Tópico do IRS

Se forem casados sim, se forem unidos de facto não, tem que esperar 2 anos - Lei 7/2001 de 11 de Maio Artigo 1º nº2.
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=901&tabela=leis
Isto considerando que mudaram a morada fiscal quando mudaram a morada na realidade, se vivem há X anos juntos e só mudaram a morada agora a situação complica-se.


O casal tem que apresentar sempre como unido de facto, mas tem a opção de não serem tributados conjuntamente, serem tributados separadamente conforme preenchem o quadro 5A (se não me falha a memória, e se não mudarem os impressos).

Se entendi bem só poderei ser do mesmo agregado da Maria 2 anos após a mudança de morada fiscal ou então apresentando declaração da junta de freguesia
Pensei que poderia integrar já o agregado familiar mas o prazo de 2 anos seria apenas para efeitos de IRS como união de facto

Em relação a fazer o IRS como solteiros obrigado pela ajuda, após 2 anos terá sempre que ser como união de facto mas optar não englobar rendimentos
Pensei que talvez desse para continuar como solteiros
Obrigado
 
Não existe nada que impeça a entrega separada de IRS. Aliás, por norma até costuma ser ligeiramente mais vantajoso mediante certas circunstâncias.
Estar unido de facto é uma faculdade e não uma obrigação, pelo que isso não poderá corresponder à verdade.
Agora fiquei confuso
Afinal mesmo após 2 anos na mesma morada fiscal dá para entregar como solteiros?
 
Obrigado aos dois, e mesmo sem união de facto podemos pertencer ao mesmo agregado familiar nas finanças?

A figura de "agregado familiar" tem usos concretos. Para as finanças isso pouco importa. A excepção será a relacionada com dependentes, por exemplo, que só poderão estar afectos a um agregado.

Solteiros a partilharem casa é algo possa fazer "confusão", mas é perfeitamente possível.
 
A figura de "agregado familiar" tem usos concretos. Para as finanças isso pouco importa. A excepção será a relacionada com dependentes, por exemplo, que só poderão estar afectos a um agregado.

Solteiros a partilharem casa é algo possa fazer "confusão", mas é perfeitamente possível.
A mim a questão do agregado tem alguma importância devido a questão de termos um filho em comum e anualmente ser pedido o agregado familiar na escola
Exemplo
Se eu mudar amanhã para casa da mãe e da pequena posso alterar a morada fiscal
Mas posso imediatamente fazer parte do agregado?
O dependente continuaria como dependente da mãe no IRS isso não era alterado pois se for realmente possível os IRS irão ser entregues como solteiros mesmo após os 2 anos
 
A mim a questão do agregado tem alguma importância devido a questão de termos um filho em comum e anualmente ser pedido o agregado familiar na escola
Exemplo
Se eu mudar amanhã para casa da mãe e da pequena posso alterar a morada fiscal
Mas posso imediatamente fazer parte do agregado?
...

Para a escola depende da lei desta.
É que o conceito de agregado familiar muda conforme as finalidades...
E algumas finalidades tem regras próprias, outras remetem para outras, tipo, IRS ou para a Segurança social

Por exemplo agregado familiar para IRS tens sobretudo os artigos 13 e 14.
E pelo que falas, o artigo 14 tem algo que te pode interessar usar ou não usar:

Artigo 14º - Uniões de facto


1 - (Revogado.)


2 - A existência de identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto, e durante o período de tributação, faz presumir a existência de união de facto quando esta seja invocada pelos sujeitos passivos.


3 - Os sujeitos passivos não residentes em território português durante todo ou parte do período referido no número anterior podem apresentar prova documental da identidade de domicílio fiscal no Estado ou Estados onde residiram durante aquele período.
 
Para a escola depende da lei desta.
É que o conceito de agregado familiar muda conforme as finalidades...
E algumas finalidades tem regras próprias, outras remetem para outras, tipo, IRS ou para a Segurança social

Por exemplo agregado familiar para IRS tens sobretudo os artigos 13 e 14.
E pelo que falas, o artigo 14 tem algo que te pode interessar usar ou não usar:

Artigo 14º - Uniões de facto


1 - (Revogado.)


2 - A existência de identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto, e durante o período de tributação, faz presumir a existência de união de facto quando esta seja invocada pelos sujeitos passivos.


