Eu não vi aqui em lado nenhum o autor referir que não havia praticado infracção alguma.... Ele que diga de sua justiça o que realmente fez, ou nao.
Só a partir daí se deve opinar o que se deve ou não fazer para reclamar.
Quanto aos meios de prova, até prova em contrário faz-se sempre fé no auto elaborado pelo agente portanto não é ele quem tem de provar mais nada, é o infractor que segundo a sua consciencia prova que não cometeu a infração.
Ele não o diz porque não se recorda. A suposta infracção tem 5 meses e o suposto infractor não foi autuado no local, logo estão reunidas todas as condições para que seja possível contestar a multa. Se tiver testemunhas para sustentar a defesa, melhor ainda.
Já agora, só para esclarecer o autor do tópico.
Artigo 170.º
Auto de notícia e de denúncia
1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contra--ordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre
os factos.
2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.
3 - O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
4 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
5 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contra-ordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2, com as necessárias adaptações.
Artigo 175.º
Comunicação da infracção
2 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º.