Worten - devolução de TV

Estou a estranhar essa reacção por parte do serviço cliente da Worten.
Se queres mesmo resolver a situação e não apenas fazer um escabeche e denegrir o nome de uma Insignia então faz o seguinte:

Agarra na TV e vai lá....dizes que queres trocar e estás no teu direito e prazo. Se disserem que não pedes para chamar o Permanente/Responsável da loja...Explicas o caso.

Se nao te trocarem pedes para falar com o Gerente, esse troca de certeza e caso eles digam que não está na loja então pedes novamente para falar com o permanente e pedes o livro de reclamações assim como o nome dessa pessoa.

Escreve no livro de reclamações a explicar que nao está satisfeito e que tiveste um péssimo atendimento.

Tenta descobrir o nome do gerente e depois liga para a loja e pede para falar com essa pessoa, explica lhe tudo.


Não é normal na distribuição nao te quererem trocar os artigos quando o cliente possui talão ou factura e está no tempo de troca legal tendo o artigo em perfeito estado (ou como foi entregue)
 
Estou a estranhar essa reacção por parte do serviço cliente da Worten.
Se queres mesmo resolver a situação e não apenas fazer um escabeche e denegrir o nome de uma Insignia então faz o seguinte:

Agarra na TV e vai lá....dizes que queres trocar e estás no teu direito e prazo. Se disserem que não pedes para chamar o Permanente/Responsável da loja...Explicas o caso.

Se nao te trocarem pedes para falar com o Gerente, esse troca de certeza e caso eles digam que não está na loja então pedes novamente para falar com o permanente e pedes o livro de reclamações assim como o nome dessa pessoa.

Escreve no livro de reclamações a explicar que nao está satisfeito e que tiveste um péssimo atendimento.

Tenta descobrir o nome do gerente e depois liga para a loja e pede para falar com essa pessoa, explica lhe tudo.


Não é normal na distribuição nao te quererem trocar os artigos quando o cliente possui talão ou factura e está no tempo de troca legal tendo o artigo em perfeito estado (ou como foi entregue)

Mostra-me a lei onde isso está escrito. Já por milhentas vezes se disse que a questão dos 15 dias é mera política das lojas. Não existe lei nenhuma que obrigue as lojas a trocar por insatisfação do cliente, apenas para compras à distância (telefone, internet), e por motivos óbvios.
 
Vais-me desculpar,mas a culpa aqui é tua. Passo a explicar...
Todas as lojas possibilitam a troca de aparelhos dentro dos 15 dias desde que no Estado em que foram entregues sem uso. (Mas isto é meramente política comercial,pois nenhuma lei as obriga)
No teu caso tiveste um TV que estava inicialmente mal e para haver possibilidade de troca deverias ter informado desde logo a loja ou na hora de instalação/entrega que o TV não estava bem.

As lojas não aceitam trocas de objectos que tenham tido uso indevido (e aqui a Lei até as protege e correctamente)

Conjugando estes factores acho que é fácil perceber que estás com um problema e que podes ser justificadamente responsabilizado como até sendo nas tuas mãos que o defeito surgiu.

Agora o que eu sugiro para resolveres é: Vais à loja com o TV na embalagem original,explicas a situação e que a TV já teria o defeito,em último caso eles mandam para reparação sem custos para ti ou fazem troca na hora.

A mania que as pessoas têm de culpar sempre as empresas,estamos a ficar uma sociedade demasiado garantista.

Quanto à Worten quero esclarecer que nem é uma empresa da qual tenha boa imagem,razão pela qual geralmente faço as minhas compras numa loja de retalho alternativa com muito melhores preços e incomparavel serviço. Acredito que o péssimo atendimento pós-venda na Worten tenha contribuído para a confusão e para o teu descontentamento,aqui até acho que um email de descontentamento para a Worten seria plenamente justificável.

Espero ter ajudado.
 
concordo inteiramente com o dsantos1985, aliás, o problema já poderia estar resolvido se ele tivesse ido directamente à loja assim que reparou que a tv tinha um defeito.
 