3 - Os sujeitos passivos não residentes em território português durante todo ou parte do período referido no número anterior podem apresentar prova documental da identidade de domicílio fiscal no Estado ou Estados onde residiram durante aquele período.
Segundo sei a escola pede o agregado familiar validado pelas finanças
A minha grande dúvida neste momento é se ao mudar a morada fiscal posso integrar imediatamente o agregado familiar, já sei que IRS conjunto só após 2 anos mas o que me interessa mais é mesmo a questão do agregado
Talvez o melhor seja ligar para lá
Além disso também tem de ser alterado na segurança social para efeitos de abono também toca a ligar a perguntar os procedimentos
 
Malta: IRS 2020 e PPR's

estive a ver esta página, de modo a simular o valor a aplicar num PPR:
Como aproveitar o benefício fiscal máximo do PPR (proteste.pt)

Eu enquadro-me na situação 35-50 anos benefício máximo 20% ppr, ou seja:

- aplico 1500€, "recupero" 300€
- aplico 1750€, "recupero" 350€

Estou a ver bem as coisas?

As minhas deduções totais em 2019, colocadas no final da Nota Liquidação, foram de ~1620€, e pelas minhas contas poderia deduzir um limite de ~2000€, o que permitiria aplicar os 1750€ e recuperar 350€

Simulei com um maior rendimento (que este ano subiu um pouco, mas não muito... [s)]) e mesmo assim o valor que poderei deduzir ronda os 1900/1950€. Se as minhas deduções forem as mesmas - 1620€ - continua a ser benéfico aplicar os 1750€.

Como não tenho a certeza de nenhuns valores neste momento e como estou muito ali "à pele" penso que vou aplicar 1500€ em PPR, recuperar benefício de 300€ e fica assim.

Que acham, estou a pensar mal?

Não tenho interesse em aplicar em PPR e depois não ter/não ir buscar o benefício possível.

Desde já agradecido.

Uma ajuda:

As deduções a utilizar, constantes na nota de liquidação, são as do campo 19?deduções à colecta?

Se esse valor ultrapassar o limite máximo de deduções encontrado, já não adianta fazer PPR, é isso?
Obrigado
 
Uma ajuda:

As deduções a utilizar, constantes na nota de liquidação, são as do campo 19?deduções à colecta?

Se esse valor ultrapassar o limite máximo de deduções encontrado, já não adianta fazer PPR, é isso?
Obrigado

Vê aqui, pois as contas não são directas:
https://contaspoupanca.pt/2019/12/29/a-formula-para-calcular-o-reembolso-do-ppr-no-irs/

Penso que mais para baixo, nos comentários, até tem um link para um simulador ou folha de Excel.
 
Aliás, nova dúvida :
Se irei fazer o IRS 2020, e considerando as deduções de 2020 (cujo total ainda não conheço), na verdade eu não saberei dizer nesta fase, sem conhecer as deduções totais, se me compensa fazer o Ppr ou não! Certo? Ou estou a ver mal a coisa, e terei sempre de me basear no histórico anterior? Obrigado
 
Para a escola depende da lei desta.
É que o conceito de agregado familiar muda conforme as finalidades...
E algumas finalidades tem regras próprias, outras remetem para outras, tipo, IRS ou para a Segurança social

Por exemplo agregado familiar para IRS tens sobretudo os artigos 13 e 14.
E pelo que falas, o artigo 14 tem algo que te pode interessar usar ou não usar:

Artigo 14º - Uniões de facto


1 - (Revogado.)


2 - A existência de identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto, e durante o período de tributação, faz presumir a existência de união de facto quando esta seja invocada pelos sujeitos passivos.


3 - Os sujeitos passivos não residentes em território português durante todo ou parte do período referido no número anterior podem apresentar prova documental da identidade de domicílio fiscal no Estado ou Estados onde residiram durante aquele período.

Já agora no caso da segurança social, estando eu numa situação similar, não faremos parte do mesmo agregado familiar, certo?

São considerados elementos do agregado familiar, as pessoas que vivem em economia comum (em comunhão de mesa e
habitação, tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos) e que, à data da apresentação
da Declaração, tenham, com o declarante, as seguintes ligações familiares:

cônjuge ou pessoa que viva com o declarante, em união de facto há mais de dois anos;
parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau (estes parentes são por exemplo: os filhos, os
netos, os bisnetos, os irmãos; os pais, os tios, os avós e os bisavós);
parentes e os afins menores em qualquer grau da linha reta e da linha colateral;
os adotantes, tutores e pessoas a quem o declarante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou
serviços legalmente competentes para o efeito;
adotados e tutelados pelo declarante ou qualquer um dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por
decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao declarante ou a qualquer
dos elementos do agregado familiar.
Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que o titular ou algum dos elementos do
agregado familiar se desloque por um período igual ou inferior a 30 dias ou por um período superior a 30 dias, se forem
invocados motivo de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que a ausência se tenha
iniciado em data anterior ao da apresentação da declaração.
Não inclua na composição do agregado as crianças e jovens, consideradas pessoas isoladas, quando estejam numa das
seguintes situações de internamento em:
estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado
ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública;
centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.
Caso o seu agregado familiar tenha mais de 6 elementos, deve preencher a Folha de Continuação Mod. GF 54/1-DGSS.
 
