Ola a todos
recebi na semana passada uma carta registada da 3ª Divisão Policial com uma multa para pagar, por falar ao telefone enquanto conduzia. Acontece que não fui eu! Ou foi um dos meus filhos ou a minha mulher. Pela hora e dia da multa eu imagino quem tenha sido, mas todos dizem que não...
A multa vem para mim porque o carro esta em meu nome. Digo já que isto não me parece justo... agora tenho de fazer a minha defesa e identificar o condutor.
Ouvi dizer que há a possibilidade de não identificar o condutor (alegando que não sabia quem guiava nesse momento - e de facto não sei, apenas sei que não era eu) e o carro pode ser apreendido por determinado tempo. Isto já me parece justo, assim ficam todos prejudicados!
Alguém sabe como devo proceder para que isto aconteça?
Obrigado
Joao Paiva
Vamos por partes :
Responsabilidade pelas infracções :
Artigo 135.º
Responsabilidade pelas infracções
1 - São responsáveis pelas contra-ordenações rodoviárias os agentes
que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em
cada diploma legal, sem prejuízo das excepções e presunções
expressamente previstas naqueles diplomas.
2 - As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis nos termos
da lei geral.
3 - A responsabilidade pelas infracções previstas no Código da
Estrada e legislação complementar recai no:
a) Condutor do veículo, relativamente às infracções que respeitem
ao exercício da condução;
b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente
às infracções que respeitem às condições de admissão do
veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infracções
referidas na alínea anterior quando não for possível identificar
o condutor;
c) Peão, relativamente às infracções que respeitem ao trânsito de
peões.
4 - Se o titular do documento de identificação do veículo provar que
o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as
instruções ou os termos da autorização concedida, cessa a sua
responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.
5 - Os instrutores são responsáveis pelas infracções cometidas pelos
instruendos, desde que não resultem de desobediência às
indicações da instrução.
6 - Os examinandos respondem pelas infracções cometidas durante
o exame.
7 - São também responsáveis pelas infracções previstas no Código da
Estrada e legislação complementar:
a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço
inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a
horário incompatível com a necessidade de repouso, quando
as infracções sejam consequência do estado de fadiga do
condutor;
b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a
imprudência dos seus filhos menores ou dos seus tutelados e
não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução;
c) Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial
de condução emitida nos termos do n.º 2 do artigo 125.º;
d) Os condutores de veículos que transportem passageiros
menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso
dos acessórios de segurança obrigatórios;
e) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não
estejam devidamente habilitadas para conduzir, que estejam
sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou
que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução
das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da
condução.
8 - O titular do documento de identificação do veículo responde
subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que
forem devidas pelo autor da contra-ordenação, sem prejuízo do
direito de regresso contra este, salvo quando haja utilização
abusiva do veículo.
Ou seja, na impossibilidade de se conseguir identificar o infractor de imediato, é enviado um pedido de identificação de condutor ao proprietário registado , para que este, no prazo de 15 dias indique quem foi o autor( não lhe estão a imputar nada, apenas a solicitar). Com isto , iliba da sua parte qualquer culpa, bastando para isso preencher o documento enviado comm os dados do infractor e entregar numa qualquer esquadra , ou na que enviou ou ainda enviando por carta para a origem.
Como tem em mãos uma " crise " familiar, se não indicar que foi um dos seus filhos ou a sua esposa , assume toda e qualquer responsabilidade pela contra-ordenação.
Em relação à gravidade da contra-ordenação , sendo esta grave, está sujeito à aplicação de uma pena de inibição de conduzir de 1 a 12 meses.
Se os seus filhos estão dentro do período de três anos, após aprovação em exame( carta provisória),entendo que , para os ajudar de alguma forma , seja o user a suportar a eventual inibição de conduzir , uam vez que tem carat definitiva e , se tiver o seu R.I.C. limpo nos ultimos 5 anos, o mais provável é ser condenado numa pena suspensa, normalmente por 6 meses .
Artigo 140.º
Atenuação especial da sanção acessória
Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as
contra-ordenações muito graves podem ser reduzidos para metade
tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver
praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave
ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de
conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.
Artigo 141.º
Suspensão da execução da sanção acessória
1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada
a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os
pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão
da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas
condições previstas nos números seguintes.
2 - Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos,
pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-
- ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser
determinada pelo período de seis meses a um ano.
3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a
dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado
apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser
condicionada, singular ou cumulativamente:
a) À prestação de caução de boa conduta;
b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de
formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de
conduzir;
c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros
diplomas legais.
4 - A caução de boa conduta é fixada entre € 500 e € 5000, tendo
em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação
económica do infractor.
5 - Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação
são suportados pelo infractor.
6 - A imposição do dever de frequência de acção de formação
deve ter em conta a personalidade e as aptidões profissionais
do infractor, não podendo prejudicar o exercício normal da sua
actividade profissional nem representar obrigações cujo
cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.
Em relação à sua última questão , legalmente não se safa .
Inibição de conduzir
1 - A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de
contra-ordenações graves ou muito graves previstas no Código da
Estrada e legislação complementar consiste na inibição de
conduzir.
2 - A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um
mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de
dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves
ou muito graves, respectivamente, e refere-se a todos os veículos a
motor.
3 - Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não
habilitada com título de condução ou a pessoa colectiva, a sanção
de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo,
por período idêntico de tempo que àquela caberia.