Bem

Apos ter enviado varios emails sem resposta e efectuado inumeros Telefonemas ainda dentro do prazo estipulado de 15 dias segundo a loja a qual obtive sempre como resposta a treta do: "ja não ser possivel" .."ja nada se pode fazer" ... dizem que "a garantia não cobre pequenos defeitos (riscos, mossas, Peças Esteticamente defeituosas) caso ja tenha sido entrege Não se responsabilizam !

Deçidi ir ao Site da ASAE a qual ja preenchi o formulario online de queixa e denuncia a qual fiz o mesmo na Deco tambem. Pode não dar em nada mas ou menos sempre é melhor do que ficar parado.

Ja que brincam comigo tambem brinco com eles.:sh)
Aconselho a todos que estejam na mesma situação a fazer o mesmo e agradeço desde ja a todos pela ajuda e incentivo prestado, Obrigado.

Que mal te pergunte, o que é que tu tens feito mesmo até agora? :confused:
 
Que mal te pergunte, o que é que tu tens feito mesmo até agora? :confused:

Para esclarecimento das circunstancias quem comprou a TV foi o meu Pai fomos a Loja quando a compramos e passado 2 dias vieram a casa com a carrinha entregar a TV.
Não Tenho culpa de ter vindo toda empenada foram eles que a entregaram assim, ja os contactei varias vezes mas foi perda de tempo e alem disso levar a TV ate a loja não me é possivel e alem disso quem manda em casa é o meu Pai e quando ele diz que não é NÃO !!!

Portanto não a posso levar la e alem disso deveria ser o serviço pos-venda que deveria tratar da logistica e de fazer a recolha do artigo em causa ao cliente! :sh)
 
Última edição:
Não está em lei nenhuma, está na política deles que satisfação do cliente ;)
E em que lei é que está escrito que têm que aceitar de volta um produto que não esteja avariado?[:)]
Se leres eu escrevo que se tiver avariado eles aceitam, agora se trocam logo ou se vai para garantia não sei.

Sofre de uma não conformidade, logo é razão para ser devolvido, reparado, etc...
 
Realmente há muita malta aqui que deve gostar de ser papada, não entendo...

Eu sempre fiz por ver os meus direitos assegurados e sempre consegui o que queria nestas questões, com maior ou menos esforço! Se a TV vinha toda empenada isso não era razão mais do que suficiente para pedir a sua troca ou devolução do dinheiro???
Não entendo certos posts que leio aqui, não entendo mesmo!:sh)
 
Para esclarecimento das circunstancias quem comprou a TV foi o meu Pai fomos a Loja quando a compramos e passado 2 dias vieram a casa com a carrinha entregar a TV.
Não Tenho culpa de ter vindo toda empenada foram eles que a entregaram assim, ja os contactei varias vezes mas foi perda de tempo e alem disso levar a TV ate a loja não me é possivel e alem disso quem manda em casa é o meu Pai e quando ele diz que não é NÃO !!!

Portanto não a posso levar la e alem disso deveria ser o serviço pos-venda que deveria tratar da logistica e de fazer a recolha do artigo em causa ao cliente! :sh)

Eu não percebo... não era mais fácil não terem aceite a entrega e reclamado da prestação de serviço.

Achas mesmo que alguém se vai responsabilizar por uma TV empenada, quando tu deixaste os técnicos irem à sua vida após concluírem o trabalho. Quem garante à Worten que não foste tu que fizeste o serviço ao tentar mudar a TV para outro local qualquer.

Certamente que tiveram de assinar algo a comprovar o trabalho bem feito. Como tal, só se podem responsabilizar a vocês mesmos pela situação chegar a este ponto.

Outra coisa que não percebo é a alergia de ir à loja, dentro dos 15 dias, tentar a resolução pacífica. Como já aqui foi dito, ninguém é obrigado a trocar-vos nada, muito menos se o defeito poderá resultar de má utilização , mas as hipóteses de resolução sempre são melhores que mails, DECO, ASAE, etc.

Além de que, se queres que isso ande para a frente, tens de te basear em cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas aos serviços pós-venda centrais.

Boa sorte.
 
