Tópico do IRS

Realmente também me parece que estou esquecido... O que acontece agora? É possivel eles não pagarem por ter apssado o prazo? Ou também pagam multa de 37€ como quem não entrega a tempo e horas?
 
Recebi hoje por correio a nota de liquidação do IRS. mas o que realmente importa (€€€) ainda não entro na conta.

Vem lá indicada, como data de transferência o dia 10/07 e que se ainda não recebi deverei contactar o meu banco. No portal continua como "Reembolso emitido".
Através do portal do meu banco não consigo ver os pagamento pendentes...

Que faço? Vou ao meu banco? Vou a um balcão das finanças? Aguardo?

Mais alguém na mesma situação?
 
Recebi hoje por correio a nota de liquidação do IRS. mas o que realmente importa (€€€) ainda não entro na conta.

Vem lá indicada, como data de transferência o dia 10/07 e que se ainda não recebi deverei contactar o meu banco. No portal continua como "Reembolso emitido".
Através do portal do meu banco não consigo ver os pagamento pendentes...

Que faço? Vou ao meu banco? Vou a um balcão das finanças? Aguardo?

Mais alguém na mesma situação?

Vê isso com o banco, se recebeste a nota de liquidação, já deveria ter caído o pilim na conta.

Verificaste se o NIB estava correcto? se o banco não recebeu nada, tens que ir às finanças.
 
Já tinha recebido... não sei como, foi parar a uma conta que eu tenho antiga. Não a que pensava que tinha registado nas finanças.

Confere o NIB [;)]
Badjo e Ladrilhador de facto acho muito estranho a minha foi tratada a 01-05-2012 e nada, e já diz liquidada desde 16-05-2013.
Consultei o nib está ok,hoje vou ás finanças pois tenho tudo ok,IMI IRS IUC etc
abraço
 
Bom dia,

Usufruo do serviço de cantina da minha empresa. Este serviço é subcontratado pela minha empresa a terceiros (empresa de refeições), sendo que descontam-me no vencimento o valor que gasto mensalmente.

Ou seja, a minha empresa paga à empresa de refeições e desconta-me no vencimento, sendo que a fatura é emitida em nome da minha empresa.

Posso considerar este valor como refeições e deduzir o valor do IVA no IRS 2013?

Obrigado.
 
O melhor é falares com um contabilista, mas parece-me que não podes deduzir IVA visto se fores trabalhador por conta de outrem. Visto que não pagas as refeições no momento, como num restaurante.

Aproveito para colocar uma questão. Sou trabalhador independente, regime simplificado. Posso colocar despesas de telemóvel no IRS?
 
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Bom dia,

Usufruo do serviço de cantina da minha empresa. Este serviço é subcontratado pela minha empresa a terceiros (empresa de refeições), sendo que descontam-me no vencimento o valor que gasto mensalmente.

Ou seja, a minha empresa paga à empresa de refeições e desconta-me no vencimento, sendo que a fatura é emitida em nome da minha empresa.

Posso considerar este valor como refeições e deduzir o valor do IVA no IRS 2013?

Obrigado.

Não podes porque o sistema não o permite. Ainda que tenhas alguma razão: não é possível tecnicamente.
 
Eu que até sou um defensor do pagamento de impostos, começo a achar que ser cumpridor tem os dias contados, e um destes dias começo a trabalhar no "dark side".

Há cerca de 6 anos que trabalho fora de Portugal, sempre por empresas Portuguesas ou empresas com filial em Portugal. Os meus impostos sempre foram pagos, e tinha meses em que os descontos eram equivalentes a um salário acima da média dos salários em Portugal. Nunca usei subsídios de desemprego, nem baixas, e tinha até abdicado dos abonos de família. Os miúdos em escolas privadas, e hospital público ou centro de saúde, só mesmo em casos urgentes. O resto sempre em privados.

