Que violação de correspondência, onde já se viu andarem a abrir as encomendas dos outros.
Têm todo o direito de o fazer, não é considerado violação de correspondência. [

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6.3.1. Deve entender-se, abertos que sejam os pacotes ou encomendas postais, nos termos referidos - portanto, legalmente, por quem de direito -, que se não pode estar perante uma "violação do segredo de correspondência" quando se abre um "embrulho" suspeito, contido nesses pacotes ou encomendas postais apresentados às estâncias aduaneiras.
Deve ter-se em conta, para o efeito, que tais pacotes ou encomendas postais devem conter (apenas) mercadorias, lícitas e devidamente declaradas à alfândega, sabendo os remetentes e os destinatários que essas mercadorias estão sujeitas a ser totalmente verificadas (fiscalizadas) pelas autoridades aduaneiras, para se comprovar se as mercadorias declaradas coincidem com as realmente contidas nos referidos pacotes e encomendas.
Podendo e devendo as autoridades aduaneiras verificar (fiscalizar) todas as mercadorias apresentadas não pode aqui falar-se em violação de segredo (sigilo) de correspondência, que pressupõe a "proibição" de tomar conhecimento do conteúdo da mesma - cfr. os citados artigos 13º do Decreto-Lei nº 188/81 e 182º e 434º do Código Penal -, o que não ocorre nesse caso.
Tudo se passa, afinal, como se esse "embrulho" fosse encontrado numa mala apresentada por um passageiro num cais ou aeroporto, perante as respectivas autoridades aduaneiras, e que esse passageiro é obrigado a declarar e a abrir, se tal for exigido.
Tanto basta para se concluir que se não está perante uma violação do segredo (sigilo) de correspondência, punível pelos artigos 182º e 434º do Código Penal.
in
http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf/7fc0bd5...025661700420fb3?OpenDocument&ExpandSection=-2