Mostra-me a lei onde isso está escrito. Já por milhentas vezes se disse que a questão dos 15 dias é mera política das lojas. Não existe lei nenhuma que obrigue as lojas a trocar por insatisfação do cliente, apenas para compras à distância (telefone, internet), e por motivos óbvios.

Decreto-Lei n.o 67/2003
de 8 de Abril

Artigo 1.o - Objectivo e âmbito de aplicação


Artigo 2.o - Conformidade com o contrato

1 — O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.

2 — Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:

a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;

b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha
informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;

c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;

d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que
o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.

3 — Não se considera existir falta de conformidade, na acepção do presente artigo, se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor.

4 — A falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem, quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade, ou quando o produto, que se prevê que seja instalado pelo consumidor, for instalado pelo consumidor e a má instalação
se dever a incorrecções existentes nas instruções de montagem.

Artigo 3.o - Entrega do bem


1 — O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.

2 — As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.

Artigo 4.o - Direitos do consumidor


1 — Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.

2 — A reparação ou substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina.

3 — A expressão «sem encargos», utilizada no n.o 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.

4 — Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.

5 — Oconsumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.

Artigo 5.o - Prazos

1 — O comprador pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel.

2 — Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes.

3 — Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.

4 — Os direitos conferidos ao consumidor nos termos do n.o 1 do artigo 4.o caducam findo qualquer dos prazos referidos nos números anteriores sem que o consumidor tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses.

5 — O decurso dos prazos suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação da coisa.

Artigo 6.o - Responsabilidade directa do produtor

Artigo 7.o - Direito de regresso

Artigo 8.o - Exercício do direito de regresso

Artigo 9.o - Garantias voluntárias


1 — A declaração pela qual o vendedor, o fabricante ou qualquer intermediário promete eembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo da coisa defeituosa vincula o seu autor nas condições constantes dela e da correspondente publicidade.

2 — A declaração de garantia deve ser entregue ao consumidor por escrito ou em qualquer utro suporte duradouro a que aquele tenha acesso.

3 — A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa, conterá as seguintes menções:

a) Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente diploma e de que tais direitos não são afectados pela garantia;

b) Condições para atribuição dos benefícios previstos;

c) Benefícios que a garantia atribui ao consumidor;

d) Duração e âmbito espacial da garantia;

e) Firma ou nome e endereço postal, ou, se for o caso, electrónico, do autor da garantia que
pode ser utilizado para o exercício desta.

4 — Salvo declaração em contrário, os direitos resultantes da garantia transmitem-se para o adquirente da coisa.

5 — A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo não afecta a validade da garantia, podendo o consumidor continuar a invocá-la e a exigir a sua aplicação.

Artigo 10.o - Imperatividade

1 — Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, é nulo o acordo ou cláusula ontratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos no presente diploma.

2 — É aplicável à nulidade prevista no número anterior o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.o da Lei n.o 24/96, de 31 de Julho.

Mas há pelo menos mais 2 decretos lei

Decreto-Lei n.o 70/2007 - de 26 de Março

Artigo 8.o - Substituição do produto


O comerciante pode, mediante acordo com o consumidor,proceder à substituição do produto adquirido,independentemente do motivo, desde que:

a) O estado de conservação do produto corresponda ao do momento em que o mesmo foi adquirido no estabelecimento pelo consumidor;

b) Seja apresentado o respectivo comprovativo da compra com indicação expressa da possibilidade de efectuar a substituição do produto;

c) Seja efectuada pelo menos nos primeiros cinco dias úteis a contar da data da sua aquisição e sem prejuízo da aplicação do regime jurídico das garantias dos bens de consumo, a que se refere o Decreto-Lei n.o 67/2003, de 8 de Abril.

Decreto Lei das Garantias (DL 67/2003, de 8 de Abril). http://dre.pt/pdf1sdip/2003/04/083A00/22802283.PDF
Pdf: creditos para o user karlitos que o postou noutro topico

Lei do consumidor Lei n.º 24/96 de 31 de Julho
http://www.acra.pt/_pdf/LEI_DO_CONSUMIDOR.pdf


Decreto-Lei n.o 70/2007 - de 26 de Março
http://dre.pt/pdf1sdip/2007/03/06000/17361739.PDF

Decreto-Lei nº 371/2007 de 6 de Novembro de 2007
(
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores.)
http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=6299

Decreto-Lei nº 57/2008 de 26 de Março de 2008
(
Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.)
http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=6380





A lei até é suficientemente clara....
 