Desta vez calhou-me uma empresa estrangeira (Holanda) e feito parvo lá fui à repartição de finanças fazer a coisa certa, que é informar da minha nova "morada fiscal".

Resultado: fim da isenção do IMI e as despesas da casa deixam de ser dedutíveis para o IRS ( sou casado, mas a casa onde moro está apenas em meu nome). Parece que afinal o tal artigo do CIRS da habitação própria permanente é uma treta.

É óbvio, que mesmo entendendo a situação difícil que o país atravessa, fico indignado (ainda sem página no FB[:D]) com este assalto. É uma palhaçada esta regra, que assume se ganha milhões só por trabalhar fora de Portugal:sh)
 
Artigo 46.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação

1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a (euro) 153 300, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário, inquilino ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta.
3 - Ficam igualmente isentos, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação dos respectivos limite e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é de três anos, aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda (euro) 125 000. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
6 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado.
7 - Se o pedido for apresentado para além do prazo, ou se a afectação a residência própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.
8 - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afectação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal.
10 - O disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em países, territórios ou regiões sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
11 - A isenção prevista nos n.os 1 e 2 só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.
12 - A isenção prevista no n.º 3 pode ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fracção autónoma destinada ao fim nele prevista.
13 - Podem beneficiar da isenção prevista neste artigo os emigrantes, na definição que lhes é dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, desde que verificados os condicionalismos previstos, salvo quanto ao prazo para a respectiva afectação do imóvel a sua habitação própria e permanente ou do respectivo agregado familiar.

EBF - Artigo 46.º

Penso que podes continuar a beneficiar da isenção com base no nº 13 do artº acima...reclama.
 
EBF - Artigo 46.º

Penso que podes continuar a beneficiar da isenção com base no nº 13 do artº acima...reclama.

Eu ainda argumentei com isso, que obviamente a minha família não ia morar para debaixo da ponte, apenas por eu trabalhar no estrangeiro. Mas pelo que li pela net, este argumento é um pro-forma que não conta para nada, nem mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça[8b]

De qualquer das maneiras, obrigado, mas a minha decisão em relação a impostos em Portugal já está tomada:sh)
 
Boas pessoal,

Mudei os pneus ao meu carro em julho. Tentei meter a factura no site e-fatura e não consegui. Não sei se fiz alguma coisa mal ou então este tipo de peças não entra para esse incentivo. Mas tinha toda a lógica em contabilizar. Está englobado no sector da manutenção e peças para veículos automóveis.
 
Boas pessoal,

Mudei os pneus ao meu carro em julho. Tentei meter a factura no site e-fatura e não consegui. Não sei se fiz alguma coisa mal ou então este tipo de peças não entra para esse incentivo. Mas tinha toda a lógica em contabilizar. Está englobado no sector da manutenção e peças para veículos automóveis.

Por vezes algumas empresas têm o código de actividade (CAE) errado, e isso não permite introduzir a fatura.
 
Alguém que me ajude aqui numa questão.

Preciso de emitir um recibo pelos honorários de uma palestra, com IVA, que não pode ser emitido com a minha actividade normal.

Fui ao Portal das Finanças, e fiz uma alteração dos dados da actividade. Deixei estar a actividade principal, mas acrescentei uma actividade secundária com o código CIRS 1519 - Outros prestadores de serviço. Validei e submeti.

No entanto, na emissão de factura-recibo, só me aparece a opção de seleccionar a actividade principal. E tenho que seleccionar a outra.

Isto é assim, ou tenho mesmo que ir a uma repartição de finanças para tratar disso?
 
O IRS das reformas é retiro na altura do pagamento da reforma ou só na entrega do IRS? É que para uma reforma pex de 2400€ segundo esta calculadora Calculadora de pensões | Pedro e o Blog dá cerca de 500€ mês, ao fim de 14 meses é muito dinheiro, se a pessoa não juntar isso numa conta à parte fica desprevenida na altura de pagar o IRS.

Obrigado.
 
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