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Recebi hoje por correio a nota de liquidação do IRS. mas o que realmente importa (€€€) ainda não entro na conta.
Vem lá indicada, como data de transferência o dia 10/07 e que se ainda não recebi deverei contactar o meu banco. No portal continua como "Reembolso emitido".
Através do portal do meu banco não consigo ver os pagamento pendentes...
Que faço? Vou ao meu banco? Vou a um balcão das finanças? Aguardo?
Mais alguém na mesma situação?
Vê isso com o banco, se recebeste a nota de liquidação, já deveria ter caído o pilim na conta.
Verificaste se o NIB estava correcto? se o banco não recebeu nada, tens que ir às finanças.
Certinho....
Valeu pmfp!!!
certinho o quê?
recebeste?
é que o meu diz ´2 meses liquidada veja movimentos financeiros euros que é bom nada!!!!
certinho o quê?
recebeste?
é que o meu diz ´2 meses liquidada veja movimentos financeiros euros que é bom nada!!!!
Badjo e Ladrilhador de facto acho muito estranho a minha foi tratada a 01-05-2012 e nada, e já diz liquidada desde 16-05-2013.Já tinha recebido... não sei como, foi parar a uma conta que eu tenho antiga. Não a que pensava que tinha registado nas finanças.
Confere o NIB []
resultado das fonanças??? é aguardar... Que remédio bem davam jeito para as ferias agora!badjo e ladrilhador de facto acho muito estranho a minha foi tratada a 01-05-2012 e nada, e já diz liquidada desde 16-05-2013.
Consultei o nib está ok,hoje vou ás finanças pois tenho tudo ok,imi irs iuc etc
abraço
Bom dia,
Usufruo do serviço de cantina da minha empresa. Este serviço é subcontratado pela minha empresa a terceiros (empresa de refeições), sendo que descontam-me no vencimento o valor que gasto mensalmente.
Ou seja, a minha empresa paga à empresa de refeições e desconta-me no vencimento, sendo que a fatura é emitida em nome da minha empresa.
Posso considerar este valor como refeições e deduzir o valor do IVA no IRS 2013?
Obrigado.
EBF - Artigo 46.ºArtigo 46.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a (euro) 153 300, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário, inquilino ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta.
3 - Ficam igualmente isentos, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação dos respectivos limite e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é de três anos, aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda (euro) 125 000. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
6 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado.
7 - Se o pedido for apresentado para além do prazo, ou se a afectação a residência própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.
8 - Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afectação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal.
10 - O disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em países, territórios ou regiões sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
11 - A isenção prevista nos n.os 1 e 2 só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.
12 - A isenção prevista no n.º 3 pode ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fracção autónoma destinada ao fim nele prevista.
13 - Podem beneficiar da isenção prevista neste artigo os emigrantes, na definição que lhes é dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, desde que verificados os condicionalismos previstos, salvo quanto ao prazo para a respectiva afectação do imóvel a sua habitação própria e permanente ou do respectivo agregado familiar.
EBF - Artigo 46.º
Penso que podes continuar a beneficiar da isenção com base no nº 13 do artº acima...reclama.
Boas pessoal,
Mudei os pneus ao meu carro em julho. Tentei meter a factura no site e-fatura e não consegui. Não sei se fiz alguma coisa mal ou então este tipo de peças não entra para esse incentivo. Mas tinha toda a lógica em contabilizar. Está englobado no sector da manutenção e peças para veículos automóveis.
Por vezes algumas empresas têm o código de actividade (CAE) errado, e isso não permite introduzir a fatura.