Viatura abalroada

O carro já foi peritado ontem, agora estou a aguardar o relatorio, no entanto estive a falar com eles na oficina e quase seguramente será perca total, pois além dos danos visíveis ele consegui torcer a carroçaria.
 
Eu conheço vários casos em que bateram num carro com valor venal baixo e a companhia teve de arranjar após ter perdido em TRIBUNAL. E esta hein?

Um era um carro de 95 comercial diesel, o valor da reparação na marca era de 8 mil. A viatura não podia circular e teve de ficar estacionada no parque da oficina.

No final além da seguradora te rde pagar as custas judiciais, ainda teve de pagar um total de 15 mil euros (8 mil do arranjo e o restante foi pelo tempo que o carro esteve estacionado na oficina)
 
Eu não consigo perceber isso.
Preferes que seja um terceiro a escolher o carro por ti, sem ter em conta alguns aspectos que tu possas ou não valorizar?

Entre gastar 800€ num carro que nunca vi ou darem-me os 800€, prefiro os €€€.
A não ser que não se encontre um carro similar por esses valores.

Ai está eu se puder escolher um veiculo em vez do dinheiro.

Vamos que possuo um veiculo raro, tenho um acidente no qual não possuo culpa alguma, sei que se me derem dinheiro, talvez não consiga adquirir esse veiculo, uma vez que é raro.
Se escolher um veiculo de mesmo modelo poderei ter meio trabalho feito.
É deste ponto de vista que me vejo a preferir outro carro ao dinheiro.
Obvio que se tivesse um punto, aliás eu tenho um punto se me acontecesse o mesmo que á Rosinha, eu quero o dinheiro.
E mesmo assim tenho a certeza absoluta que nem que dessem o dinheiro de um novo eu conseguiria um veiculo na situação do meu que apesar de oito anos de uso o carro está novo, melhor que muitos carros que andam por ai com seis meses de uso.
 
Sabiam disto??


2.2. Danos não patrimoniais
O dano de privação de uso de veículo consubstancia-se na impossibilidade da utilização do mesmo para os fins a que habitualmente era afecto, quaisquer que seja a sua natureza, pelo que se perante a nova circunstância de não ter veículo para a prática dos actos que outrora eram efectuados com o mesmo, o lesado ficar onerado com alteração da sua rotina diária para atingir os mesmos resultados, os danos morais que daí advenham são igualmente indemnizáveis. Neste sentido, decidiu a Relação do Porto (Ac. RP, 10.02.2000, BMJ, 494, p. 396) que "são ressarcíveis, como danos de natureza não patrimonial, os transtornos e incómodos resultantes da privação prolongada do uso do veículo, tais como a necessidade de levantar mais cedo para ir para o trabalho e o regresso mais tardio a casa".
3. E se houver perda total do veículo ?
O direito de indemnização mantém-se. No caso de acidente causado pelo veículo seguro, deve a seguradora indemnizar o lesado pela paralização de privação do uso do seu veículo, mesmo que ocorra perda total do mesmo. A falta de reparação ou quando esta não seja viável pela sua grande onerosidade, não retiram ao lesado o prejuízo que sofreu pela privação do veículo, pelo menos até à data em que receba da seguradora a indemnização correspondente.
Neste sentido foi decidido pela Relação do Porto (Ac. de 05.02.2004, CJ, I. p. 179), de que se transcreve o seguinte extracto: "Não sendo viável a reconstituição natural, terá se operar-se uma indemnização ou restituição por equivalente, traduzida na entrega de uma quantia em dinheiro que corresponda ao montante dos danos. Esta indemnização abrange, desde logo, o dano constituído pela definitiva perda do veículo; mas não só. Essa perda implica um dano concomitante, que é o da privação do uso do veículo e de todas as utilidades que este poderia proporcionar. A privação de uso, que no caso normal de reconstituição natural, ocorrerá até ao momento em que esta se efective, com a entrega ao lesado do veículo reparado; no caso da restituição por equivalente, a privação verificar-se-á também objectivamente e deve entender-se que subsiste até ao momento em que ao lesado seja satisfeita a indemnização correspondente. Só neste momento, com efeito, é que o lesado ficará habilitado a adquirir um veículo que substitua o que foi danificado".
4. Forma de avaliação do dano
Na avaliação do dano, deve procurar a efectivação de uma reconstituição efectiva, por equivalente valor em dinheiro, que corresponda ao montante dos danos. Depende de muitos factores, designadamente da periodicidade de utilização do veículo, dos actos que deixaram de ser praticados, dos actos acrescidos que tiveram de ser praticados, da perturbação que causou, dos incómodos ao próprio ou a terceiros para com os quais o lesado fica a dever favores, devendo ainda ter-se em consideração o valor médio que as empresas de aluguer de automóveis cobram pela disponibilização de um veículo com idênticas características.
Na ponderação destes elementos, conforme sugere Abrantes Geraldes (ob. cit., p. 51) "não deve admitir-se para o lesado um benefício, também parece inadequado que seja o agente causador do sinistro (ou a sua seguradora) a beneficiar com uma injustificada poupança das despesas a que a paralisação o obrigaria".
 
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