multa e identificar condutor

joaopaiva

New member
Ola a todos

recebi na semana passada uma carta registada da 3ª Divisão Policial com uma multa para pagar, por falar ao telefone enquanto conduzia. Acontece que não fui eu! Ou foi um dos meus filhos ou a minha mulher. Pela hora e dia da multa eu imagino quem tenha sido, mas todos dizem que não...

A multa vem para mim porque o carro esta em meu nome. Digo já que isto não me parece justo... agora tenho de fazer a minha defesa e identificar o condutor.
Ouvi dizer que há a possibilidade de não identificar o condutor (alegando que não sabia quem guiava nesse momento - e de facto não sei, apenas sei que não era eu) e o carro pode ser apreendido por determinado tempo. Isto já me parece justo, assim ficam todos prejudicados!

Alguém sabe como devo proceder para que isto aconteça?

Obrigado
Joao Paiva
 
Tens aí um problema grave de comunicação familiar.

O resto não te sei dizer, mas se tu não te importas de ficar sem o carro por uns tempos, força, avança com essa opção
 
A situação da viatura ficar apreendida, apenas ocorre quando se trate de uma empresa.

Tratando-se de uma viatura registada em nome de um particular, se este não identificar qual o condutor no momento da infracção, a coima é atribuída ao proprietário da viatura.
 
pagar não é "problema". Problema é ter algo na carta, eu tenho-a há quase 30 anos e nunca tive alguma multa, os meus filhos (19 e 21) têm carta há menos tempo e obviamente querem evitar ter a carta "marcada"
 
Aos jovens é proibí-los de usar o carro por 6 meses e passarem a usar transportes públicos. E com a mesada comprarem cada um o seu auricular para o telemóvel.

Se foi a esposa e não se "descose", ai a solução poderá ser mais dificil.
 
Ola a todos

recebi na semana passada uma carta registada da 3ª Divisão Policial com uma multa para pagar, por falar ao telefone enquanto conduzia. Acontece que não fui eu! Ou foi um dos meus filhos ou a minha mulher. Pela hora e dia da multa eu imagino quem tenha sido, mas todos dizem que não...

A multa vem para mim porque o carro esta em meu nome. Digo já que isto não me parece justo... agora tenho de fazer a minha defesa e identificar o condutor.
Ouvi dizer que há a possibilidade de não identificar o condutor (alegando que não sabia quem guiava nesse momento - e de facto não sei, apenas sei que não era eu) e o carro pode ser apreendido por determinado tempo. Isto já me parece justo, assim ficam todos prejudicados!

Alguém sabe como devo proceder para que isto aconteça?

Obrigado
Joao Paiva

Vamos por partes :
Responsabilidade pelas infracções :

Artigo 135.º
Responsabilidade pelas infracções
1 - São responsáveis pelas contra-ordenações rodoviárias os agentes
que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em
cada diploma legal, sem prejuízo das excepções e presunções
expressamente previstas naqueles diplomas.

2 - As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis nos termos
da lei geral.
3 - A responsabilidade pelas infracções previstas no Código da
Estrada e legislação complementar recai no:
a) Condutor do veículo, relativamente às infracções que respeitem
ao exercício da condução;

b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente
às infracções que respeitem às condições de admissão do
veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infracções
referidas na alínea anterior quando não for possível identificar
o condutor;
c) Peão, relativamente às infracções que respeitem ao trânsito de
peões.
4 - Se o titular do documento de identificação do veículo provar que
o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as
instruções ou os termos da autorização concedida, cessa a sua
responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.

