus advogados, por dever de patrocínio, não podem deixar de colocar a questão.
26 - No requerimento de abertura de instrução (cf. fls. 16.792 a 16.866), o arguido Carlos Pereira Cruz - tal como outros arguidos - suscitou a questão de nenhuma das supostas vítimas - ou os seus representantes legais - terem apresentado queixa no prazo de seis meses previsto no artigo 115.º n.º 1 do C.P., razão pela qual caducara o seu direito de queixa.
A contra gosto, mas claro que vale tudo na defesa do arguido, como também vale tudo para o MP recusar a leitura.
Funciona das duas formas.
Não tenho “pena” porque o CC teve boa defesa , só isso…
Agora se as pessoas mentem não há milagres e a questão nao é essa.
Teve defesa no tribunal e fora ( com livros e site ) . Pareceu que estava a ser tratado como coitadinho que nao teve defesa e foi comido vivo, muito pelo contário.
A livre convicção funciona para todos os arguidos seja CC ou o zé da esquina.
edit
o link é este
https://dre.pt/web/guest/pesquisa-a...age=100&types=JURISPRUDENCIA&search=Pesquisar