Decreto-Lei n.o 67/2003
de 8 de Abril

Artigo 1.o - Objectivo e âmbito de aplicação


Artigo 2.o - Conformidade com o contrato

1 — O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.

2 — Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:

a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;

b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha
informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;

c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;

d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que
o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.

3 — Não se considera existir falta de conformidade, na acepção do presente artigo, se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor.

4 — A falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem, quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade, ou quando o produto, que se prevê que seja instalado pelo consumidor, for instalado pelo consumidor e a má instalação
se dever a incorrecções existentes nas instruções de montagem.

Artigo 3.o - Entrega do bem


1 — O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.

2 — As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.

Artigo 4.o - Direitos do consumidor


1 — Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.

2 — A reparação ou substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina.

3 — A expressão «sem encargos», utilizada no n.o 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.

4 — Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.

5 — Oconsumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.

Artigo 5.o - Prazos

1 — O comprador pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel.

2 — Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes.

3 — Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.

4 — Os direitos conferidos ao consumidor nos termos do n.o 1 do artigo 4.o caducam findo qualquer dos prazos referidos nos números anteriores sem que o consumidor tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses.

5 — O decurso dos prazos suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação da coisa.

Artigo 6.o - Responsabilidade directa do produtor

Artigo 7.o - Direito de regresso

Artigo 8.o - Exercício do direito de regresso

Artigo 9.o - Garantias voluntárias


1 — A declaração pela qual o vendedor, o fabricante ou qualquer intermediário promete eembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo da coisa defeituosa vincula o seu autor nas condições constantes dela e da correspondente publicidade.

2 — A declaração de garantia deve ser entregue ao consumidor por escrito ou em qualquer utro suporte duradouro a que aquele tenha acesso.

3 — A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa, conterá as seguintes menções:

a) Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente diploma e de que tais direitos não são afectados pela garantia;

b) Condições para atribuição dos benefícios previstos;

c) Benefícios que a garantia atribui ao consumidor;

d) Duração e âmbito espacial da garantia;

e) Firma ou nome e endereço postal, ou, se for o caso, electrónico, do autor da garantia que
pode ser utilizado para o exercício desta.

4 — Salvo declaração em contrário, os direitos resultantes da garantia transmitem-se para o adquirente da coisa.

5 — A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo não afecta a validade da garantia, podendo o consumidor continuar a invocá-la e a exigir a sua aplicação.

Artigo 10.o - Imperatividade

1 — Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, é nulo o acordo ou cláusula ontratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos no presente diploma.

2 — É aplicável à nulidade prevista no número anterior o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.o da Lei n.o 24/96, de 31 de Julho.

Mas há pelo menos mais 2 decretos lei

Decreto-Lei n.o 70/2007 - de 26 de Março

Artigo 8.o - Substituição do produto


O comerciante pode, mediante acordo com o consumidor,proceder à substituição do produto adquirido,independentemente do motivo, desde que:

a) O estado de conservação do produto corresponda ao do momento em que o mesmo foi adquirido no estabelecimento pelo consumidor;

b) Seja apresentado o respectivo comprovativo da compra com indicação expressa da possibilidade de efectuar a substituição do produto;

c) Seja efectuada pelo menos nos primeiros cinco dias úteis a contar da data da sua aquisição e sem prejuízo da aplicação do regime jurídico das garantias dos bens de consumo, a que se refere o Decreto-Lei n.o 67/2003, de 8 de Abril.

Decreto Lei das Garantias (DL 67/2003, de 8 de Abril). http://dre.pt/pdf1sdip/2003/04/083A00/22802283.PDF
Pdf: creditos para o user karlitos que o postou noutro topico

Lei do consumidor Lei n.º 24/96 de 31 de Julho
http://www.acra.pt/_pdf/LEI_DO_CONSUMIDOR.pdf


Decreto-Lei n.o 70/2007 - de 26 de Março
http://dre.pt/pdf1sdip/2007/03/06000/17361739.PDF

Decreto-Lei nº 371/2007 de 6 de Novembro de 2007
(
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores.)
http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=6299

Decreto-Lei nº 57/2008 de 26 de Março de 2008
(
Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.)
http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=6380





A lei até é suficientemente clara....


