Prescricao de coima

Tem de cumprir a decisão administrativa emanada pelo presidente da ANSR e entregar a carta e cumprir a inibição , sob pena de incorrer em crime de desobediência.
O prazo estabelecido para o cumprimento da sanção está dentro do prazo legal , ou seja inferior a 2 anos.
So resta à sua mãe acatar a decisão e cumprir a sanção que lhe foi determinada .

Só para dar ênfase a esta parte. [;)]
 
Aproveitando, sei que de X em X tempo as multas limpam do "cadastro".. A minha mãe creio que em 2009 teve uma grave (uma situação bem estúpida que enfim, bateu por trás e normalmente chamou a policia para lavrar o auto e aplicaram contra-ordenação grave porque bateu pois não guardou distância de segurança,enfim... coisas de cidade que acontecem). Quanto tempo é que leva a limpar do cadastro? Acho que me fiz entender, certo?
 
Aproveitando, sei que de X em X tempo as multas limpam do "cadastro".. A minha mãe creio que em 2009 teve uma grave (uma situação bem estúpida que enfim, bateu por trás e normalmente chamou a policia para lavrar o auto e aplicaram contra-ordenação grave porque bateu pois não guardou distância de segurança,enfim... coisas de cidade que acontecem). Quanto tempo é que leva a limpar do cadastro? Acho que me fiz entender, certo?

Cinco anos. 2009-2014 , se por exemplo tiver outra em 2012 passa a ser 2012-2017 ( ter em conta que agrava com a já cometida no período de 2009-2014) e assim por diante .
 
Tem de cumprir a decisão administrativa emanada pelo presidente da ANSR e entregar a carta e cumprir a inibição , sob pena de incorrer em crime de desobediência.
O prazo estabelecido para o cumprimento da sanção está dentro do prazo legal , ou seja inferior a 2 anos.
So resta à sua mãe acatar a decisão e cumprir a sanção que lhe foi determinada.

Obrigado pela resposta :) Ela ainda não sabe se vai reclamar da sanção acessória ou entregar a carta pois precisa do carro para trabalhar e está a ponderar tudo. No caso de reclamar, há a hipótese de prescrever (visto estar próximo o prazo de 2 anos)?

Por último, sei que já vi pelo fórum uma espécie de carta modelo para reclamar da sanção acessória. Alguém sabe qual o tópico?

Obrigado
 
Obrigado pela resposta :) Ela ainda não sabe se vai reclamar da sanção acessória ou entregar a carta pois precisa do carro para trabalhar e está a ponderar tudo. No caso de reclamar, há a hipótese de prescrever (visto estar próximo o prazo de 2 anos)?

Por último, sei que já vi pelo fórum uma espécie de carta modelo para reclamar da sanção acessória. Alguém sabe qual o tópico?

Obrigado

FAQs sobre Contra-Ordenações |ANSR



Recurso da decisão condenatória


14. Como apresentar o recurso
A impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 15 dias úteis após a notificação da decisão condenatória.
Deve ser elaborada numa folha A-4 de cor branca ou pálida (D.L. n.º 112/90, de 4 de abril), em língua portuguesa, sempre que possível datilografada, ou manuscrita com letra legível, e, tal com consta nas advertências da decisão recorrida, haverá que atender a determinados formalismos legais tais como:

• Dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infração;
• Identificação do número do auto de contraordenação;
• Identificação completa do arguido;
• Alegações (motivação do recurso, ou seja, fundamentos que o arguido entenda por pertinentes para obter a procedência do seu recurso);
• Conclusões (resumo dos fundamentos alegados, tendo como finalidade que aqueles sejam fácil e rapidamente percetíveis pelo Tribunal);
• Assinada pelo próprio arguido (conforme B.I.) ou por advogado devidamente mandatado para o efeito através de procuração forense.

15. A quem é dirigido o recurso?
O recurso deve ser dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infração


16. Qual o prazo para apresentar do recurso?
Deve ser apresentado no prazo de 15 dias úteis após a notificação da decisão condenatória.


17. Local de entrega do recurso
O recurso deve ser enviado, por correio, para a entidade administrativa que proferiu a decisão condenatória (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) ou entregue na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP, ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR da área do domicílio do arguido.


18. Um requerimento ou reclamação apresentados após a decisão suspendem o prazo de recurso?
Não. Se o arguido não apresentar o recurso no prazo legal (15 dias úteis após a notificação da decisão) preclude o seu direito de recorrer.
Há apenas uma exceção: se o arguido efetuar pedido de apoio judiciário. Este pedido suspende todos os prazos.
 
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Recurso da decisão condenatória


14. Como apresentar o recurso
A impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 15 dias úteis após a notificação da decisão condenatória.
Deve ser elaborada numa folha A-4 de cor branca ou pálida (D.L. n.º 112/90, de 4 de abril), em língua portuguesa, sempre que possível datilografada, ou manuscrita com letra legível, e, tal com consta nas advertências da decisão recorrida, haverá que atender a determinados formalismos legais tais como:

• Dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infração;
• Identificação do número do auto de contraordenação;
• Identificação completa do arguido;
• Alegações (motivação do recurso, ou seja, fundamentos que o arguido entenda por pertinentes para obter a procedência do seu recurso);
• Conclusões (resumo dos fundamentos alegados, tendo como finalidade que aqueles sejam fácil e rapidamente percetíveis pelo Tribunal);
• Assinada pelo próprio arguido (conforme B.I.) ou por advogado devidamente mandatado para o efeito através de procuração forense.

15. A quem é dirigido o recurso?
O recurso deve ser dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal da Comarca da área onde foi praticada a infração


16. Qual o prazo para apresentar do recurso?
Deve ser apresentado no prazo de 15 dias úteis após a notificação da decisão condenatória.


17. Local de entrega do recurso
O recurso deve ser enviado, por correio, para a entidade administrativa que proferiu a decisão condenatória (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) ou entregue na Secção de Contraordenações do Comando Distrital da PSP, ou no Gabinete de Atendimento ao Cidadão do Comando Distrital/Destacamento de Trânsito da GNR da área do domicílio do arguido.


18. Um requerimento ou reclamação apresentados após a decisão suspendem o prazo de recurso?
Não. Se o arguido não apresentar o recurso no prazo legal (15 dias úteis após a notificação da decisão) preclude o seu direito de recorrer.
Há apenas uma exceção: se o arguido efetuar pedido de apoio judiciário. Este pedido suspende todos os prazos.



O recurso da sanção de inibição de conduzir tinha que ser feito nos 15 dias úteis posterior á notificação , como não o fez, agora só lhe resta o tribunal.
 
A questão das prescrições não é tão obvia quanto isso:

Ora vejamos: quando somos autoados, começa a contar a um prazo. Quando contestamos essa mesma multa, o prazo anterior suspende-se, e começa outra nova contagem de tempo. (existem aqui alguns casos em que este prazo pode ser suspenso)
Segundo o ultimo artigo do codigo da estrada, as multas prescrevem ao fim de dois anos. Portanto, como refer que já passaram quatro anos,parece-me obvio que as multas já prescreveram.(se for tudo como refere)

Quanto ás criticas que aqui fazem, apenas comento isso, como frustração e "burrice" de quem se insurge contra. Esistem regras, as quis temos que cumprir. Mas existem também regras, para a outra parte. Portanto, se por incompetencia a policia deixou prescrever a multa, problema deles.´Para contestar, e não pagar multas(como eu faço, e ninguem me consegue cobrar uma multa que seja,) é preciso ser inteligente, e conhecer a lei. Quem não o é, paga e não reclama!
 
Portanto, se por incompetencia a policia deixou prescrever a multa, problema deles.´Para contestar, e não pagar multas(como eu faço, e ninguem me consegue cobrar uma multa que seja,) é preciso ser inteligente, e conhecer a lei. Quem não o é, paga e não reclama!

Resumindo e concluindo
: És um "prevaricador inteligente", e gabas-te disso.
Os condutores que pagam as coimas desconhecem a lei e são burros (ou pelo menos, não tão inteligentes como tu).

Mas que excelente conclusão apr:)
 

Resumindo e concluindo
: És um "prevaricador inteligente", e gabas-te disso.
Os condutores que pagam as coimas desconhecem a lei e são burros (ou pelo menos, não tão inteligentes como tu).

Mas que excelente conclusão apr:)

Realmente tenho de concordar contigo. Há pessoas que não medem o que escrevem, de certeza.
 

Resumindo e concluindo
: És um "prevaricador inteligente", e gabas-te disso.
Os condutores que pagam as coimas desconhecem a lei e são burros (ou pelo menos, não tão inteligentes como tu).

Mas que excelente conclusão apr:)

Resumindo e concluindo: conheço a lei, e uso-a em meu proveito. Não sei se sou inteligente. Sou pelo menos capaz de me defender a mim proprio, e apenas faço uso do que a lei diz: tenho direito á minha defesa.
Algum problema em me defender? se alguns não o fazem, é porque não querem. Se não fazem uso da lei, obviamente não sao inteligentes.

Se não concorda, é um problema que me transcende.
 
Última edição:
O recurso da sanção de inibição de conduzir tinha que ser feito nos 15 dias úteis posterior á notificação , como não o fez, agora só lhe resta o tribunal.

Ainda está dentro do limite (a notificação foi recebida há 2 dias). Só precisava de um guia e não o estava a encontrar, pois vem na carta a quem deve ser dirigido e onde deve ser entregue. O link vai já para o bookmarks. Mais uma vez, obrigado.
 
Meço melhor que muitos. E por isso, estudo a lei em meu proveito. É crime?

Claro que não.
Agora o que é crime é cometer um crime/infração e utilizar todos os meios para sair impune, mesmo que de falhas do sistema se tratem.
Se explorares uma falha num sistema de segurança e tirares proveito disso é crime. E a culpa não é tua que existisse uma falha. É um bom exemplo para veres o quão ridículo é o que escreveste uns posts acima.

Mas pronto não sou nenhum moralista e como não quero passar por hipócrita vou-me calar.
 
Pessoal, preciso esclarecer uma dúvida... 17/03/2011 é a data da notificação que recebi da câmara municipal do porto por supostamente ter estacionado no passeio em 23/11/2010. Constestei a coima. O que eu quero saber é se a coima prescreve amanhã, ou em 17 de Março de 2013 ou nem uma coisa nem outra?
 
Pessoal, preciso esclarecer uma dúvida... 17/03/2011 é a data da notificação que recebi da câmara municipal do porto por supostamente ter estacionado no passeio em 23/11/2010. Constestei a coima. O que eu quero saber é se a coima prescreve amanhã, ou em 17 de Março de 2013 ou nem uma coisa nem outra?

A prescrição é de dois anos sem que se consiga notificar o infractor. .

Como impugnaste a contra-ordenação, terás de esperar que sejas novamente notificado da decisão. Se for desfavorável ainda podes recorrer ao tribunal.
 
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