Tópico do IRS

em 2006 ja aparece o resumo, agora 2007 ta limpo....
talvez tenha sido lapso meu (ou da minha contabilista), apesar do IBAN estar indicado no site, nao foi preenchido directamente na declaração....
poderá ser por isso o atraso... nao sei..


em 2006 aparece-lhe a informação de 2006.

Eu em 2006 tb tenho um resumo, mas do IRS que recebi o ano passado.
 
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olha que se pensares bem a ideia de Outubro nao e assim tao descabida. Estamos a 1 mes do final do prazo, ainda na acabaram as liquidaçoes de mod 3 pela net e com net, faltam as pela net sem nib, suporte papel com nib e suporte papel sem nib
 
olha que se pensares bem a ideia de Outubro nao e assim tao descabida. Estamos a 1 mes do final do prazo, ainda na acabaram as liquidaçoes de mod 3 pela net e com net, faltam as pela net sem nib, suporte papel com nib e suporte papel sem nib

então quem são os felizes contemplados que se andam a pavonear aqui dizendo que já receberam à muito tempo e etc?
 
olha que se pensares bem a ideia de Outubro nao e assim tao descabida. Estamos a 1 mes do final do prazo, ainda na acabaram as liquidaçoes de mod 3 pela net e com net, faltam as pela net sem nib, suporte papel com nib e suporte papel sem nib

eu sou da 1ª fase...entregue pela net com nib e nao recebi nada :(

sera por causa do vale e azevedo nao ter pago os seus impostos q anda tanta malta a espera do seu dinheiro?!?!? :D
 
Artigo 97.º
Pagamento do imposto
(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)​
1 - O IRS deve ser pago no ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos nos seguintes prazos:
a) Até 31 de Agosto, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea a) do artigo 77.º;(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
b) Até 30 de Setembro, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea b) do artigo 77.º;(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
c) Até 31 de Dezembro, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea c) do artigo 77.º (Aditada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º, ao imposto são acrescidos os juros compensatórios que se mostrarem devidos.
3 - As importâncias efectivamente retidas ou pagas nos termos dos artigos 98.º a 102.º são deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento.​
 
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