Omega
Membro histórico
Ver 1º o final da pág anterior ...
Artigo 77.º
Artigo 77.º
Prazo para liquidação
A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:
a) Até 31 de Julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na subalínea i) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º; (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
b) Até 31 de Agosto, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na subalínea ii) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º; (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
c) Até 30 de Novembro, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º
(Aditada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
a) Até 31 de Julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na subalínea i) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º; (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
b) Até 31 de Agosto, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na subalínea ii) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º; (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
c) Até 30 de Novembro, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º
(Aditada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
Última edição: