Prescricao de coima

A prescrição é de dois anos sem que se consiga notificar o infractor. .

Como impugnaste a contra-ordenação, terás de esperar que sejas novamente notificado da decisão. Se for desfavorável ainda podes recorrer ao tribunal.

Pensava que os dois anos fosse o tempo máximo para resolver a questão. Ou seja, se contestasse uma multa e a decisão não chegasse antes dos dois anos que prescrevia.
Assim sendo não percebo os esquemas que se falavam para deixar o processo prescrever. A não ser que o esquema seja fugir do correio [:D]
 
Respondendo ao EvilOne e ao mapas .
Vou rectificar a minha informação, uma vez que não lido directamente com a burocracia interna da ANSR.
Independentemente da impugnação feita ou não, se após os dois anos a contar da data da infracção o infractor não for notificado ou, sendo-o e este impugnar o auto , a eventual decisão de condenação ou absolvição prescreve totalmente.
Para o mapas , se entretanto chegar alguma notificação a condenar/absolver , para todos os efeitos está prescrita a decisão.
 
Respondendo ao EvilOne e ao mapas .
Vou rectificar a minha informação, uma vez que não lido directamente com a burocracia interna da ANSR.
Independentemente da impugnação feita ou não, se após os dois anos a contar da data da infracção o infractor não for notificado ou, sendo-o e este impugnar o auto , a eventual decisão de condenação ou absolvição prescreve totalmente.
Para o mapas , se entretanto chegar alguma notificação a condenar/absolver , para todos os efeitos está prescrita a decisão.

A data da infracção é 23/11/2010, portanto se até ao fim do dia não receber nada... estou livre dessa farsa [kiss] (sim, porque nunca vou ao porto com aquele carro)
 
Na data da multa, inicia-se a contagem do prazo dos dois anos, ou seja, a 23/11/2010. Na data da sua contestação, este primeiro prazo suspende-se, iniciando-se uma nova contagem de tempo.
Respondendo á pergunta, dois anos a após a data de contestação da multa -que serão no maximo, 15 dias após a notificação da multa- a multa prescreve

Portanto, a multa prescreverá, na pior das hipotesses, a 1 de Abril de 2013.
 
A resposta do rucsantos não está correta!

Se fores pelo Regime geral das contra-ordenações , decreto-lei 433/82 dou-te razão, embora pelo que tenho lido em termos de jurisprudência, o processo pode arrastar-se no tempo ( exemplo de 3 anos).
No caso concreto da alteração ao decreto-lei 114/94 ( C.Estrada), alterado pelo decreto-lei 44/2005, o regime sancionatório passou a estar sob a alçada específica desta norma legislativa, havendo quem considere que , por se tratar de legislação mais actual e por ser considerada lei específica, sobrepôe-se à lei geral (R.G.C.O).
Uma opinião :
Contra-Ordenações
Código da Estrada
Prescrição

Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro e posteriores alterações
Decreto-Lei nº 114/94 de 3 de Maio e posteriores alterações

INTRODUÇÃO
O actual código da estrada define contra-ordenação rodoviária no seu artigo 131º, “Constitui contra-
ordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do
Código da Estrada ou de legislação complementar e legislação especial cuja aplicação esteja cometida à Autoridade
Nacional de Segurança Rodoviária, e para o qual se comine uma coima”.
Nos termos do código da estrada actualmente em vigor as contra-ordenações previstas no Código da
Estrada classificam-se em leves, graves ou muito graves.
Nos termos do nº 2 do artigo 136º do Código da Estrada são contra-ordenações leves as sancionáveis
apenas com coima e nos termos do nº 3 do supra citado artigo são contra-ordenações graves ou muito
graves as que forem sancionáveis com coima e com sanção acessória.
O Código da Estrada prevê no seu artigo 132º que “As contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto
no presente diploma, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime
geral das contra-ordenações”.
PRESCRIÇÃO
A temática da prescrição das contra-ordenações ao Código da Estrada tem sido bastante discutida,
tanto ao nível das decisões na Autoridade Administrativa competente, bem como nos nossos Tribunais.
A temática da prescrição das coimas e sanções acessórias vem, desde a publicação do Decreto-Lei nº
44/2005 de 23 de Fevereiro, regulado nos artigos 188º e 189º do Código da Estrada que consagram o
seguinte:

Artigo 188.º
Prescrição do procedimento
O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da
contraordenação, tenham decorrido dois anos.

Artigo 189.º
Prescrição da coima e das sanções acessórias
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos.

A questão que se levanta é saber se a esta temática, para além dos supra citados artigos, será de aplicar o
regime da prescrição previsto nos artigos 27º a 31º do Regime Geral das Contra-Ordenações.
Nos termos da redacção do Código da Estrada anterior à publicação do Decreto-Lei nº 44/2005 de 23
de Fevereiro, era claro que as normas aplicáveis ao regime da prescrição da Contra-Ordenações ao
Código da Estrada eram os os artigos 27º a 31º do Regime Geral das Contra-Ordenações, visto que o
Código da Estrada era omisso quanto ao regime da prescrição.
A resposta a esta questão é essencial para apurar qual o prazo de prescrição das Contra-Ordenações ao
Código da Estrada.
No entanto, na redacção posterior ao Decreto-Lei nº 44/2005 de 23 de Fevereiro, ou seja na redacção
actual, a matéria da prescrição vem especialmente regulada no Código da Estrada.
O legislador no preâmbulo do Decreto-Lei nº 44/2005 de 23 de Fevereiro refere o seguinte:
Por outro lado, e porque as infracções ao Código da Estrada são actualmente infracções cometidas em massa e com
especificidades próprias, para assegurar um incremento da eficácia do circuito fiscalização/punição, importa introduzir um
conjunto de alterações ao nível da aplicação das normas processuais, porquanto verifica-se que a aplicação das normas do

regime geral das contra-ordenações a este tipo de infracções permite o prolongamento excessivo dos processos, com a
consequente perda do efeito dissuasor das sanções.
Resultando claro do preâmbulo do diploma que o legislador pretendeu afastar do regime do Código da
Estrada as normas do Regime Geral das Contra-Ordenações.
Mais, sempre se dirá que regulando o Código da Estrada a temática da prescrição, não se vê qualquer
necessidade de recorrer ao diploma subsidiário.
CONCLUSÃO
Assim sendo, s.m.o. entendemos que o procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por
efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos e que as
coimas as coimas e as sanções acessórias prescrevem, igualmente, no prazo de dois anos.
Abril de 2011
 
Na data da multa, inicia-se a contagem do prazo dos dois anos, ou seja, a 23/11/2010. Na data da sua contestação, este primeiro prazo suspende-se, iniciando-se uma nova contagem de tempo.
Respondendo á pergunta, dois anos a após a data de contestação da multa -que serão no maximo, 15 dias após a notificação da multa- a multa prescreve

Portanto, a multa prescreverá, na pior das hipotesses, a 1 de Abril de 2013.

A data do envio da contestação é 25 de Março de 2011. :( Portanto ainda falta bastante tempo para prescrever.
 
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