Não fala em insatisfação do cliente, que era o que estavam a falar.
Agora se a TV tem problemas, é levá-la lá. Não percebo é como a aceitaram assim se a mesma foi entregue e montada em casa.
 
Para esclarecimento das circunstancias quem comprou a TV foi o meu Pai fomos a Loja quando a compramos e passado 2 dias vieram a casa com a carrinha entregar a TV.
Não Tenho culpa de ter vindo toda empenada foram eles que a entregaram assim, ja os contactei varias vezes mas foi perda de tempo e alem disso levar a TV ate a loja não me é possivel e alem disso quem manda em casa é o meu Pai e quando ele diz que não é NÃO !!!

Portanto não a posso levar la e alem disso deveria ser o serviço pos-venda que deveria tratar da logistica e de fazer a recolha do artigo em causa ao cliente! :sh)


Dentro da garantia, a Worten recolhe em casa os grandes domésticos e televisões acima de 32". Não tens de ir lá com ela às costas, mas TENS DE IR LÁ pessoalmente para abrir um processo de reparação.

Se tivesses lido as condições de garantia também sabias disso.
 
Depois de varias ameaças Pareçe que se lembraram de me dar ouvidos aquilo que lhes tinha enviado por escrito.

Reçebi agora um telefonema deles a dizer que para a semana possivelmente iram enviar um tecnico ca a minha casa para analisar toda a situação.

O problema é que para a semana acabam-se os 15 dias e aposto que vão vir com ideias para me despachar... acho que vou por aqui a caixa ao lado e quando eles chegarem digo para enviar isto para a Marca do Fabricante caso eles não queiram trocar..

sera que faço bem ??
 
Já te fazias "Homezinho" e ias à worten onde compras-te a tv, SEM a tv, e explicavas a situação, se por simpatia te disserem que sim, pegas na TV e fazes a troca.. Não precisas ir logo com ela ás costas.

Agora ameças e tudo o resto... é pura perda de tempo para ti, e trabalho desnecessário para quem está do outro lado.. as coisas não se resolvem assim.

Cumps
 
Bem

Apos ter enviado varios emails sem resposta e efectuado inumeros Telefonemas ainda dentro do prazo estipulado de 15 dias segundo a loja a qual obtive sempre como resposta a treta do: "ja não ser possivel" .."ja nada se pode fazer" ... dizem que "a garantia não cobre pequenos defeitos (riscos, mossas, Peças Esteticamente defeituosas) caso ja tenha sido entrege Não se responsabilizam !

Deçidi ir ao Site da ASAE a qual ja preenchi o formulario online de queixa e denuncia a qual fiz o mesmo na Deco tambem. Pode não dar em nada mas ou menos sempre é melhor do que ficar parado.

Ja que brincam comigo tambem brinco com eles.:sh)
Aconselho a todos que estejam na mesma situação a fazer o mesmo e agradeço desde ja a todos pela ajuda e incentivo prestado, Obrigado.


Chegaste a dar-te ao trabalho em ir à Loja?

EDIT: parece que não. Por isso questiono-me de que como é possível, primeiro porque os técnicos instalaram tudo e deixaram-nos ir embora sem repararem que estava tudo em condições, segundo porque as pessoas querem que as coisas caiam do céu e andam há 15 dias nisto.
 
Última edição:
Se o produto sofre de uma não conformidade, pelo que disse o user, esse Dec. Lei rege as garantia, reparações, etc...
Mas o cliente não quer o bem reparado. Quer trocar... E isso a lei não serve para nada.

E qual não conformidade? Como é óbvio uma pessoa não pode comprar umas coisa e apenas vários dias depois dizer que afinal tem defeitos estéticos. Como é que a loja sabe que não foi o cliente a provocar os defeitos estéticos?
 
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