Sabiam disto??
2.2. Danos não patrimoniais
O dano de privação de uso de veículo consubstancia-se na impossibilidade da utilização do mesmo para os fins a que habitualmente era afecto, quaisquer que seja a sua natureza, pelo que se perante a nova circunstância de não ter veículo para a prática dos actos que outrora eram efectuados com o mesmo, o lesado ficar onerado com alteração da sua rotina diária para atingir os mesmos resultados, os danos morais que daí advenham são igualmente indemnizáveis. Neste sentido, decidiu a Relação do Porto (Ac. RP, 10.02.2000, BMJ, 494, p. 396) que "são ressarcíveis, como danos de natureza não patrimonial, os transtornos e incómodos resultantes da privação prolongada do uso do veículo, tais como a necessidade de levantar mais cedo para ir para o trabalho e o regresso mais tardio a casa".
3. E se houver perda total do veículo ?
O direito de indemnização mantém-se. No caso de acidente causado pelo veículo seguro, deve a seguradora indemnizar o lesado pela paralização de privação do uso do seu veículo, mesmo que ocorra perda total do mesmo. A falta de reparação ou quando esta não seja viável pela sua grande onerosidade, não retiram ao lesado o prejuízo que sofreu pela privação do veículo, pelo menos até à data em que receba da seguradora a indemnização correspondente.
Neste sentido foi decidido pela Relação do Porto (Ac. de 05.02.2004, CJ, I. p. 179), de que se transcreve o seguinte extracto: "Não sendo viável a reconstituição natural, terá se operar-se uma indemnização ou restituição por equivalente, traduzida na entrega de uma quantia em dinheiro que corresponda ao montante dos danos. Esta indemnização abrange, desde logo, o dano constituído pela definitiva perda do veículo; mas não só. Essa perda implica um dano concomitante, que é o da privação do uso do veículo e de todas as utilidades que este poderia proporcionar. A privação de uso, que no caso normal de reconstituição natural, ocorrerá até ao momento em que esta se efective, com a entrega ao lesado do veículo reparado; no caso da restituição por equivalente, a privação verificar-se-á também objectivamente e deve entender-se que subsiste até ao momento em que ao lesado seja satisfeita a indemnização correspondente. Só neste momento, com efeito, é que o lesado ficará habilitado a adquirir um veículo que substitua o que foi danificado".
4. Forma de avaliação do dano
Na avaliação do dano, deve procurar a efectivação de uma reconstituição efectiva, por equivalente valor em dinheiro, que corresponda ao montante dos danos. Depende de muitos factores, designadamente da periodicidade de utilização do veículo, dos actos que deixaram de ser praticados, dos actos acrescidos que tiveram de ser praticados, da perturbação que causou, dos incómodos ao próprio ou a terceiros para com os quais o lesado fica a dever favores, devendo ainda ter-se em consideração o valor médio que as empresas de aluguer de automóveis cobram pela disponibilização de um veículo com idênticas características.
Na ponderação destes elementos, conforme sugere Abrantes Geraldes (ob. cit., p. 51) "não deve admitir-se para o lesado um benefício, também parece inadequado que seja o agente causador do sinistro (ou a sua seguradora) a beneficiar com uma injustificada poupança das despesas a que a paralisação o obrigaria".