5 - Os instrutores são responsáveis pelas infracções cometidas pelos
instruendos, desde que não resultem de desobediência às
indicações da instrução.
6 - Os examinandos respondem pelas infracções cometidas durante
o exame.
7 - São também responsáveis pelas infracções previstas no Código da
Estrada e legislação complementar:
a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço
inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a
horário incompatível com a necessidade de repouso, quando
as infracções sejam consequência do estado de fadiga do
condutor;
b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a
imprudência dos seus filhos menores ou dos seus tutelados e
não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;
c) Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial
de condução emitida nos termos do n.º 2 do artigo 125.º;
d) Os condutores de veículos que transportem passageiros
menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso
dos acessórios de segurança obrigatórios;
e) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não
estejam devidamente habilitadas para conduzir, que estejam
sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou
que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução
das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da
condução.
8 - O titular do documento de identificação do veículo responde
subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que
forem devidas pelo autor da contra-ordenação, sem prejuízo do
direito de regresso contra este, salvo quando haja utilização
abusiva do veículo.


Ou seja, na impossibilidade de se conseguir identificar o infractor de imediato, é enviado um pedido de identificação de condutor ao proprietário registado , para que este, no prazo de 15 dias indique quem foi o autor( não lhe estão a imputar nada, apenas a solicitar). Com isto , iliba da sua parte qualquer culpa, bastando para isso preencher o documento enviado comm os dados do infractor e entregar numa qualquer esquadra , ou na que enviou ou ainda enviando por carta para a origem.

Como tem em mãos uma " crise " familiar, se não indicar que foi um dos seus filhos ou a sua esposa , assume toda e qualquer responsabilidade pela contra-ordenação.

Em relação à gravidade da contra-ordenação , sendo esta grave, está sujeito à aplicação de uma pena de inibição de conduzir de 1 a 12 meses.
Se os seus filhos estão dentro do período de três anos, após aprovação em exame( carta provisória),entendo que , para os ajudar de alguma forma , seja o user a suportar a eventual inibição de conduzir , uam vez que tem carat definitiva e , se tiver o seu R.I.C. limpo nos ultimos 5 anos, o mais provável é ser condenado numa pena suspensa, normalmente por 6 meses .

Artigo 140.º
Atenuação especial da sanção acessória
Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as
contra-ordenações muito graves podem ser reduzidos para metade
tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver
praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave
ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de
conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.


Artigo 141.º
Suspensão da execução da sanção acessória
1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada
a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os
pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão
da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas
condições previstas nos números seguintes.

2 - Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos,
pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-
- ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser
determinada pelo período de seis meses a um ano.

3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a
dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado
apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser
condicionada, singular ou cumulativamente:
a) À prestação de caução de boa conduta;
b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de
formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de
conduzir;
c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros
diplomas legais.
4 - A caução de boa conduta é fixada entre € 500 e € 5000, tendo
em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação
económica do infractor.
5 - Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação
são suportados pelo infractor.
6 - A imposição do dever de frequência de acção de formação
deve ter em conta a personalidade e as aptidões profissionais
do infractor, não podendo prejudicar o exercício normal da sua
actividade profissional nem representar obrigações cujo
cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.


Em relação à sua última questão , legalmente não se safa .

Inibição de conduzir
1 - A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de
contra-ordenações graves ou muito graves previstas no Código da
Estrada e legislação complementar consiste na inibição de
conduzir.
2 - A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um
mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de
dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves
ou muito graves, respectivamente, e refere-se a todos os veículos a
motor.
3 - Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não
habilitada com título de condução ou a pessoa colectiva, a sanção
de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo,
por período idêntico de tempo que àquela caberia.
 
Tens de esperar pelo intervalo do meio da manhã do rucsantos para teres um esclarecimento à maneira. [;)]

Entretanto se os teus filhos têm essa idade, mais vale meteres a multa na da tua esposa.

Digo isto porque, sem certezas, acho que poderão ficar sem carta e inibidos de a tirar nos próximos 3 anos, uma vez que encontram-se no período em que só podem ter leves.

É óbvio que estes não devem estar isentos de responsabilidade, mas assim fica-te seguramente mais barato e nenhum quer ser chamado à pedra escolhe o mal menor.

