Licença de paternidade
O pai tem direito a uma licença de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.
O pai tem ainda direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito, nos seguintes casos:
Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver;
Morte da mãe;
Decisão conjunta dos pais.
No caso previsto na segunda alínea o período mínimo de licença assegurado ao pai é de 14 dias.
A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora durante o período de 98 dias imediatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos supra.
O trabalhador que pretenda gozar a licença por nascimento do filho deve informar a entidade patronal com a antecedência de cinco dias relativamente ao início do período, consecutivo ou interpolado, de licença ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível.
O trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, deve informar a entidade patronal, apresentar certidão de óbito ou atestado médico comprovativo e, sendo caso disso, declarar qual o período de licença por maternidade gozado pela mãe, logo que possível.
O trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade, por decisão conjunta dos pais, deve informar a entidade patronal com a antecedência de 10 dias e:
Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;
Declarar qual o período de licença por maternidade gozado pela mãe, que não pode ser inferior a seis semanas a seguir ao parto;
Provar que a entidade patronal da mãe foi informada da decisão conjunta.
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