Aliás, nova dúvida :
Se irei fazer o IRS 2020, e considerando as deduções de 2020 (cujo total ainda não conheço), na verdade eu não saberei dizer nesta fase, sem conhecer as deduções totais, se me compensa fazer o Ppr ou não! Certo? Ou estou a ver mal a coisa, e terei sempre de me basear no histórico anterior? Obrigado

Certo. Se a tua situação não se alterou significativamente e as deduções forem semelhante, não haverá grande diferença nos valores.
 
Uma dúvida, ao realizar o IRS 2020 como união de facto os membros são solidários com as dívidas às finanças ou SS anteriores à união. Ou seja um dos membros tem dívidas a decorrer, o outro elemento do casal pode ser prejudicado no reembolso anual? Se sim, o melhor será pedir tributação em separado? Obrigado.
 
Aliás, nova dúvida :
Se irei fazer o IRS 2020, e considerando as deduções de 2020 (cujo total ainda não conheço), na verdade eu não saberei dizer nesta fase, sem conhecer as deduções totais, se me compensa fazer o Ppr ou não! Certo? Ou estou a ver mal a coisa, e terei sempre de me basear no histórico anterior? Obrigado

Como não conheces as deduções totais?

É muito fácil de fazer uma estimativa. Quanto à parte das despesas achas que vais conseguir lá meter mais alguma coisa? Quer dizer, aquilo é feito para tu lá não meteres nada, por isso, à partida desde que as tuas despesas não se alterem, e mesmo que alterem o retorno é muito baixo.

A outra parte que podia alterar era teres um aumento, estás à espera disso?

De resto é só fazer contas.

Edit: vi agora que tens um limite de deduções, fds é mesmo para não te darem nada, de qualquer maneira, se fizeres as contas e o valor ficar próximo pode ser arriscado senão.
 
Última edição:
Uma dúvida, ao realizar o IRS 2020 como união de facto os membros são solidários com as dívidas às finanças ou SS anteriores à união. Ou seja um dos membros tem dívidas a decorrer, o outro elemento do casal pode ser prejudicado no reembolso anual? Se sim, o melhor será pedir tributação em separado? Obrigado.
Penso que sim, o reembolso pode ficar por lá uma vez que o IRS é conjunto
O mais seguro é ser em separado
Mas uma questão, a ss e as finanças ainda não tentaram cobrar também ao outro membro do casal os bens e rendimentos?
Ou como é apenas união de facto eles não o fazem?
 
Uma dúvida, ao realizar o IRS 2020 como união de facto os membros são solidários com as dívidas às finanças ou SS anteriores à união. Ou seja um dos membros tem dívidas a decorrer, o outro elemento do casal pode ser prejudicado no reembolso anual? Se sim, o melhor será pedir tributação em separado? Obrigado.

Dívidas de coimas ou de imposto?
Depois depende da situação...
Por exemplo

Lei Geral Tributária - Artigo 22ºResponsabilidade tributária​
...
3 - A responsabilidade do cônjuge do sujeito passivo é a que decorre da lei civil, sem prejuízo dodisposto em lei especial.
...


Código do Procedimento e do Processo Tributário - Artigo 220.ºCoima fiscal e responsabilidade de um dos cônjuges Penhora de bens comuns do casal​
Na execução para cobrança de coima fiscal ou com fundamento em responsabilidade tributáriaexclusiva de um dos cônjuges, podem ser imediatamente penhorados bens comuns, devendo,neste caso, citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindoa execução sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 diasou se se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seustermos processuais.
 
Dívidas de coimas ou de imposto?
Depois depende da situação...
Por exemplo
Do que pesquisei na união de facto não existe o chamado "regime de bens" desde que os bens estejam no nome da pessoa que não tem dívidas e sejam anteriores a união de facto não podem ser penhorados
Mas fiz apenas uma breve pesquisa posso estar enganado, leis e fiscalidade não é comigo
 
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