PS - Mais cedo eu falasse [:D]
 
A situação da viatura ficar apreendida, apenas ocorre quando se trate de uma empresa.

Tratando-se de uma viatura registada em nome de um particular, se este não identificar qual o condutor no momento da infracção, a coima é atribuída ao proprietário da viatura.

Vamos por partes :
Responsabilidade pelas infracções :

Artigo 135.º
Responsabilidade pelas infracções
1 - São responsáveis pelas contra-ordenações rodoviárias os agentes
que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em
cada diploma legal, sem prejuízo das excepções e presunções
expressamente previstas naqueles diplomas.

2 - As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis nos termos
da lei geral.
3 - A responsabilidade pelas infracções previstas no Código da
Estrada e legislação complementar recai no:
a) Condutor do veículo, relativamente às infracções que respeitem
ao exercício da condução;

b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente
às infracções que respeitem às condições de admissão do
veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infracções
referidas na alínea anterior quando não for possível identificar
o condutor;
c) Peão, relativamente às infracções que respeitem ao trânsito de
peões.
4 - Se o titular do documento de identificação do veículo provar que
o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as
instruções ou os termos da autorização concedida, cessa a sua
responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.

5 - Os instrutores são responsáveis pelas infracções cometidas pelos
instruendos, desde que não resultem de desobediência às
indicações da instrução.
6 - Os examinandos respondem pelas infracções cometidas durante
o exame.
7 - São também responsáveis pelas infracções previstas no Código da
Estrada e legislação complementar:
a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço
inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a
horário incompatível com a necessidade de repouso, quando
as infracções sejam consequência do estado de fadiga do
condutor;
b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a
imprudência dos seus filhos menores ou dos seus tutelados e
não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;
c) Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial
de condução emitida nos termos do n.º 2 do artigo 125.º;
d) Os condutores de veículos que transportem passageiros
menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso
dos acessórios de segurança obrigatórios;
e) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não
estejam devidamente habilitadas para conduzir, que estejam
sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou
que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução
das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da
condução.
8 - O titular do documento de identificação do veículo responde
subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que
forem devidas pelo autor da contra-ordenação, sem prejuízo do
direito de regresso contra este, salvo quando haja utilização
abusiva do veículo.


Ou seja, na impossibilidade de se conseguir identificar o infractor de imediato, é enviado um pedido de identificação de condutor ao proprietário registado , para que este, no prazo de 15 dias indique quem foi o autor( não lhe estão a imputar nada, apenas a solicitar). Com isto , iliba da sua parte qualquer culpa, bastando para isso preencher o documento enviado comm os dados do infractor e entregar numa qualquer esquadra , ou na que enviou ou ainda enviando por carta para a origem.

Como tem em mãos uma " crise " familiar, se não indicar que foi um dos seus filhos ou a sua esposa , assume toda e qualquer responsabilidade pela contra-ordenação.

Em relação à gravidade da contra-ordenação , sendo esta grave, está sujeito à aplicação de uma pena de inibição de conduzir de 1 a 12 meses.
Se os seus filhos estão dentro do período de três anos, após aprovação em exame( carta provisória),entendo que , para os ajudar de alguma forma , seja o user a suportar a eventual inibição de conduzir , uam vez que tem carat definitiva e , se tiver o seu R.I.C. limpo nos ultimos 5 anos, o mais provável é ser condenado numa pena suspensa, normalmente por 6 meses .

Artigo 140.º
Atenuação especial da sanção acessória
Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as
contra-ordenações muito graves podem ser reduzidos para metade
tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver
praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave
ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de
conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.


Artigo 141.º
Suspensão da execução da sanção acessória
1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada
a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os
pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão
da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas
condições previstas nos números seguintes.

2 - Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos,
pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-
- ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser
determinada pelo período de seis meses a um ano.

3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a
dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado
apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser
condicionada, singular ou cumulativamente:
a) À prestação de caução de boa conduta;
b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de
formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de
conduzir;
c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros
diplomas legais.
4 - A caução de boa conduta é fixada entre € 500 e € 5000, tendo
em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação
económica do infractor.
5 - Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação
são suportados pelo infractor.
6 - A imposição do dever de frequência de acção de formação
deve ter em conta a personalidade e as aptidões profissionais
do infractor, não podendo prejudicar o exercício normal da sua
actividade profissional nem representar obrigações cujo
cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.


Em relação à sua última questão , legalmente não se safa .

Inibição de conduzir
1 - A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de
contra-ordenações graves ou muito graves previstas no Código da
Estrada e legislação complementar consiste na inibição de
conduzir.
2 - A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um
mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de
dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves
ou muito graves, respectivamente, e refere-se a todos os veículos a
motor.
3 - Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não
habilitada com título de condução ou a pessoa colectiva, a sanção
de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo,
por período idêntico de tempo que àquela caberia.


De encontro ao que já tinha referido, mas com o suporte legal e todo o seu enquadramento, se percebe melhor. [;)]

rucsantos, parabéns pela resposta. apr:)
 
Tens de esperar pelo intervalo do meio da manhã do rucsantos para teres um esclarecimento à maneira. [;)]

Entretanto se os teus filhos têm essa idade, mais vale meteres a multa na da tua esposa.

Digo isto porque, sem certezas, acho que poderão ficar sem carta e inibidos de a tirar nos próximos 3 anos, uma vez que encontram-se no período em que só podem ter leves.

É óbvio que estes não devem estar isentos de responsabilidade, mas assim fica-te seguramente mais barato e nenhum quer ser chamado à pedra escolhe o mal menor.

PS - Mais cedo eu falasse [:D]

2 Graves ou 1 muito Grave. É carta fora nestas situações.

Para as leves basta teres dinheiro para pagar.
 
Aos jovens é proibí-los de usar o carro por 6 meses e passarem a usar transportes públicos. E com a mesada comprarem cada um o seu auricular para o telemóvel.

Se foi a esposa e não se "descose", ai a solução poderá ser mais dificil.
Nunca mais vai ás compras com o carro![:D] Brincadeira.
Se calhar a melhor opção é de ser mesmo a mulher a "dar a cara" para os rapazes não ficarem já marcados, mas ao mesmo tempo ter uma boa conversa, e dizer que não se torne habito e encontrar o culpado.
Cá por casa é parecido, apesar de ser apenas eu a usar a carrinha do meu pai(enquanto não houver €€ para um chasso) e tenho os 19 anos também por cá não há o problema, pois há alguém com carta disponível mas não conduz:sh) eu não ia mentir, até porque sendo só um é dificil, mas assuntos destes(não quer dizer que seja um mentiroso) não está em mim mentir, pois estão envolvidos €€ da multa, policia etc etc pode dar uma boa trapalhada...
 
Obrigado a todos pelas respostas! Especialmente ao "rucsantos" pelo detalhe. Realmente não há grande safa, ou vou meter a minha carta ou da minha mulher, ou talvez arranje um tio ou tia velhote que tenha carta e conduza pouco e me "empreste" o numero...

Abraços
 
Mais uma questão! Para identificar o condutor (vai ser a minha mulher) não devo pagar já a multa e apresentar defesa? Pelo nº 3 é o que entendo

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Mais uma questão! Para identificar o condutor (vai ser a minha mulher) não devo pagar já a multa e apresentar defesa? Pelo nº 3 é o que entendo

8022751674_d0aa1b14b5_b.jpg

Não deves pagar a multa! Cuidado que, depois de pagares, o processo segue apenas para a aplicação da inibição de condução. [;)]
O que deves fazer é enviar a carta com os dados da tua mulher e eles depois vão refazer o auto e enviá-lo em nome da tua mulher. Ela, então, deverá pagar a coima e, se achar necessário, apresentar defesa no que se refere à inibição de condução.
 
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